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- Legislação [Lei Nº 796 de 18 de Dezembro de 2023]
LEI Nº 796, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta a forma de pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento (TFL) de Uruburetama e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Uruburetama - Estado do Ceará, FAZ saber que a Câmara Municipal de Uruburetama APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:
A Taxa de Licença de Funcionamento (TFL) deverá ser emitido sempre em janeiro, conforme previsão no Código Tributário, do exercício financeiro em que for cobrado a Taxa, devendo ser oferecido opção de parcelamento de até 12 vezes, sem juros, respeitando os descontos e incentivos previstos na lei.
Quando não for emitido em janeiro do exercício financeiro em que for cobrado o imposto, por algum motivo, o município deverá ainda ofertar a opção de parcelamento em 12 vezes sem juros, iniciando para os meses subsequentes ao da emissão da cobrança.
O Setor Tributário do Município deverá entregar ao contribuinte o(s) boleto(s) para pagamento antes do prazo do seu vencimento, e caso não seja possível, deverá criar mecanismos para prorrogação dos vencimentos, postergando o mesmo para até os próximos 12 meses subsequente, ficando a critério do contribuinte.
Fica preservado todos os benefícios existentes no Código Tributário aos contribuintes.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o desconto de 100% (cem porcento) de multas e juros aos contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado da Taxa de Licença de Funcionamento (TFL) vencidos, podendo neste caso ser aplicado as regras do artigo 235 e seguintes da Lei Municipal 604/2017 (Código Tributário Municipal).
Os Contribuintes que tiverem em débito com fisco, em relação ao Taxa de Licença de Funcionamento (TFL), até o ano de 2023, e que optarem ao pagamento deste, em parcela única, na forma do 8 1º do artigo 98, aplicar-se-á a todos os exercícios, a razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na Tabela IV anexa da Lei 604/2017, desde que o pagamento seja realizado até o dia 31 de janeiro do ao de 2024.