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  • Legislação [Lei Nº 630 de 12 de Novembro de 2018]




Lei nº 630, de 12 de novembro de 2018

 

    Dispõe sobre políticas de incentivo à Docência a Educação Básica no Município de Uruburetama - CE.

     

      A Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e sancionou a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída a Política de Incentivo à Docência para os professores e gestores da Educação Básica do município de Uruburetama na forma desta Lei.

         

          A Política de Incentivo à Docência objetiva avaliar o rendimento escolar e as condições de trabalho, como instrumento para subsidiar e induzir políticas voltadas para elevação da qualidade, equidade e da eficiência do ensino e da aprendizagem, articuladas com a política de valorização e remuneração variável dos profissionais do magistério público municipal, visando, primordialmente, estabelecer um padrão educacional de qualidade prestado nas Escolas da Rede Pública Municipal.

           

            Fica instituída, a Política de Incentivo à Docência, estabelecendo os seguintes critérios baseados em dados atuais e oficiais:

             

              Parágrafo único:

              conferida aos integrantes da carreira do magistério público municipal, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor da Educação Básica e/ou professores que estão em efetivo exercício em sala de aula, e/ou diretores e coordenadores da rede municipal.

               

                O pagamento está vinculado à implementação dos seguintes procedimentos:

                1.1 Avaliação periódica municipal (âmbito municipal);

                1.2 Proficiência média do SPAECE (âmbito estadual);

                1.3 Apresentação dos Índices de Educação Básica-lDEB(âmbito federal).

                 

                  Para o 2° do ensino fundamental será exigido o número mínimo de 20 (vinte) alunos por turma avaliada na zona urbana e 12 (doze) alunos por turma avaliada na zona rural, para efeito do pagamento do incentivo à docência ora instituída.

                   

                    Para o 5° do ensino fundamental será exigido o número mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos por turma avaliada na zona urbana e 15 (quinze) alunos por turma avaliada na zona rural, para efeito do pagamento do incentivo à docência ora instituída.

                     

                      Para o 9° do ensino fundamental será exigido o número mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos por turma avaliada na zona urbana e 15 (quinze) alunos por turma avaliada na zona rural, para efeito do pagamento do incentivo à docência ora instituída.

                       

                        Art. 2º.   

                        No âmbito da Política de Incentivo à Docência de que trata o artigo anterior, caberá ao município implementar as ações que propiciem às condições necessárias para a melhoria da qualidade do ensino, cuja base fundamental será o Projeto Político Pedagógico - PPP, Plano Municipal de Educação - PME e Plano de Trabalho Anual Municipal - PTAM adotando-se como base o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e Programa Alfabetização na Idade Certa - PAIC, o Índice de Desempenho Escolar - IDE e o Índice de Desempenho Escolar - Alfabetização - IDE-Alfa, instituídos pelo Ministério da Educação - MEC e Governo do Estado do Ceará, calculados por escola, por rede e município, com metas de desenvolvimento educacional de médio prazo para cada uma das instâncias e metas intermediárias de curto prazo que possibilitem visualização, acompanhamento e intervenção das ações quantitativas e qualitativas da rede municipal, além das seguintes responsabilidades:

                         

                          Ao Município caberá:

                           

                            Garantir a estrutura física e os insumos básicos para que as escolas tenham boas condições de funcionamento;

                             

                              Criar um sistema de avaliação que efetive a Política de Incentivo à Docência instituída por esta Lei.

                               

                                A Secretaria Municipal de Educação responsabilizar-se-á por:

                                 

                                  Definir, anualmente, as diretrizes e metas que irão nortear a elaboração e/ou a atualização do Projeto Político-Pedagógico - PPP e Plano de Trabalho Anual Municipal - PTAM, além dos documentos pedagógicos da escola com relação à Política de Incentivo à Docência;

                                   

                                    Definir o perfil do professor da Educação Básica, por segmento de ensino, para orientar a gestão do processo de escolha e lotação através de Diretrizes de Lotação;

                                     

                                      Realizar avaliações periódicas dos alunos das séries determinadas;

                                       

                                        Acompanhar, avaliar e intervir o desenvolvimento de cada escola frente às metas estabelecidas no Plano de Trabalho Anual Municipal - PTAM elaborado pela secretaria;

                                         

                                          Acompanhar os Planos de Ação de cada escola para o atendimento dos alunos que não alcançarem as metas de aprendizagens previstas para cada Série/Ano, assim como para aqueles alunos portadores de necessidades especiais;

                                           

                                            Garantir a capacidade de atendimento em sala de aula de acordo com os padrões estabelecidos pela legislação vigente;

                                             

                                              O Núcleo Gestor da escola será responsável por:

                                               

                                                Garantir o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/aulas estabelecidos na Lei 9.394/96 (LDB);

                                                 

                                                  Liderar a elaboração e atualização do Projeto Político-Pedagógico e dos demais documentos pedagógicos da escola, de maneira que estejam em consonância com o PTAM, as diretrizes e metas para a alfabetização de criança e demais pressupostos de aprendizagem, habilidades e competências para os alunos do ensino fundamental e demais segmentos da Educação Básica, emanada da Secretaria Municipal de Educação;

                                                   

                                                    Responsabilizar-se pelo acompanhamento do desempenho acadêmico dos alunos e de seus resultados, considerando o programa de ensino em vigor no município;

                                                     

                                                      Liderar o projeto pedagógico da escola de maneira a garantir a implementação da metodologia adequada e as intervenções necessárias para o bom desenvolvimento da aprendizagem dos alunos;

                                                       

                                                        Proporcionar aos professores os recursos didáticos e o suporte pedagógico necessários para o desenvolvimento de suas atividades;

                                                         

                                                          Garantir o acompanhamento e as intervenções necessárias para os alunos que não estão alcançando as metas de aprendizagens estabelecidas pela escola em cada etapa.

                                                           

                                                            Ao professor incumbirá:

                                                             

                                                              Implementar o seu projeto de trabalho em conformidade com os instrumentais legais que a escola possui;

                                                               

                                                                Aplicar, com qualidade, a metodologia adotada;

                                                                 

                                                                  Promover a avaliação continuada para detectar o progresso dos alunos;

                                                                   

                                                                    Buscar sua permanente atualização;

                                                                     

                                                                      Fornecer, com fidedignidade, os dados dos alunos.

                                                                       

                                                                        Art. 3º.   

                                                                        A Política de Incentivo à Docência tem como objetivo estimular a participação dos professores e núcleo gestor nos processos de ensino e aprendizagem dos alunos da educação básica municipal, correção da defasagem idade/série, bem como a permanência, melhorias e cumprimento das expectativas e metas de aprendizagem das unidades de ensino estabelecidas pelo PTAM.

                                                                         

                                                                          Art. 4º.   

                                                                          A Secretaria Municipal de Educação, através de Portaria, estabelecerá metas de aprendizagem anuais por escola através do Plano de Trabalho Anual Municipal- PTAM, no ano subsequente.

                                                                           

                                                                            A avaliação dos resultados dos alunos será feita periodicamente, e será conduzida por uma Comissão instituída através de Portaria da Secretaria Municipal de Educação, que poderá contar com o apoio de Instituições que possam realizar as avaliações pretendidas.

                                                                             

                                                                              Art. 5º.   

                                                                              Cada escola e segmento de ensino terão critérios específicos de avaliação dos resultados, definidos pelo PTAM - Plano de Trabalho Anual Municipal, juntamente com a Portaria da Secretaria Municipal de Educação, conforme as seguintes orientações:

                                                                               

                                                                                Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 2° Ano do Ensino Fundamental - Os resultados dar-se-ão através do diagnóstico e avaliações externas periódicas, cas, observando-se as habilidades e competências que devem ser adquiridas, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação com base no Programa Alfabetização na Idade Certa- PAIC e o PTAM.

                                                                                 

                                                                                  Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 5° Ano do Ensino Fundamental - Língua Portuguesa e Matemática - Os resultados dar-se-ão através do diagnóstico e avaliações externas periódicas, com base nas habilidades e competências específicas, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação com base na Prova Brasil, Programa Alfabetização na Idade Certa- PAIC e o PTAM.

                                                                                   

                                                                                    Anos Finais do Ensino Fundamental - 9° Ano do Ensino Fundamental - Língua Portuguesa e Matemática - Os resultados dar-se-ão através do diagnóstico e avaliações externas periódicas, com base nas habilidades e competências específicas, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação com base na Prova Brasil, Programa Alfabetização na Idade Certa- PAIC e o PTAM.

                                                                                     

                                                                                      Art. 6º.   

                                                                                      O valor do Incentivo à Docência anual de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), para cada professor lotado na zona urbana, que atingirem 100% (cem por cento) as metas de aprendizagens estabelecidas pelo o PTAM, conforme os Art. 4° e 5°, obedecendo-se, ainda, as seguintes faixas:

                                                                                       

                                                                                        Que obtiver o percentual de 90% (noventa por cento) de alunos/turmas com o nível de aprendizagem estabelecido pelo o PTAM, receberá 90% (noventa por cento) do valor da Política de Incentivo à Docência;

                                                                                         

                                                                                          Que obtiver o percentual de 80% (oitenta por cento) de alunos/turmas com o nível de aprendizagem estabelecido pelo o PTAM, receberá 80% (oitenta por cento) do valor da Política de Incentivo à Docência;

                                                                                           

                                                                                            Art. 7º.   

                                                                                            O valor do Incentivo à docência anual será de R$ 600,00 (seiscentos reais), para cada professor lotado na zona rural, que atingirem 100% (cem por cento) as metas de aprendizagens estabelecidas pelo o PTAM, conforme os Art. 4° e 5°, obedecendo-se, ainda, as seguintes faixas:

                                                                                             

                                                                                              Que obtiver o percentual de 90% (noventa por cento) de alunos/turmas com o nível de aprendizagem estabelecido pelo o PTAM, receberá 90% (noventa por cento) do valor da gratificação;

                                                                                               

                                                                                                Que obtiver o percentual de 80% (oitenta por cento) de alunos/turmas com o nível de aprendizagem estabelecido pelo o PTAM, receberá 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação;

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                                  Os professores a que esta Lei se refere somente farão jus à Política de Incentivo à Docência instituída, caso permaneçam em efetivo exercício de sala de aula durante todo o período letivo, para que possam ser avaliadas a sua a ação docente específica, o nível de aprendizagem e a permanência dos alunos e o cumprimento do Art. 6° e 7° da referida lei.

                                                                                                   

                                                                                                    Os professores das séries avaliadas serão permutados e/ou deslocados conforme decisão impreterivelmente da Secretaria Municipal de Educação.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                      O valor do Incentivo à Docência anual de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o gestor lotado na zona urbana por segmento avaliado, que atingirem 100% (cem por cento) as metas de aprendizagens estabelecidas pelo o município, conforme os Art. 4° e 5°, obedecendo-se, ainda, as seguintes faixas:

                                                                                                       

                                                                                                        Que obtiver o percentual de 90% (noventa por cento) de alunos/turmas com o nível de aprendizagem estabelecido pelo o PTAM, receberá 90% (noventa por cento) do valor da Política de Incentivo à Docência;

                                                                                                         

                                                                                                          Que obtiver o percentual de 80% (oitenta por cento) de alunos/turmas com o nível de aprendizagem estabelecido pelo o PTAM, receberá 80% (oitenta por cento) do valor da Política de Incentivo à Docência;

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 10.   

                                                                                                            O valor do Incentivo à Docência anual de R$ 300,00 (trezentos reais) para o gestor lotado na zona rural por segmento avaliado, que atingirem 100% (cem por cento) as metas de aprendizagens estabelecidas pelo o PTAM, conforme os Art. 4° e 5°, obedecendo-se, ainda, as seguintes faixas:

                                                                                                             

                                                                                                              Que obtiver o percentual de 90% (noventa por cento) de alunos/turmas com o nível de aprendizagem estabelecido pelo o PTAM, receberá 90% (noventa por cento) do valor da Política de Incentivo à Docência;

                                                                                                               

                                                                                                                Que obtiver o percentual de 80% (oitenta por cento) de alunos/turmas com o nível de aprendizagem estabelecido pelo o PTAM, receberá 80% (oitenta por cento) do valor da Política de Incentivo à Docência;

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                                  O Núcleo Gestor a que esta Lei se refere somente farão jus à Política de Incentivo à Docência instituída, caso permaneçam em efetivo exercício na gestão escolar durante todo o período letivo, para que possam ser avaliados a sua ação como gestores, o nível de aprendizagem e a permanência dos alunos e o cumprimento do Art. 9° e 10° da referida lei.

                                                                                                                   

                                                                                                                    As escolas, professores e núcleo gestor que não atenderem o quantitativo de alunos das séries referente ao Art. 1° § 3°, § 4° e § 5°, mas, que atinjam as metas estabelecidas no PTAM receberão 1/3 (um terço) do valor de incentivo à docência.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                                      A Política de Incentivo à Docência, decorrente da avaliação periódica referente ao ano em curso, deve ser paga até o terceiro mês do ano letivo subseqüente.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                        A Política de Incentivo à Docência como vantagem de caráter condicional ou modal, não integra e nem serve de base de cálculo de quaisquer outras gratificações, adicionais, vantagens ou parcelas remuneratórias contínuas, e não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, sob qualquer hipótese.

                                                                                                                         

                                                                                                                          A política de Incentivo à Docência será reajustada de acordo com o percentual do Piso Salarial do Magistério.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                                            A constatação de irregularidades nos procedimentos que originarem a concessão de estímulo financeiro previsto nesta Lei implica apuração de responsabilidade e devolução pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, corrigidos monetariamente, com previsão de corresponsabilidade.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                              Caberá a Secretaria Municipal de Educação a edição de atos normativos e complementares para viabilizar a aplicação desta Lei.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município para a Secretaria Municipal de Educação interligada ao FUNDES.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, em 12 de novembro de 2018.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    José Hilson de Paiva

                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.