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- Legislação [Lei Nº 683 de 23 de Março de 2021]
LEI Nº 683/2021, DE 23 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Uruburetama, Francisco Aldir Chaves da Silva, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais; e do art. 33 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Uruburetama - CACS-FUNDES, criado nos termos da Lei nº 434, de 12 de agosto de 2009, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
Folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrare vinculados;
Convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
Realizar visitas para verificar, “in loco”, entre outras questões pertinentes:
Odesenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
A adequação do serviço de transporte escolar;
A utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDESB.
O CACS-FUNDEB será constituído por:
Membros Titulares, na seguinte conformidade:
2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;
2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
1 (um) representante das escolas do campo;
Membros Suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do, mandato.
Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Os membros dos conselhos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, observados os impedimentos dispostos no art. 7º, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
Nos casos das representações do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal;
Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria em assembleia convocada para essa finalidade;
Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo organizado pela Secretaria Municipal de Educação dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração do município de Uruburetama a título oneroso.
Para fins da representação referida na alínea "i”" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Uruburetama;
Está em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
Não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Municipal de Uruburetama a título oneroso.
O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
Desligamento por motivos particulares;
Situação de impedimento previsto no art. 7º incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no 8 4º do art. 6º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o CACS-FUNDEB.
Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
Estudantes que não sejam emancipados;
Pais e responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Os membros titulares do CACS-FUNDEB farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
Compete ao Chefe do Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes do CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no § 2º do art. 6º desta lei.
A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
Não será remunerada;
Será considerada atividade de relevante interesse social;
Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
A exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
A partir de 1º de janeiro de 2023, o mandato dos membros do CACSFUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
As reuniões do CACS-FUNDESB serão realizadas:
No mínimo trimestralmente, coma presença da maioria dos seus membros;
Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
O Município de Uruburetama-CE disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACSFUNDEB de que trata esta Lei, incluídos:
Os nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
O correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
As atas de reuniões;
Os relatórios e pareceres;
Outros documentos produzidos pelo Conselho.
Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDESB, assegurar:
Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.