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  • Legislação [Lei Nº 731 de 15 de Julho de 2022]




LEI Nº 731, DE 15 DE JULHO DE 2022

 

    Cria o incentivo financeiro em parcela única aos trabalhadores da saúde do município de Uruburetama, que atuaram na Atenção Primária à Saúde - APS, em especial, no enfrentamento das síndromes gripais, em especial à Covid — 19, no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde e dá outras providências

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Autoriza o Município de Uruburetama a conceder incentivo financeiro aos trabalhadores da saúde, efetivos, comissionados e contratados, com vínculo direto com o município de Uruburetama, em PARCELA ÚNICA, para os que atuaram junto a Atenção Primária à Saúde — APS, no enfrentamento das síndromes gripais, em especial à COVID -— 19, no âmbito do município de Uruburetama, no mês de maio de 2022.

         

          Art. 2º.   

          Os recursos para pagamento do incentivo financeiro citado no artigo anterior, são oriundos do Tesouro do Estado do Ceará, repassados pelo FUNDES — Fundo Estadual de Saúde, para o custeio dos serviços de saúde da Atenção Primária, em prevenção e controle das síndromes gripais, em especial a COVID19 e além do valor constante da contrapartida municipal.

           

            Art. 3º.   

            A Secretaria Municipal de Saúde deverá apresentar o Plano de Ação utilizado como parâmetro para distribuição dos recursos, submetendo à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde e informando o percentual de sua contrapartida a ser utilizado no controle das síndromes gripais, em especial a COVID — 19.

             

              Art. 4º.   

              Oincentivo financeiro será destinado aos trabalhadores da saúde que atuaram na APS, no enfrentamento das síndromes gripais, em especial à COVID — 19, no mês de maio de 2022.

               

                Os trabalhadores da saúde que estiveram com licença superior a 30 (trinta) dias, ou cedidos com ou sem ônus a outros órgãos da administração direta ou indireta, ao Estado ou União, não receberão o incentivo implantado nesta Lei.

                 

                  Art. 5º.   

                  O incentivo financeiro objeto desta Lei, será de 30% (trinta por cento) do valor total do Plano de Ação, dos recursos repassados pelo Tesouro do Estado e a contrapartida Municipal.

                   

                    Art. 6º.   

                    Os trabalhadores da saúde efetivos, comissionados, contratados com vínculo com o município, são os integrantes das ESF - Equipes de Saúde da Família, ESB - Equipes de Saúde Bucal e NASF: enfermeiro, auxiliar de enfermagem/técnico de enfermagem, ACS - Agente Comunitário de Saúde, ACE - Agente de Combate às Endemias, agente administrativo, farmacêutico, auxiliar de farmácia, digitador, auxiliar de serviços gerais, recepcionista, cirurgião dentista, auxiliar de saúde bucal/atendente de consultório dentário, técnico em higiene dental, profissional de educação física, nutricionista, fonoaudiólogo, fisioterapeuta geral e psicólogo clínico.

                     

                      Os trabalhadores da saúde que atuaram na atenção básica, no enfrentamento das síndromes gripais, em especial à COVID — 19, a nível central, na Secretaria Municipal de Saúde, perceberão o incentivo financeiro citado no art. 1º. desta Lei.

                       

                        Art. 7º.   

                        O Incentivo Financeiro será pago aos Coordenadores da APS — Atenção Primária à Saúde, Vigilância à Saúde, Saúde Bucal e Assistência Farmacêutica, efetivos, comissionados, ou contratados com vínculo com o município de Uruburetama, que receberão o maior valor do incentivo financeiro de nível superior.

                         

                          Art. 8º.   

                          Dos 30% (trinta por cento) dos recursos destinados ao Incentivo, conforme art. 5º. desta Lei, 40% (quarenta por cento) serão destinados aos trabalhadores da saúde de nível superior, e 60% (sessenta por cento) para os trabalhadores da saúde de nível médio e fundamental.

                           

                            Art. 9º.   

                            O Incentivo Financeiro instituído por esta Lei não integrará a base de cálculo de contribuição previdenciária, décimo terceiro salário e férias, por ser um incentivo em parcela única.

                             

                              Art. 10.   

                              O Poder Executivo através de Decreto Municipal, regulamentará o valor do Incentivo Financeiro, por cargo/função dos trabalhadores da saúde que atuam na APS - Atenção Primária à Saúde, citados no art. 6º, após a publicação desta lei.

                               

                                Art. 11.   

                                As despesas necessárias à aplicação da presente Lei, correrão por conta dos recursos correspondentes da dotação orçamentária da APS - Atenção Primária à Saúde, da lei orçamentária vigente.

                                 

                                  Art. 12.   

                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                   

                                    Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos quinze (15) dias do mês de julho (07) do ano dê dois mil e vinte e dois (2022).

                                     

                                    Francisco Aldair Chaves da Silva

                                    Prefeito Municipal de Uruburetama

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