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- Legislação [Lei Nº 681 de 18 de Fevereiro de 2021]
LEI Nº 681 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021
Institui O PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO TRIBUITÁRIA -REFIS 2021 da Prefeitura Municipal de Uruburetama, em decorrencia do estado de calamidade publica pela pandemia de COVID/19
O Prefeito Municipal de Uruburetama, Francisco Aldir Chaves da Silva, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faco saber que a Cämara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Fica instituído o Programa Extraordinário de Regularização Tributária da Prefeitura Municipal de Uruburetama — REFIS 2021, em decorrência do estado de calamidade pública pela pandemia de COVID/19, nos termos desta lei.
Poderão aderir ao REFIS-2021 pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial;
Osinteressados poderäo aderir ao programa de parcelamento no prazo de ate 64 (sessenta) dias contados da data de publicagäo da presente;
Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos gerados até o mês de competência 12/2020, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, e, ainda, aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 2º deste artigo;
Os debitos existentes em nome da optante seräo consolidados tendo por base a data da formalizacäo do pedido de ingresso no parcelamento;
A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física e jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
O débito consolidado na forma do artigo 1º, será pago:
Em parcelas mensais e sucessivas, venciveis no üultimo dia útil de cada mês, de acordo com o disposto nesta lei;
Os débitos vinculados a pessoa física e jurídica, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, perante a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças de Uruburetama;
Sobre o valor do crédito consolidado aplica-se a redução:
de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, das isoladas, dos juros de mora, do valor de encargo legal e demais encargos para pagamento a vista;
Caso näo seja efetuado o pagamento a vista, o desconto concedido de maneira progressiva, de acordo com a tabela abaixo:
QUANTIDADE DE PARCELAS | PERCENTUAL DE DESCONTO |
2 parcelas | 90% de desconto |
3 parcelas | 80% de desconto |
4 a 5 parcelas | 70% de desconto |
6 a 7 parcelas | 60% de desconto |
8 a 9 parcelas | 50% de desconto |
10 a 11 parcelas | 40% de desconto |
11 a 12 parcelas | 30% de desconto |
O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
R$ 25,00 (vinte e cinco reais), no caso de pessoa fisica;
R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa juridica;
O pedido de parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anteriormente firmado, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos;
O deferimento do pedido de adesão ao REFIS-2021 fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao da opção pelo Programa;
Caso não seja efetuado o pagamento da segunda prestação até a data de vencimento será acrescido ao valor da parcela os juros e multas equivalentes, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do débito até o mês anterior ao pagamento;
A concessão do parcelamento ora previsto independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas as garantias e arrolamento de bens decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
A opção pelo REFIS-COVID/19 implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo indicados para compor o REFIS-2021.
Observado o direito de defesa do contribuinte, implicará a exclusão do devedor do REFIS-2021 e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
A constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante.
O impacto orçamentário e financeiro disposto no inciso II do caput do art. 5° e nos artigos 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam atendidos pela perspectiva de incremento da receita decorrente do resgate de créditos da dívida ativa municipal em pelo menos 30% (trinta).
Os créditos prescritos até 31/12/2021 serão cancelados, sem que tal ato caracterize afronta ao art. 14 da LRF, convalidando-se os atos anteriores a esta Lei.