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  • Legislação [Lei Nº 792 de 18 de Dezembro de 2023]




LEI Nº 792, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

 

    Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores Municipais do município de Uruburetama e dá outras providências

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama — Estado do Ceará, FAZ saber que a Câmara Municipal de Uruburetama APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei dispõe sobre a fixação os subsídios dos agentes políticos, detentores dos cargos de vereadores do município de Uruburetama, para o mandato compreendido a partir de 2025.

         

          Art. 2º.   

          Os agentes políticos abrangidos por esta Lei receberão subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

           

            Os agentes políticos abrangidos por esta lei farão jus, também, à percepção anual da décima terceira remuneração na forma do previsto pelo art. 7.º VIII da Constituição da República

             

              Art. 3º.   

              O agente político ocupante do cargo de Vereador fará jus à percepção de subsídio mensal fixado na forma a seguir:

               

                De até R$ 9.000,00 (nove mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2025;

                 

                  De até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir de 1º de fevereiro de 2025;

                   

                    No caso de substituição do vereador, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o suplente que assumir receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto neste artigo.

                     

                      É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:

                       

                        Perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários, 

                         

                          Optar pela sua remuneração de origem.

                           

                            Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado na forma a seguir:

                             

                              De até R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025;

                               

                                De até R$ 10.430,00 (dez mil, quatrocentos e trinta reais), a partir de 1º de fevereiro de 2025;

                                 

                                  O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no 8 3º deste artigo.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    Os valores do subsídio do Vereador, estabelecidos nesta Lei, será reajustado por lei específica, mediante revisão geral anual, sempre na mesma data e índice dos servidores municipais.

                                     

                                      Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente pe previstos, haverá o respectivo congelamento.

                                       

                                        O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura.

                                         

                                          A revisão prevista neste artigo não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.

                                           

                                            Art. 5º.   

                                            A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará o desconto de parcela proporcional à razão de “4 (Um quarto) do valor de seu subsídio mensal, por ausência de sessão plenária ordinária.

                                             

                                              Art. 6º.   

                                              A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores,

                                               

                                                Art. 7º.   

                                                Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para O Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.

                                                 

                                                  Art. 8º.   

                                                  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do poder Executivo Municipal, suplementada se necessário for.

                                                   

                                                    Art. 9º.   

                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

                                                     

                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos 18 de dezembro de 2023.

                                                       

                                                      Francisco Aldair Chaves da Silva

                                                      Prefeito Municipal de Uruburetama

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