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- Legislação [Lei Nº 620 de 21 de Maio de 2018]
Lei nº 620/2018, de 21 de maio de 2018.
Regulamenta o parágrafo único do art. 5º, da Lei 12.816, de 05 de junho de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder transporte escolar a estudantes do Ensino Superior.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE URUBURETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda no transporte escolar a estudantes residentes no Município de Uruburetama, devidamente matriculados em Instituição de Ensino de Nível Superior, desde que obedecidas às exigências desta lei.
O transporte escolar fornecido pelo Município de Uruburetama, conforme tratado na presente lei, refere-se somente ao transporte fornecido por veículos de propriedade ou terceirizado pelo Município, ficando vedado o transporte escolar por meio de ajuda financeira.
As rotas do transporte escolar para atender a rede municipal de ensino, serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação, em atenção as diretrizes traçadas pela Comissão de Matrícula e Cadastro Escolar.
O transporte escolar destinado a atender aos alunos de ensino superior, será concedido em atenção as possibilidades econômicas e financeiras do Município de Uruburetama.
O benefício previsto nesta Lei não será concedido a estudantes do ensino médio, cursinhos de pré-vestibular ou preparatórios para concursos públicos, curso pós-médio, complementação ou extensão pedagógica, pós-graduação, mestrado ou doutorado.
O benefício de que trata esta lei, não será concedido nos períodos de recesso escolar.
O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a disponibilizar o transporte de estudantes universitários residentes no Município de Uruburetama e matriculados em instituições localizadas no Município de ltapipoca.
Os estudantes matriculados em cursos universitários, interessados no transporte escolar fornecido pelo Município de Uruburetama, deverão procurar a Secretaria Municipal de Educação, nas datas previamente definidas em edital, munidos com os seguintes documentos:
Cópia da Carteira de Identidade e CPF do candidato;
Comprovante de residência atualizado, sendo atendido pela conta mensal de energia elétrica ou documento hábil a comorovar, a residência fixa do interessado;
Comprovante de matrícula em instituição de ensino superior;
Cópia e original da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou comprovante de renda de todos os integrantes da família residentes em mesmo imóvel em que reside o estudante.
Para comprovação do inciso anterior, incluem-se comprovante de renda de pensionistas ou profissionais autônomos residentes no mesmo domicílio, ou declaração pessoal destes acerca da renda contraída.
Comprovante de frequência mínima de 80% ( oitenta por cento) no curso matriculado, referente ao exercício anterior, sendo tal exigência somente para os estudantes já matriculados a época da publicação da presente lei.
Comprovação de que o curso para o qual o estudante está matriculado é autorizado pelo Ministério da Educação - MEC.
A Secretaria Municipal de Educação, caso julgue necessário, poderá requisitar ao estudante inscrito, novos documentos ou documentos complementares não previstos nesta lei.
Os requerimentos dos estudantes, serão submetidos à análise de Comissão de Cadastro, previamente nomeada por portaria, sendo que para a concessão do benefício será levada em consideração, de forma preferencial, aquele cuja renda se mostrar menor e aquele aluno cuja matrícula em curso superior se mostrar como a primeira em seu currículo.
Caso entenda necessário, a Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar estudo social do estudante e de sua família com a finalidade de descrever o real estado social e econômico em que se encontra.
O estudante perderá automaticamente o benefício caso comprovada as seguintes hipóteses:
Informação falsa ou inverídica no momento do cadastro;
Faltas e/ou ausências injustificadas que atinjam mais de 25% (vinte e cinco por cento);
Desligamento do curso ou trancamento de matrícula.
O estudante que se enquadrar dentre uma das hipóteses acima previstas, não poderá promover novo cadastro no mesmo semestre em que for penalizado, podendo se inscrever nos semestres seguintes.
A obtenção do benefício de que trata esta lei para determinado exercício financeiro, não resulta em direito adquirido para o beneficiário para os exercícios financeiros subsequentes.
Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por decreto