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- Legislação [Lei Nº 791 de 18 de Dezembro de 2023]
LEI Nº 791, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a fixação dos subsídios Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Uruburetama e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Uruburetama - Estado do Ceará, FAZ saber que a Câmara Municipal de Uruburetama APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:
Esta Lei dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos para o mandato compreendido a partir de 2025.
Para os efeitos desta Lei consideram-se agentes políticos regulamentados por esta lei o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais.
Os agentes políticos abrangidos por esta Lei receberão subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Os agentes políticos abrangidos por esta lei farão jus, também, à percepção anual da décima terceira remuneração na forma do previsto pelo art. 7.º VII da Constituição da República
O agente político ocupante do cargo de Prefeito fará jus à percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no caput.
O agente político detentor de mandato de Vice-Prefeito fará jus à percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
O agente político não eletivo ocupante do cargo público de Secretário Municipal fará jus à percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
É facultado, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Secretários Municipais, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.
Os valores dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, estabelecidos nesta Lei, serão reajustados por lei específica, mediante revisão geral anual, sempre na mesma data e índice dos servidores municipais.
O valor do subsídio mensal de Prefeito e de Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.
A revisão prevista no artigo 7º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do poder Executivo Municipal, suplementada se necessário for.