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  • Legislação [Lei Nº 625 de 6 de Julho de 2018]




LEI Nº 625/2018, de 06 de Julho de 2018.

 

    INSTITUI O PROGRAMA MAIS APRENDER NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

      O PREFEITO O MUNICÍPIO DE URUBURETAMA, ESTADO DO CEARÁ. FAÇO SABER, no uso da atribuição que lhe confere o art.57 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA MAIS APRENDER sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, com a finalidade de fortalecer a aprendizagem dos alunos em regime de tempo integral.

         

          Art. 2º.   

          Para efeitos desta Lei, o PROGRAMA MAIS APRENDER visa oferecer aos alunos do Ensino Fundamental I e li com dificuldades de aprendizagem, atividades diversificadas no contra turno, através dos monitores e facilitadores de aprendizagem.

           

            Art. 3º.   

            O acompanhamento do PROGRAMA MAIS APRENDER será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, que orientará, supervisionará e qualificará o quadro de monitores e facilitadores de aprendizagem para eficiência do atendimento ao público-alvo, estabelecendo metas e expectativas de aprendizagem para o desenvolvimento cognitivo, social e afetivo.

             

              Art. 4º.   

              Para efeitos desta Lei, entende-se a educação em regime de tempo integral, o(a) aluno(a) em ambiente educacional, durante o período mínimo de 35(trinta e cinco) horas semanais, sendo que 4(quatro) horas diárias em regime escolar de educação básica e 3(três) horas diárias de atividades complementares no contra turno.

               

                O período de início e término do dia letivo do PROGRAMA MAIS APRENDER seguirá normas estabelecidas pela Secretaria de Educação.

                 

                  Art. 5º.   

                  A Secretaria de Educação elaborará Edital para os voluntários que atuarão como monitores e facilitadores de aprendizagem no PROGRAMA MAIS APRENDER, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública.

                   

                    Art. 6º.   

                    O processo de formação e socialização do conhecimento, as atividades pedagógicas, o planejamento e a avaliação, ocorrerão quinzenalmente, sob a condução da coordenação do programa e a supervisão pedagógica da escola.

                     

                      Art. 7º.   

                      Cabe a Coordenação do Programa realizar visitas junto às escolas com a finalidade de apresentar, avaliar, acompanhar e supervisionar o andamento das atividades desenvolvidas.

                       

                        A Coordenação do Programa se responsabilizará pela organização de oficinas pedagógicas e materiais pedagógicos, formação continuada para os Monitores e Facilitadores de aprendizagem e acompanhamento e intervenções pedagógicas.

                         

                          Art. 8º.   

                          A Secretaria de Educação deverá estabelecer parceria e desenvolver atividades de apoio psicopedagógico e de assistência social para os alunos participantes do Programa.

                           

                            Fica a Secretaria de Educação autorizada a dar continuidade ao Programa após o período estabelecido, após análise dos resultados educacionais e disponibilidade financeira no orçamento vigente.

                             

                              Art. 9º.   

                              O pagamento de bolsas concedidas no âmbito do Programa é destinado aos voluntários que assumem as atribuições de Monitores e Facilitadores de aprendizagem, conforme a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, com a respectiva concordância do Termo de Compromisso, anexo único desta Lei.

                               

                                Para o pagamento dos bolsistas é indispensável que o voluntário:

                                 

                                  Esteja vinculado à uma turma ativa/aluno (s), da zona urbana ou rural;

                                   

                                    Esteja desenvolvendo as ações relativas às suas atribuições, fatos devidamente comprovados e atestados pelo (a) gestor(a) do Programa;

                                     

                                      O pagamento de bolsas aos voluntários está condicionado à estrita observância de atuação como Monitor e Facilitador de aprendizagem junto aos alunos das escolas públicas municipais localizadas na zona urbana ou rural.

                                       

                                        Art. 10.   

                                        A título de bolsa, a Secretaria da Educação pagará aos voluntários vinculados ao Programa que desempenharem suas responsabilidades a contento, o valor mensal, durante o período letivo de execução do Programa:

                                         

                                          Bolsa Classe I: R$ 700,00 (setecentos reais) mensais para monitores de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática para atendimento dos alunos da zona urbana e zona rural com carga horária de 20h semanais;

                                           

                                            Bolsa Classe lI: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para facilitadores de aprendizagem em Artes, Esportes e Recreação para atendimento dos alunos da zona urbana e zona rural com carga horária de 20h semanais.

                                             

                                              Os bolsistas farão jus ao recebimento da bolsa durante o período letivo de execução do PROGRAMA MAIS APRENDER, desde que cumpram as atribuições determinadas pela Secretaria de Educação.

                                               

                                                Parágrafo único:

                                                As bolsas serão pagas diretamente ao beneficiário, através de folha de pagamento específica, por meio de crédito em conta em favor do bolsista junto ao Banco do Brasil S.A.

                                                 

                                                  Art. 11.   

                                                  A Secretaria de Educação elaborará Diretrizes para estabelecer orientações, critérios e procedimentos para implantação e o desenvolvimento do PROGRAMA MAIS APRENDER.

                                                   

                                                    Art. 12.   

                                                    A secretaria disponibilizará as vagas conforme a necessidade de implantação do programa, obedecendo o limite máximo de:

                                                     

                                                      70 (setenta) vagas - Monitores de Aprendizagem;

                                                       

                                                        30 (trinta) vagas - Facilitadores de Aprendizagem

                                                         

                                                          O número de vagas acima descrito poderá ter um acréscimo de até 20% (vinte por cento), conforme, a demanda de matrículas de alunos na rede.

                                                           

                                                            Art. 13.   

                                                            Para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei serão utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

                                                             

                                                              Art. 14.   

                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Aos 06 DE JULHO DE 2018.

                                                                 

                                                                 

                                                                PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA

                                                                José Hilson de Paiva

                                                                 

                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.