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  • Legislação [Lei Nº 358 de 20 de Outubro de 2005]




Lei nº 358/2005, de 20 de outubro de 2005.

 

    Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009 e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Urubw·etama, Senhor José Giuvan Pires Nunes, no uso de Suas Atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e o prefeito sancionou a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009 que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Uruburetama, estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de Administração Pública Municipal, abrangendo os programas de ação continuada, notadamente aqueles vinculados à expansão das ações do Governo.

         

          As diretrizes, os objetivos, as metas e as ações, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

           

            LEGISLAÇÃO

            1. LEI

             

             

              ANEXOS:

              1. INTRODUÇÃO

              2. INDICADORES MUNICIPAIS

               

                3. OBJETIVOS, DIRETRIZES, AÇÕES E METAS

                1. Legislativa

                02. Judiciária

                03. Administração

                04. Assistência Social

                05. Saúde 06. Trabalho

                07. Educação

                08. Cultura

                09. Direitos da Cidadania

                10. Urbanismo

                11. Habitação Urbana

                12. Saneamento

                13. Gestão Ambiental

                14. Agricultura

                15. Indústria

                16. Comércio e Serviços

                17. Comunicações

                18. Energia

                19. Transportes

                20. Desporto e Lazer

                 

                  4. AÇÕES REGIONALIZADAS

                  3.1. Metas Físicas

                  3.2. Metas Financeiras

                   

                  5. CONSOLIDAÇÃO DAS DESPESAS

                   

                   

                    Art. 2º.   

                    A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, para o quadriênio 2006-2009.

                     

                       O Poder Executivo deverá implantar o Sistema de Acompanhamento e Controle da Execução do Plano Plurianual, com vistas à avaliação da execução fisicofinanceira dos projetos.

                       

                        Fica assegurada, à Câmara Municipal, o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento e Controle a que se refere o parágrafo anterior.

                         

                          Art. 3º.   

                          Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei são orçados a preços vigentes de julho de 2005

                           

                            Os valores a que se refere o "caput" do presente artigo poderão ser atualizados, em conformidade com critérios de indexação estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, para os exercícios de 2006 a 2009 aa que se refere o presente artigo, poderão

                             

                              Art. 4º.   

                              O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara Municipal, tendo em vista ajustá-lo:

                               

                                às alterações emergentes oc01Tidas no contexto sócio-econômico e financeiro;

                                 

                                  ao processo gradual de reestruturação do gasto público do Município.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    Durante a vigência do Plano Plurianual, para o quadriênio 2006-2009, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a serem executados pela Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes do anexo III, e ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no ru.1. 4°, desta Lei.

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou mediante Lei específica.

                                         

                                          Art. 8º.   

                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                            Art. 9º.   

                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                             

                                              Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama-CE, aos 20 de outubro de 2005.

                                               

                                              José Giuvan Pires Nunes 

                                              Prefeito Municipal 

                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.