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  • Legislação [Lei Nº 496 de 8 de Outubro de 2012]




Lei nº 496, de 08 de outubro de 2012

 

    Fixa os subsídios dos Vereadores do município de Uruburetama e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, Sr. José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Os subsídios dos Vereadores do município de Uruburetama serão fixados na forma desta Lei.

         

          Art. 2º.   

          -O Vereador receberá subsídios mensais, fixados em parcela única, no valor de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais).

           

            O Presidente da Câmara Municipal de Uruburetama perceberá subsídios mensais, fixados em parcela única, no valor de R$ 6.012,00 (seis mil e doze reais).

             

              Art. 3º.   

              O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia.

               

                O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.

                 

                  O subsídio dos vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada ou quando o vereador se retirar da sessão antes do término da ordem do dia.

                   

                    As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 08 (oito) dias úteis.

                     

                      Quando o vereador estiver representando oficialmente o Legislativo sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro

                       

                        Art. 4º.   

                        O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio integral

                         

                          Ao Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada, por licença maternidade ou paternidade será devido o subsídio como se em exercício esti

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