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- Legislação [Lei Nº 800 de 18 de Dezembro de 2023]
LEI Nº 800, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação da prescrição farmacêutica no Município de Uruburetama e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Uruburetama — Estado do Ceará, FAZ saber que a Câmara Municipal de Uruburetama APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:
Fica autorizado e regulamentado a prescrição farmacêutica no município, nos termos desta lei.
O ato da prescrição farmacêutica constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
Para os propósitos desta lei, define-se a prescrição farmacêutica com o ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando a promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
A prescrição farmacêutica de que trata o caput deste artigo constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes.
O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos (públicos e privados), consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento.
O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais — alopáticos ou dinamizados — plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.
O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a estas práticas.
O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.
Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista por Sociedade específica ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica ou Assistência Farmacêutica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
Para a prescrição de medicamentos dinamizados será exigido pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou Antroposofia.
É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de medicamentos do paciente, emitida por outro prescritor, salvo quando previsto em acordo de colaboração, sendo que, neste caso, a modificação, acompanhada da justificativa correspondente, deverá ser comunicada ao outro prescritor.
O processo de prescrição farmacêutica é constituído das seguintes etapas:
Identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde;
Definição do objetivo terapêutico;
Seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde, com base em sua segurança, eficácia, custo e conveniência, dentro do plano de cuidado;
Redação da prescrição;
Orientação ao paciente;
Avaliação dos resultados;
documentação do processo de prescrição.
No ato da prescrição, o farmacêutico deverá adotar medidas que contribuam para a promoção da segurança do paciente, entre as quais se destacam:
Basear suas ações nas melhores evidências científicas;
Tomar decisões de forma compartilhada e centrada no paciente;
Considerar a existência de outras condições clínicas, o uso de outros medicamentos, os hábitos de vida e o contexto de cuidado no entorno do paciente;
Estar atento aos aspectos legais e éticos relativos aos documentos que serão entregues ao paciente;
Comunicar adequadamente ao paciente, seu responsável ou cuidador, as suas decisões e recomendações, de modo que estes as compreendam de forma completa;
Adotar medidas para que os resultados em saúde do paciente, decorrentes da prescrição farmacêutica, sejam acompanhados e avaliados.
A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos:
Identificação do estabelecimento farmacêutico ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado;
Nome completo e contato do paciente;
Descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as informações:
nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração;
dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento;
instruções adicionais, quando necessário;
Descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver;
Nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia;
Local e data da prescrição.
A prescrição de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estará necessariamente em conformidade com a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, em sua falta, com a Denominação Comum Internacional (DCI).
A prescrição de medicamentos, no âmbito privado, estará preferentemente em conformidade com a DCB ou, em sua falta, com a DCI.
Evedado ao farmacêutico prescrever sem a sua identificação ou a do paciente, de forma secreta, codificada, abreviada, ilegível ou assinar folhas de receituários em branco.
Será garantido o sigilo dos dados e informações do paciente, obtidos em decorrência da prescrição farmacêutica, sendo vedada a sua utilização para qualquer finalidade que não seja de interesse sanitário ou de fiscalização do exercício profissional.
No ato da prescrição, o farmacêutico deverá orientar suas ações de maneira ética, sempre observando o benefício e o interesse do paciente, mantendo autonomia profissional e científica em relação às empresas, instituições e pessoas físicas que tenham interesse comercial ou possam obter vantagens com a prescrição farmacêutica.
É vedado o uso da prescrição farmacêutica como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza.
Os casos omissos e não previstos nesta lei poderão ser regulamentados por meio de decreto expedido pelo chefe do executivo municipal.