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  • Legislação [Lei Nº 751 de 20 de Dezembro de 2022]




LEI Nº 751, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

 

    Dispõe sobre o recebimento de doações de bens, móveis e imóveis, e de serviços de qualquer natureza, inclusive, obras e serviços de engenharia, com ou sem encargos, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta do Município de Uruburetama

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Ficam os Poderes Executivo, Legislativo, e os órgãos e entidades da Administração Pública Direta do Município de Uruburetama autorizados a | receber, a título de doação e/ou cessão de uso, sem ou com encargos não financeiros, de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, inclusive de engenharia e obras públicas, nos termos desta Lei.

         

          Poderão também ser objeto de doação e/ou cessão de uso, bens ou serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que visem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis | no mercado ou em fase de testes e que promovam a melhoria da gestão pública.

           

            Art. 2º.   

            As doações de bens, serviços e obras, e a cessão de uso, de que trata esta Lei terão por objetivo a execução de programas, projetos ou ações de interesse público no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Uruburetama, observados os princípios que regem a Administração Pública.

             

              A presente lei se aplica tanto no âmbito do Poder Executivo, como no âmbito do Poder Legislativo.

               

                Art. 3º.   

                É vedado o recebimento de doação que possa comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta do Município de Uruburetama.

                 

                  Art. 4º.   

                  As doações de que trata esta Lei poderão ser realizadas por meio dos seguintes procedimentos:

                   

                    Manifestação de Interesse; ou

                     

                      Chamamento Público.

                       

                        Os procedimentos de manifestação de interesse e chamamento público a que se referem os incisos I e II deste artigo processar-se-ão na forma disciplinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

                         

                          As doações de que trata esta Lei poderão, a critério da Administração e do doador, ser firmadas por tempo determinado, na forma prevista no respectivo instrumento.

                           

                            As doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, em qualquer hipótese, vínculo empregatício com Administração Pública e poderão ser executadas, por conta e risco, pelo próprio doador e mediante prévia anuência da Administração.

                             

                              As doações sob a modalidade de obras públicas deverão ter seu projeto executivo aprovado pelo Secretaria Municipal da Obras, Infraestrutura e Urbanismo, a quem caberá emitir autorização de início e acompanhar sua execução, sempre com um laudo técnico da engenharia.

                               

                                No caso de doação de serviços que exijam ou somente possam ser aproveitados mediante o desenvolvimento de sistema eletrônico, este deverá estar incluído na doação.

                                 

                                  Na hipótese de doação de software, deverá estar incluído na doação o respectivo código fonte.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal no ato do recebimento das doações, ou quando consultado, avaliará a conveniência e o interesse público de receber ou não a doação.

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      Não serão admitidas propostas de doação nas seguintes hipóteses:

                                       

                                        Quando apresentadas por pessoas físicas condenadas por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública;

                                         

                                          Quando apresentadas por pessoas jurídicas que:

                                           

                                            Foram declaradas inidôneas;

                                             

                                              Foram suspensas ou impedidas de contratar com a Administração Pública;

                                               

                                                Estejam em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no 8 3º do Art. 195, da Constituição; ou

                                                 

                                                  Que tenha:

                                                   

                                                    Sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;

                                                     

                                                      Condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa.

                                                       

                                                        Quando caracterizar conflito de interesses;

                                                         

                                                          Quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

                                                           

                                                            Quando o recebimento puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a tornar antieconômica a doação.

                                                             

                                                              Art. 7º.   

                                                              Para efeitos desta Lei fica o Poder Público autorizado a permitir a inserção de informações sobre a marca ou nome do doador no objeto doado ou no local onde o bem ou serviço seja empregado.

                                                               

                                                                Demais formas de contrapartida poderão ser previstas no edital de chamamento ou na manifestação de interesse de que trata os incisos I e II do Art. 4º desta Lei, observada a especificidade da doação.

                                                                 

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  É vedada a transferência de qualquer recurso da Administração Pública Direta do Município de Uruburetama para o doador.

                                                                   

                                                                    Art. 9º.   

                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                     

                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos 20 de dezembro de 2022.

                                                                       

                                                                       

                                                                      Francisco Aldir Chaves da Silva

                                                                      Prefeito Municipal de Uruburetama

                                                                       

                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.