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- Legislação [Lei Nº 498 de 13 de Novembro de 2012]
Lei nº 498, de 13 de novembro de 2012
Dispõe sobre a instituição de regras de transição de mandato do candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e ínformações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.
O processo de transição governament.al deverá ter início 45 ( quarenta e cinco) dias antes da data da posse do novo Prefeito e se encerrará 30 dias após.
Para o processo de transição governamental, deverão ser instituídas duas equipes de transição, uma pelo atual Prefeito e outra pelo Prefeito eleito.
O atual Prefeito deverá instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.
A equipe de transição, instituída pelo atual Prefeito, tem por objetivo propiciar condições para que o seu sucessor possa receber todos os dados e informações necessárias à implementação do novo governo municipal.
Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão indicados pelo atual Prefeíto, terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal.
O candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal deverá, também, instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.
A equipe de transição, instituída pelo Prefeito eleito, tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito Municipal, a serem editados após a posse.
Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal.
A indicação a que se refere o parágrafo anterior será feita por meio de oficio ao atual Prefeito.
As equipes de transição, de que tratam os artigos 2º e 3° desta Lei, serão supervisionadas, cada uma, por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
O atual Prefeito bem como o Prefeito eleito nomeará, individualmente, o Coordenador da sua equipe de transição.
Caso a indicação de membro de qualquer das equipes de transição recaia em servidor público municipal, sua requisição será feita pelo atual Prefeito e pelo eleito, conforme o caso, e terá efeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição para exercício na Prefeitura.
Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelos Coordenadores das equipes de transição, bem como a prestar-lhes o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos
Fica estabelecido que serão indicados 5 (cinco) membros pelo o atual prefeito e 5 (cinco) membros pelo prefeito eleito sendo nomeado um coordenador para cada equipe.
As nomeações dos membros de que trata o caput deste artigo serão feitas pelo atual Prefeito para a sua equipe e por seu sucessor para os ocupantes da equipe dele, observado em ambos os casos, o disposto os §§ 2° e 3° do art. 4°
Todos os membros das equipes de transição nomeados na forma do§ 2° deste artigo serão automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o § l º.
É vedada a remuneração dos membros das equipes de transição.
Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal ou pela CLT, conforme o caso, os membros das equipes deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
Compete ao atual Prefeito disponibilizar, ao candidato eleito para o cargo de Prefeito, local, infraestrutura e apoio administrativo necessário ao desempenho de suas atividades
Os pedidos de acesso às informações, feitos pela equipe de transição do Prefeito eleito, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao atual Prefeito, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal os dados solicitados.
Os Secretários ou os Gestores Municipais dos órgãos ou entidades municipais deverão encaminhar ao Prefeito eleito as infonnações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos, os quais serão consolidados pela coordenação da equipe de transição do atual Prefeito.
O atual Prefeito expedirá normas complementares (Portarias) para execução do disposto no art. 11 .
O Prefeito eleito solicitará aos Secretários e Gestores Municipais, informações circunstanciadas sobre:
programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do atual Prefeito;
assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo;
projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos.
As reuniões de servidores com integrantes das duas equipes de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Fica terminantemente proibida, às equipes de transição, a retirada das dependências dos órgãos e entidades municipais, ainda que por breve espaço de tempo, de quaisquer arquivos, documentos, processos, equipamentos e programas de informática de propriedade do erário municipal.
A não observància ao disposto no caput deste artigo ensejará representação ao Ministério Público e aplicação de multa ao Prefeito (atual ou eleito) infrator equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos subsídios correspondentes a um exercício financeiro
O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.