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  • Legislação [Lei Nº 768 de 16 de Maio de 2023]




LEI Nº 768, de 16 de maio de 2023

 

    Institui a criação da CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CIA), para pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) e dá outras providências

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Francisco Aldir Chaves da Silva, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criada a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de garantia de seus direitos, como pessoa com necessidades e cuidados especiais.

         

          Art. 2º.   

          A Carteira de Identificação do Autista (CIA), será expedida sem qualquer custo, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias.

           

            Art. 3º.   

            É competente o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social:

             

              Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a ser emitida por intermédio dos Centros de Referências de Assistência Social (CRA's), devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Uruburetama;

               

                Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de Identificação do Autista (CIA);

                 

                  Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA);

                   

                    Regulamentar, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo medidas e ações necessárias para o cumprimento desta lei,

                     

                      Art. 4º.   

                      Deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem de portadores de TEA, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social de Uruburetama a sua expedição, com a validade mínima de 5 (cinco) anos, devendo, no ato de revalidação, permanecer com o mesmo número de identificação.

                       

                        Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida, gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de formulário próprio assinado pelo representante legal.

                         

                          Art. 5º.   

                          Constará no corpo da carteira o endereço, nome do responsável e o telefone para facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável.

                           

                            Art. 6º.   

                            O portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e o seu representante legal ou acompanhante, munido da CIA, terão direito:

                             

                              De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento, no âmbito do Município de Uruburetama;

                               

                                À gratuidade total de acesso em quaisquer eventos públicos e privados, sobretudo em atividades e espetáculos culturais e esportivos, tais como: exposições, feiras, peças teatrais e espetáculos circenses, partidas de futebol e demais eventos esportivos, realizados no âmbito do Município de Uruburetama;

                                 

                                  À gratuidade em estacionamentos públicos e privados;

                                   

                                    Art. 7º.   

                                    Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo visando o efetivo cumprimento.

                                     

                                      Art. 8º.   

                                      As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                       

                                        Art. 9º.   

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário.

                                         

                                          Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos 16 de maio de 2023.

                                           

                                           

                                          Francisco Aldir Chaves da Silva

                                          Prefeito Municipal de Uruburetama

                                           

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