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- Legislação [Lei Nº 792 de 18 de Dezembro de 2023]
LEI Nº 792, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores Municipais do município de Uruburetama e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Uruburetama — Estado do Ceará, FAZ saber que a Câmara Municipal de Uruburetama APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:
Esta Lei dispõe sobre a fixação os subsídios dos agentes políticos, detentores dos cargos de vereadores do município de Uruburetama, para o mandato compreendido a partir de 2025.
Os agentes políticos abrangidos por esta Lei receberão subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Os agentes políticos abrangidos por esta lei farão jus, também, à percepção anual da décima terceira remuneração na forma do previsto pelo art. 7.º VIII da Constituição da República
O agente político ocupante do cargo de Vereador fará jus à percepção de subsídio mensal fixado na forma a seguir:
De até R$ 9.000,00 (nove mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2025;
De até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir de 1º de fevereiro de 2025;
No caso de substituição do vereador, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o suplente que assumir receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto neste artigo.
É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:
Perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários,
Optar pela sua remuneração de origem.
Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado na forma a seguir:
De até R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025;
De até R$ 10.430,00 (dez mil, quatrocentos e trinta reais), a partir de 1º de fevereiro de 2025;
O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no 8 3º deste artigo.
Os valores do subsídio do Vereador, estabelecidos nesta Lei, será reajustado por lei específica, mediante revisão geral anual, sempre na mesma data e índice dos servidores municipais.
Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente pe previstos, haverá o respectivo congelamento.
O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura.
A revisão prevista neste artigo não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará o desconto de parcela proporcional à razão de “4 (Um quarto) do valor de seu subsídio mensal, por ausência de sessão plenária ordinária.
A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores,
Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para O Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do poder Executivo Municipal, suplementada se necessário for.