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  • Legislação [Lei Nº 683 de 23 de Março de 2021]




LEI Nº 683/2021, DE 23 DE MARÇO DE 2021

 

    Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, Francisco Aldir Chaves da Silva, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais; e do art. 33 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Uruburetama - CACS-FUNDES, criado nos termos da Lei nº 434, de 12 de agosto de 2009, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.

         

          Art. 2º.   

          O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:

           

            Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;

             

              Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

               

                Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

                 

                  Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;

                   

                    Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

                     

                      Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

                       

                        Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

                         

                          Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.

                           

                            Art. 3º.   

                            O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.

                             

                              O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.

                               

                                Art. 4º.   

                                O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

                                 

                                  Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

                                   

                                    Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

                                     

                                      Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

                                       

                                        Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

                                         

                                          Folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrare vinculados;

                                           

                                            Convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

                                             

                                              Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

                                               

                                                Realizar visitas para verificar, “in loco”, entre outras questões pertinentes:

                                                 

                                                  Odesenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;

                                                   

                                                    A adequação do serviço de transporte escolar;

                                                     

                                                      A utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

                                                       

                                                        Art. 5º.   

                                                        A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDESB.

                                                         

                                                          Art. 6º.   

                                                          O CACS-FUNDEB será constituído por:

                                                           

                                                            Membros Titulares, na seguinte conformidade:

                                                             

                                                              2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;

                                                               

                                                                1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;

                                                                 

                                                                  1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;

                                                                   

                                                                    1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;

                                                                     

                                                                      2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;

                                                                       

                                                                        2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

                                                                         

                                                                          1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;

                                                                           

                                                                            1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;

                                                                             

                                                                              2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

                                                                               

                                                                                1 (um) representante das escolas do campo;

                                                                                 

                                                                                  Membros Suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do, mandato.

                                                                                   

                                                                                    Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.

                                                                                     

                                                                                      Os membros dos conselhos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, observados os impedimentos dispostos no art. 7º, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

                                                                                       

                                                                                        Nos casos das representações do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal;

                                                                                         

                                                                                          Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

                                                                                           

                                                                                            Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria em assembleia convocada para essa finalidade;

                                                                                             

                                                                                              Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo organizado pela Secretaria Municipal de Educação dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração do município de Uruburetama a título oneroso.

                                                                                               

                                                                                                Para fins da representação referida na alínea "i”" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:

                                                                                                 

                                                                                                  Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

                                                                                                   

                                                                                                    Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Uruburetama;

                                                                                                     

                                                                                                      Está em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

                                                                                                       

                                                                                                        Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

                                                                                                         

                                                                                                          Não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Municipal de Uruburetama a título oneroso.

                                                                                                           

                                                                                                            O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

                                                                                                             

                                                                                                              Desligamento por motivos particulares;

                                                                                                               

                                                                                                                Situação de impedimento previsto no art. 7º incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no 8 4º do art. 6º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o CACS-FUNDEB.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 7º.   

                                                                                                                    Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:

                                                                                                                     

                                                                                                                      O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

                                                                                                                       

                                                                                                                        O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

                                                                                                                         

                                                                                                                          Estudantes que não sejam emancipados;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Pais e responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

                                                                                                                             

                                                                                                                              Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

                                                                                                                               

                                                                                                                                Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                                                                  O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Os membros titulares do CACS-FUNDEB farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                                                                        Compete ao Chefe do Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes do CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no §  2º do art. 6º desta lei.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 10.   

                                                                                                                                          A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Não será remunerada;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Será considerada atividade de relevante interesse social;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      A exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 11.   

                                                                                                                                                            O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                                                                                A partir de 1º de janeiro de 2023, o mandato dos membros do CACSFUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 13.   

                                                                                                                                                                  As reuniões do CACS-FUNDESB serão realizadas:

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    No mínimo trimestralmente, coma presença da maioria dos seus membros;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                                                                                            O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                                                                              O Município de Uruburetama-CE disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACSFUNDEB de que trata esta Lei, incluídos:

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Os nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  O correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    As atas de reuniões;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Os relatórios e pareceres;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Outros documentos produzidos pelo Conselho.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                                                                                                          Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDESB, assegurar:

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 434/2009 e demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos vinte (23) dias do mês de março (03) ano de dois e vinte e um (2021).

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  Francisco Aldir Chaves da Silva

                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal de Uruburetama

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.