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  • Legislação [Lei Nº 357 de 28 de Setembro de 2005]




Lei. Nº 357 /2005, de 28 de setembro de 2005

 

    Cria o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado no Município de Uruburetama o Conselho Municipal de Educação

         

          Art. 2º.   

          O Conselho Municipal de Educação terá funções consultivas, normativas, fiscalizadoras, competindo-lhe:

           

            Fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino ou conjunto de escolas nos diversos níveis de ensino.

             

              Colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política educacional e na elaboração do plano municipal de educação.

               

                Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria educacional

                 

                  Exercer atribuições próprias do Poder Público Municipal, conferidas em Lei, em matéria Educacional.

                   

                    Exercer por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional.

                     

                      Assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do município.

                       

                        Aprovar convênios de ação interadministrativa que envolva o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do Setor Privado.

                         

                          Propor normas para aplicação de recursos públicos.

                           

                            Propor medidas do Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação a educação infantil e ao ensino fundamental.

                             

                              Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao Educando (merenda escolar, transporte escolar e outros)

                               

                                Pronunciar-se no tocante a instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis situados no município.

                                 

                                  Opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;

                                   

                                    Elaborar e alterar seu Regimento Interno

                                     

                                      Art. 3º.   

                                      O Conselho Municipal de Educação presidido pela Secretária Cultura e Desporto, será composto pelos seguintes membros:

                                       

                                        A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;

                                         

                                          Um representante de escolas e Creches Municipais;

                                           

                                            Um Diretor de Escolas da rede Municipal;

                                             

                                              Um Secretário de Escola da Rede Municipal.

                                               

                                                Um professor da Rede Estadual.

                                                 

                                                  Um representante do Poder Legislativo

                                                   

                                                    Um representante de escolas particulares

                                                     

                                                      Um representante de pais de alunos

                                                       

                                                        Um representante dos alunos.

                                                         

                                                          Um representante de órgãos ligado à educação de crianças portadoras de deficiências;

                                                           

                                                            Um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

                                                             

                                                              Art. 4º.   

                                                              A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação compreenderá a dos respectivos suplentes,

                                                               

                                                                Art. 5º.   

                                                                As funções de membros do Conselho Municipal de Educação não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

                                                                 

                                                                  Art. 6º.   

                                                                  O mandato dos membros do o Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez de igua1 período.

                                                                   

                                                                    Art. 7º.   

                                                                    Perderá o mandato o membro que se ausentar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no período de um ano

                                                                     

                                                                      Art. 8º.   

                                                                      Dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, o Conselho elaborará seu Regimento Interno.

                                                                       

                                                                        Art. 9º.   

                                                                        O Orçamento Municipal proverá recursos próprios para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

                                                                         

                                                                          Art. 10.   

                                                                          .Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.

                                                                           

                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, aos 28 dias do mês de setembro de 2005.

                                                                             

                                                                            José Giuvan Pires Nunes 

                                                                            Prefeito Municipal 

                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.