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- Legislação [Lei Nº 782 de 20 de Setembro de 2023]
LEI Nº 782, de 20 de setembro de 2023
Autoriza o pagamento de complemento salarial aos servidores municipais ocupantes do cargo elou função de enfermeiro, técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem, para o atingimento do piso salarial definido pela lei federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, na forma que indica
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Câmara Munici pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica autorizado o pagamento de complemento salarial aos servidores municipais ocupantes do cargo e/ou função de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, para o atingimento do piso salarial definido pela Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, nos limites da assistência financeira complementar repassada pela União Federal ao Município de Uruburetama, nos termos desta Lei.
O pagamento do complemento salarial de que trata esta Lei levará em consideração o valor do piso salarial definido pela Lei Federal nº 14.434/22 para a carga horária de 44h semanais, devendo ser calculado proporcionalmente à carga horária semanal do servidor, conforme repasse do Ministério da Saúde, mês a mês para cada servidor, usando como parâmetros os valores constantes no Anexo Único desta Lei.
O cumprimento do disposto nesta Lei dar-se-á nos limites dos valores repassados pela União Federal ao Município de Uruburetama, nos termos do art. 198, 88 14 e 15 da Constituição Federal, e nos limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7222, retroagindo aos meses estabelecidos nos atos normativos do Ministério da Saúde, levando em consideração os meses e carga horária efetivamente trabalhada por cada profissional.
Os servidores cuja remuneração ficar abaixo do piso salarial, observada a carga horária de trabalho, receberão parcela indenizatória complementar para o alcance do referido patamar mínimo.
A parcela de que trata o parágrafo anterior será pago em código específico, sob a denominação “complemento salarial piso”.
Para fazer jus ao recebimento do com plemento salarial de que trata este artigo, fica obrigatório o registro do servidor municipal no Conselho Regional de Enfermagem, na respectiva categoria profissional.
A verba complementar que trata o 81º deste artigo não servirá de base de cálculo para incidência de outras vantagens ou gratificações remuneratórias anteriores ou posteriores a esta Lei, não podendo ser objeto de reflexo para revisões ou reajustes futuros.
A verba complementar de que trata este artigo também será devida por ocasião do pagamento do décimo terceiro salário, em parcela única no més de dezembro.
As parcelas remuneratórias, a carga horária e as demais condições consideradas para o cálculo do cumprimento do piso são as definidas pelos normativas, orientações e critérios do Ministério da Saúde, especialmente os estabelecidos na plataforma InvestSUS - Piso Enfermagem.
A despesa com pessoal criada por esta Lei será contabilizada para fins do que dispõe o art. 169 da Constituição Federal, que trata de metas da Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, na forma estabelecida no art Pago Pad da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento do Município, em favor da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), crédito adicional suplementar.
Os recursos necessários à abertura do crédito adicional suplementar citado neste artigo decorrem de excesso de arrecadação oriundo do recebimento dos valores referentes à complementação financeira da União de que trata o art. 198, 88 14 e 15 da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 43, 84º, da Lei Federal nº 4.320/1964, para fins da apuração de eventual excesso de arrecadação durante o exercício financeiro de 2023, deverá ser deduzido o valor do crédito suplementar de que trata o caput deste artigo.
O Chefe do Poder Executivo abrirá o crédito autorizado por este artigo por Decreto, devendo indicar a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, quando serão desdobradas por nível programa, ação, elemento de despesas e fonte de recursos.