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- Legislação [Lei Nº 367 de 10 de Abril de 2006]
Lei 367/06, de 10 de abril de 2006.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADS e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Uruburetama, Senhor José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Trabalho e ação Social o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADS.
O COMADS é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADS compete:
formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos de desenvolvimento do Município;
propor nom1as legais, padrões, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental sustentável aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;
subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental sustentável;
opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município de Uruburetarna;
acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável do município;
opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município Uruburetama, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais;
opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições normativas pertinentes em vigor;
orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
responder a consulta sobre matéria de sua competência;
decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.
elaborar proposições na forma prevista em seu Regimento Interno;
elaborar seu Regimento Interno.
O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADS, será prestado diretamente pela Prefeitura, através DA Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social.
O COMADS será composto, de forma paritária. por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
Representantes do Poder Público:
Secretaria de ação Social; l titular e l suplente.
Secretaria de Saúde; 1 titular e 1 suplente.
Secretaria de Educação; 1 titular e 1 suplente.
Secretaria de Finanças; 1 titular e 1 suplente.
Progran1a de agentes de saúde. 1 titular e 1 suplente.
Câmara Municipal. 1 titular e l suplente
Representantes da Sociedade Civil:
Cinco (05) membros titulares e cinco (05) suplentes indicados pelas organizações representativas das entidades não governamentais, eleitos através de fóruns das entidades comunitárias.
Serão habilitadas, para os efeitos da alínea "a", inciso II deste artigo, as Organizações Não Governamentais - ONG's que atenderem aos seguintes requisitos:
tenham, pelo menos, 1 (um) ano de existência legal na data da Assembléia que escolher o(s) representante(s) indicado(s);
tenham, no objeto de seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente como atividade predominante;
apresentem a relação de seus filiados;
informem a origem de seus recursos financeiros;
arrolem e explicitem suas atividades.
Da Presidência do Conselho.
A presidência do COMADS será exercida pelo Secretário(a) Municipal do Trabalho e Ação Social.
O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
Representar o Conselho;
dar posse e exercício aos Conselheiros;
presidir as reuniões do Plenário;
votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;
determinar a execução das Resoluções de Plenário, através do Coordenador Geral;
convocar pessoas ou entidades para participar das rewiiões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo, antecipadamente, se lhes será concedida a voz;
tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se à homologação do Plenário·
criar Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias;
criar Comissões Especiais.
São atribuições do Coordenador Geral:
organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;
cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as normas estatutárias e regimentais;
dar publicidade às Resoluções do Conselho;
coordenar as reuniões do Plenário, das Câmaras Técnicas e das Comissões Especiais.
O Coordenador Geral, mediante justificativa, requererá ao Presidente o apoio administrativo e de pessoal necessário.
O Plenário será constituído nos termos do artigo 4° desta Lei Municipal e seus membros terão as seguintes atribuições:
discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno;
propor a inclusão de matéria na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos delas constantes;
apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente as que exijam a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;
sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento, para subsidiar as Resoluções do Conselho;
apresentar Indicações, na forma do Regimento Interno;
deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas. sem justificativa;
propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissões Especiais.
Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
As funções dos membros do COMADS não são remuneradas porém são consideradas serviço de relevante interesse público e valor social.
O mandato dos membros do COMADS é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal que podem ser livremente indicados e reconduzidos.
Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4° poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMADS.
O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do COMADS.
Os Estudos Relatórios de Impacto Ambiental de empreendimentos localizados no Município de Uruburetama, assegurado o reexame de oficio, serão aprovados ou rejeitados pelo Prefeito Municipal, nos termos do artigo 225, § l º, inciso IV, da Constituição Federal, ouvido o Conselho.
Obedecida a legislação vigente, as análises de estudos e relatórios de impacto ambiental poderão ser realizadas por empresas de consultoria ou consultores autônomos, que não tenhan1 participado direta ou indiretanlente dos estudos e relatórios a serem avaliados.
As empresas de consultaria ou os consultores autônomos, referidos no parágrafo anterior, serão contratados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças), onde deverão estar previamente cadastrados, observados os dispositivos legais em vigor.
O reexame de Oficio de que trata o 'caput' deste artigo caberá ao Prefeito.
O COMADS poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMADS elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.
A instalação do COMADS e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente nos limites de suas atribuições regimentais.
As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.