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  • Legislação [Lei Nº 351 de 17 de Janeiro de 2005]




LEI Nº 351/2005, de 17 de janeiro de 2005.

 

    Regulamenta o disposto no artigo 69, § 2ºda Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE URUBURETAMA DECRETA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:

       

        Art. 1º.   

        Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

         

          Art. 2º.   

          Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

           

            assistência a situações de calamidade pública, declarada por ato do chefe do executivo;

             

              combate a surtos endêmicos;

               

                atendimento a programas de saúde pública e de educação, especialmente os financiados com recursos estaduais e federais específicos, firmados com o município;

                 

                  admissão de professor e pessoal de apoio, exclusivamente para o atendimento da demanda do ensino infantil e fundamental;

                   

                    admissão de professor substituto e professor visitante.

                     

                      Art. 3º.   

                      O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo simplificado ou mediante contratação com organizações sociais ou pelo sistema de cooperativas de profissionais, devidamente registradas na Secretaria de Administração e Finanças do Município, consoante a legislação de regência.

                       

                        A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e combate a surtos endêmicos, prescindirá de qualquer processo seletivo.

                         

                          A contratação de pessoal, nos casos dos incisos III a IV do art. 3° desta lei, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de suas qualificações técnicas.

                           

                            Art. 4º.   

                            As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de 6 (seis) meses, permitida a pronogação, devidamente justificada pelo Órgão que a requisitar, com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, em cada caso, prorrogação esta que não poderá exceder o prazo total de 24 (vinte e quatro) meses. 

                             

                              O pessoal contratado com base nesta lei não gozará de estabilidade, a qualquer título, podendo ser dispensado unilateralmente pela autoridade competente, com o pagamento das indenizações de lei.

                               

                                Art. 5º.   

                                 

                                As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização dos secretários municipais de Administração e Finanças, ouvida a Assessoria Jurídica Município quanto aos aspectos jurídicos da contratação, que dependerá de expressa autorização do Chefe do poder Executivo Municipal.

                                  Art. 6º.   

                                  É proibida a contratação, nos tennos desta lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do de Uruburetama, bem como de empregados ou servidores de qualquer das suas subsidiárias e controladas.

                                   

                                    Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos indevidamente ao contratado.

                                     

                                      Art. 7º.   

                                      A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada na forma que dispuser o Chefe do Poder executivo Municipal.

                                       

                                        Art. 8º.   

                                        O pessoal contratado nos termos desta lei, reger-se-á pela legislação trabalhista e previdenciária federal.

                                         

                                          Art. 9º.   

                                          O pessoal contratado nos termos desta lei, não poderá:

                                           

                                            receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

                                             

                                              ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Municipal.

                                               

                                                A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, conforme o caso, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

                                                 

                                                  Art. 10.   

                                                  As infrações disciplinares atribuías ao pessoal contratado nos tennos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa aos envolvidos.

                                                   

                                                    Art. 11.   

                                                    O contrato firmado de acordo com a presente lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações:

                                                     

                                                      pelo término do prazo contratual;

                                                       

                                                        por iniciativa do contratado.

                                                         

                                                          A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias

                                                           

                                                            A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

                                                             

                                                              Art. 12.   

                                                              Consoante o art. 16 da Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, o tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta lei, será contado para todos os efeitos.

                                                               

                                                                Art. 13.   

                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

                                                                 

                                                                  Art. 14.   

                                                                  Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 279/99 de 28 de maio de 1999

                                                                   

                                                                    PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE URUBURETAMA, em 17 de janeiro de 2005.

                                                                     

                                                                    José Giuvan Pires Nunes 

                                                                    Prefeito Municipal

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.