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- Legislação [Lei Nº 648 de 12 de Novembro de 2019]
Lei nº 648, de 12 de novembro de 2019
Estabelece regras sobre parcelamento de créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA/CE, ARTUR WAGNER VASCONCELOS NERY, no uso de suas atribuições legais constantes rla Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Uruburetama/ CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Fica instituído o Programa Especial Je Parcelar.aento l LO Município de Uruburetama (PEP), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta lei, o pagamento de créditos tributários da fazenda Pública de Ibiapina, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, parcelados ou não.
Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão judicial transitada en1 julgado em favor do Município de Uruburetama.
Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos imobiliários inscritos na Dívida Ativa Municipal, já executado judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública, os quais não poderão ser parcelados.
A concessão de parcelamento de créditos não importará novação ou moratória.
Os créditos sob discussao judicial, inclusive. por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual § 2º fundam nos autos judiciais respectivas respeitadas a exclusão do §2º deste artigo.
Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão consolidados na data da adesão ao PEP, incluindo valor principal, multa e juros.
O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 2º desta lei, poderá ser pago em até 10 (Dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, desde que a última parcela tenha seu vencimento até 31 dezembros de 2020, com desconto nos juros e multa moratória de até:
90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 1 (Uma) parcela;
75% (setenta e cinco por cento), quando a liquidação ocorra em até 3 (três) parcelas;
50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra em até 6 (seis) parcelas;
25% (Vinte e cinco por cento), quando a liquidação ocorra em até 10 ( dez) parcelas.
Será concedido desconto em 100% (cem por cento) nos juros e multa moratória, quando a liquidação ocorra de uma única parcela;
A primeira parcela deverá representar o equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito consolidado, excluindo--se do cálculo desse percentual o valor do desconto relativo ao número de parcelas.
A última parcela representará o valor equivalente ao desconto de juros e multa moratório concedido, a qual ficará automaticamente quitada, com a consequente remissão da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todas as anteriores, observando o disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional.
Os c:éditos tributários vencidos cujo devedor não esteja em situação tributária absolutamente regular, no exercício em curso, podem ser parcelados em S(cinco) meses, sem descontos.
Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor.
O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a
R$ 25,00(vinte e cinco reais) nos parcelamentos de pessoas físicas;
R$ 50,00(cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas.
O valor da primeira parcela, em nenhuma hipótese, será menos do que 10%(dez por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, excluindo-se o desconto concedido, inclusive em caso de reparcelamento.
O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será processado nos seguintes termos:
Será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e/ ou Procuradoria do Município;
Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.
O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários objeto de parcelamento, rodendo ser substituído por relatório processados eletronicamente pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração, que calcule os acréscimos e descontos legais.
O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com copia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.
Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.
A primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de 2(dois) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais, no último dia de cada mês subsequente.
O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor.
Caso não se aperfeiçoe o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas remanescentes.
Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.
Os créditos tributários considerados como denunciados espontaneamente constantes do pedido do parcelamento não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.
O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente.
Relativamente a parcelamento realizado com base nesta lei, consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, quando:
Ocorrer inadimplência de 3(três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado;
Ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas dos créditos tributários, cujos fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento concedido na forma do caput deste artigo e até quando ele perdurar.
A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do inciso I deste artigo
Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar ao Procurador do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções Fiscaís.
A prefeitura Municipal expedirá atos que regulamentarão o período em que os contribuintes poderão aderir ao Programa Especial de Parcelamento.
Fica o Secretário de Administração e Finanças, autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta lei.