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  • Legislação [Lei Nº 631 de 12 de Novembro de 2018]




Lei nº 631, de 12 de novembro de 2018

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DE BURACOS E VALAS ABERTOS NAS VIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Dr. José Hilson de Paiva, no uso de suas atribuições legais, contidas no inciso Ili do art. 57, ambos da Lei Orgânica do Município, faço saber a CÂMARA MUNICIPAL DE URUBURETAMA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A execução de obras de reparos e consertos em vias públicas, decorrentes de serviços de engenharia executados por concessionárias e ou permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento da via e passeio público, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente comunicada à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo

         

          Art. 2º.   

          Quaisquer obras referidas no artigo 1° desta Lei, que importem a execução de serviços sobre o pavimento da via pública e ou do passeio, a exigir a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza, somente poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanização, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas

           

            Art. 3º.   

            Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos à própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no artigo 2° desta Lei, desde que:

             

              Haja a comunicação máxima à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua realização, com especificação dos serviços executados;

               

                O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público às mesmas condições de qualidade anteriores à sua execução.

                 

                  Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público, é responsabilidade da executara restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina

                   

                    Art. 4º.   

                    É obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 48 ( quarenta e oito) horas, contados do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das red água, esgoto, luz, gás, telefonia e outras.

                     

                      O prazo para conserto, referido no caput deste artigo, poderá ser estendido para até 1 O (dez) dias, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito, direcionada à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanização.

                       

                        As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de 24 (vinte e quatro) meses, quando realizadas em vias calçadas elou pavimentadas

                         

                          Art. 5º.   

                          A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias e ou permissionárias de serviços públicos descritas no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas

                           

                            Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária e ou permissionária do serviço responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços.

                             

                              Art. 6º.   

                              Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias e ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, as vias e ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

                               

                                Art. 7º.   

                                Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária e ou permissionária do serviço público responsável pela Obra, e ou sua terceirizada, será notificada pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanização para, no prazo de 1 O ( dez) dias, cumprir integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, além de ser aplicada uma Multa no valor equivalente a 1.000 (uma mil) UFR's - Unidades Fiscais de Referência, cujo prazo de vencimento também será de 1 O ( dez) dias.

                                 

                                  Caso a empresa concessionária e ou permissionária do serviço público responsável pela obra, e ou sua terceirizada, após decorrer o prazo de 1 O ( dez) dias estabelecido no "caput" desse artigo, não tenha cumprido integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, será a mesma mais uma vez notificada pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanização para, em novo prazo de 1 O ( dez) dias, cumprir integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, além de ser majorada a Multa para o valor equivalente a 3.000 (três mil) UFR's - Unidades Fiscais de Referência, cujo prazo de vencimento também será de 10 ( dez) dias.

                                   

                                    Art. 8º.   

                                    Caso a concessionária e ou permissionária do serviço público e ou sua terceirizada responsável pela execução das obras, não cumpram as determinações constantes no artigo 7° e seu parágrafo único, referentes ao reparo das vias públicas segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanização, essa Secretaria poderá executar os serviços e, para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços

                                     

                                      O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo, bem como a ausência de pagamento da Multa estabelecida no artigo 7° e seu parágrafo único, importará na inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial.

                                       

                                        A inscrição de débito da empresa devedora na Dívida Ativa, por força do disposto nesta Lei, impedirá a devedora de participar de quaisquer licitações ou contratações com o Município de Uruburetama e entidades da Administração Municipal Indireta, enquanto pendente a obrigação.

                                         

                                          Art. 9º.   

                                          Quaisquer prejuízos causados ao Município de Uruburetama, aos entes da Administração Pública Municipal e a terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, pelo descumprimento desta Lei pelas concessionárias e ou permissionárias dos serviços públicos e suas terceirizadas, importarão a responsabilidade das executaras dos serviços pelas perdas e danos decorrentes da sua ação ou omissão.

                                           

                                            Art. 10.   

                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                              Art. 11.   

                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                               

                                                Uruburetama/CE, 12 de novembro de 2018

                                                 

                                                JOSÉ HILSON DE PAIVA

                                                Prefeito Municipal

                                                 

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