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  • Legislação [Lei Nº 795 de 18 de Dezembro de 2023]




LEI Nº 795, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

 

    Regulamenta a forma de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -— IPTU de Uruburetama e dá outras providências

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama - Estado do Ceará, FAZ saber que a Câmara Municipal de Uruburetama APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Olmposto Predial e Territorial Urbano - IPTU deverá ser emitido sempre em janeiro do exercício financeiro em que for cobrado o imposto, devendo ser oferecido opção de parcelamento de até 12 vezes, sem juros, respeitando os descontos e incentivos previstos na lei.

         

          Quando não for emitido em janeiro do exercício financeiro em que for cobrado o imposto, o município deverá ainda ofertar a opção de parcelamento em 12 vezes sem juros, iniciando para os meses subsequentes ao da emissão da cobrança.

           

            O Setor Tributário do Município deverá entregar ao contribuinte o(s) boleto(s) para pagamento antes do prazo do seu vencimento, e caso não seja possível, deverá criar mecanismos para prorrogação dos vencimentos, postergando o mesmo para até os próximos 12 meses subsequente, ficando a critério do contribuinte.

             

              Art. 2º.   

              Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o desconto de 100% (cem porcento) de multas e juros aos contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado de IPTU vencidos, podendo neste caso ser aplicado as regras do artigo 235 e seguintes da Lei Municipal 604/2017 (Código Tributário Municipal).

               

                Art. 3º.   

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                 

                  Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos 18 de dezembro de 2023.

                   

                  Francisco Aldair Chaves da Silva

                  Prefeito Municipal de Uruburetama

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