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- Legislação [Lei Nº 658 de 30 de Dezembro de 2019]
Lei nº 658, de 30 de dezembro de 2019
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, compreendendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do Município de Uruburetama e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURET AMA, Estado do Ceará:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE URUBURET AMA decretou e eu sancionou e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, envolvendo o conjunto dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do Município de Uruburetama, nos termos do Anexo Único desta Lei, para o horizonte de 20 (vinte) anos, com a definição dos programas, projetos e ações necessários para o alcance de seus objetivos e metas, ações para emergências e contingências, e mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico orientar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, especialmente o disposto nos arts. 19 e 20.
Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, especialmente no tocante ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações às instâncias municipais responsáveis pela operacionalização e pelo controle social.
O Plano Municipal de Saneamento Básico será submetido à revisão a cada 4 (quatro) anos, sob coordenação da autoridade responsável pela operacionalização do Plano, podendo solicitar apoio dos prestadores dos serviços e da entidade reguladora.
No caso de regionalização dos serviços, o Plano Municipal de Saneamento Básico poderá ser submetido à revisão extraordinária, para compatibilização de planejamento, nos moldes do§ 3° deste artigo.
Incumbe à entidade reguladora dos serviços a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico será exercida pela Secretaria Municipal de SECRETARIA DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E URBANISMO.
É assegurado à Secretaria Municipal de SECRETARIA DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E URBANISMO o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços.
Competirá à SECRETARIA DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E URBANISMO:
Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de serviços, auxiliando a entidade reguladora na verificação do cumprimento do Plano;
Proceder à articulação das informações referentes aos serviços públicos de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA ou sistema estadual equivalente;
Receber reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo encaminhá-las à entidade reguladora.
O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido pelo CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, participando em caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação de políticas públicas de saneamento básico no âmbito do Município.
É assegurado ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços e pela entidade de regulação, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.
São atribuições básicas do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE relativas ao controle social dos serviços públicos de saneamento básico:
Acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de serviços, e comunicação de possíveis descumprimentos às autoridades municipais responsáveis pela operacionalização;
Acompanhamento da execução dos Termos de Ajustamento de Conduta tomados dos prestadores de serviços pela entidade reguladora, e comunicação de possíveis descumprimentos à entidade reguladora;
Opinar a respeito das revisões ao Plano Municipal de Saneamento Básico;
Manifestar-se, por seu presidente ou representante, em audiências e consultas públicas relativas aos serviços públicos de saneamento básico, com direito de preferência.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as atividades de regulação à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para atendimento ao disposto no art.9°, inciso II, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007
O exercício das atividades de regulação poderá ser realizado nos termos da Lei Estadual nº 14.394, de 7 de julho de 2009.