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  • Legislação [Lei Nº 571 de 8 de Março de 2016]




Lei nº 571, de 08 de março de 2016

 

    INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2016} DO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA E DA OUTRASPROVIDÊNCIAS

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Uruburetama - REFIS/URUBURETAMA 2016, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

         

          Art. 2º.   

          O ingresso no REFIS/URUBURETAMA 2016 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo lll, na forma definida na tabela abaixo:

          Percentual de Desconto

          Forma de PagamentoJurosMulta
          Á Vista100%100%
          Em 10 parcelas90%90%
          Em 20 parcelas80%80%
          Em 30 parcelas60%60%
          Em 40 parcelas40%40%
          Em 50 parcelas30%30%
          Em 60 parcelas10%10%

           

            O valor rninimo da parcela será de R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física e R$100,00 ( cem reais) para pessoa Jurídica;

             

              Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/URUBURETAMA 2016, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.

               

                Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruido com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento

                 

                  A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.

                   

                    A opção pelo REFIS/URUBURETAMA 2016 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

                     

                      Art. 3º.   

                      A adesão ao REFIS/URUBURETAMA 2016 implica:

                       

                        Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

                         

                          Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;

                           

                            Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;

                             

                              Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

                               

                                No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;

                                 

                                  Não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    O requerimento de adesão deverá ser apresentado:

                                     

                                      Através de formulário próprio;

                                       

                                        Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;

                                         

                                          Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,

                                           

                                            Instruído com:

                                             

                                              Comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;

                                               

                                                Cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

                                                 

                                                  Instrumento de mandato.

                                                   

                                                    O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou adnúnistrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.

                                                     

                                                      Art. 5º.   

                                                      Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/URUBURETAMA 2016, com a consequente revogação do parcelamento:

                                                       

                                                        O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;

                                                         

                                                          O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;

                                                           

                                                            A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa juridica;

                                                             

                                                              A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;

                                                               

                                                                A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dírimír ou subtrair receita do contribuinte optante.

                                                                 

                                                                  A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

                                                                   

                                                                    Art. 6º.   

                                                                    O prazo para adesão ao REFIS/URUBURETAMA 2016 encerra-se impreterivelmente em 29 de Abril de 2016.

                                                                     

                                                                      Art. 7º.   

                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                       

                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Uruhuretama/CE, ao 08 março de 2016

                                                                         

                                                                        LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                         

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.