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  • Legislação [Lei Nº 617 de 30 de Abril de 2018]




LEI Nº 617/2018, de 30 de abril de 2018.

 

    Dá nova redação a Lei Municipal Nº 600/ 2017, e dispõe sobre a criação do Polo Industrial. de Uruburetama e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal De Uruburetama/CE, Sr. José Hilson de Paiva, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município , faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e promulgou a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Ficam criado o Polo Industrial de Uruburetama, que será composto pelo Parque Industrial São João Batista e Parque Municipal de Tratamento de Resíduos Sólidos ambos destinados a desenvolver, preferencialmente, projetos industriais, e sercto formados da seguinte forma:

         

          Parque Municipal de Tratamento de Resíduos Sólidos do Município de Uruburetama, se destinará a instalaçcto de pessoas jurídicas recicladoras de papéis, plásticos, pneus, baterias, vidros, alumínios, mentais em geral e demais materiais, com área de 5 ha (cinco hectares), com as seguintes medições e limitações:

           

            AO NORTE (Frente), medindo 200,00 metros com Azimute 128°34'07'' e coordenadas P0l (N: 9597583.622 e E : 446433 . 849) e P02 (N: 9597458 . 928 e E: 446590 . 227), confinando-se com a rodovia estadual . AO LESTE (Lateral Direita), medindo 250 , 00 metros com Azimute 218º01 ' 49'', e coordenadas P02 (N: 9597458.928 e E: 446590.227) e P03 (N:9597261.967 e E:446436 . 177), confinando-se com Imóvel de propriedade de Ald Ayres de Lima Aguilar. AO SUL (Fundo), medindo 200,00 metros de Azimute 308º34 ' 58'' e coordenadas P03 (N: 9 5 9 7 2 61 . 9 6 7 e E: 4 4 6 4 3 6. 1 77) e P0 4 ( N: 9 5 9 7 3 8 6, 6 9 6 e E: 446279.835), confinando-se com imóvel de propriedade de Ald Ayres de Lima Aguilar. AO OESTE (Lateral Esquerda) , medindo 2 5 O, 00 metros com Azimute 38°01 ' 43' ' e coordenadas P04 (N: 9597386.696 e E: 446279 . 835) e P0l (N: 9597583.622 e E: 446433.849, confinando-se com imóvel de propriedade de Gilvan Nunes.

             

              Parque Industrial São João Batista, se destinará à instalação de pessoas jurídicas no ramo da Industrial em geral, terá área de 32,19ha (trinta e dois hectares e dezenove décimos), terreno situado às margens da Rua Artur Rodrigues Vasconcelos, nesta Urbe, de formato irregular, com as seguintes medições é limitações:

              443312,43 e N: 9600220,65 com ângulo interno de 170º40'19 com extensão de 84,88m, rumo ao V24. Do Vértice V2 4 de coordenadas E: 443359.11 e N: 9600149.76 com ângulo interno de 188º35'2" com extensão de 42,47m, rumo ao V25. Do Vértice V25 de coordenadas E: 443387.50 e N: 9600118.17 com ângulo interno de 169º47'7 com extensão de 97,81m, rumo ao Vl. Fechando assim a poligonal deste terreno.

               

                o Polo Industrial de Uruburetarna terá por principal objetivo a instalação de Empresas Industriais capazes de desenvolver a atividade primária nesta Urbe, mantendo relações baseadas na complementaridade, na interdependência e na cooperação, para desenvolver sistemas produtivos eficientes, de forma a descentralizar e a aumentar o volume de empregos oferecidos na Cidade.

                 

                  Art. 2º.   

                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tornar todas as medidas necessárias, à estruturação do Poio Industriai de Uruburetama, podendo para tanto, desapropriar os imóveis descritos no artigo anterior, ou adquirir através de compra, permuta, realizar acordos, podendo ceder e/ou doar tais imóveis às Empresas que se instalarem no Polo Industrial, quando necessário e conveniente à Administração Pública, em conformidade a legislação em vigor, para cumprimento ao que está disposto nos objetivos desta Lei, afim de fomentar e incentivar a instalação de novas empresas nesta Urbe.

                   

                    Art. 3º.   

                    As áreas a que se destinam essa Lei deverão submeterem-se as edificações e usos sujeitarem-se aos indices urbanisticos e demais dispositivos legais previstos em Leis Municipais.

                     

                      Art. 4º.   

                      Em caso de concessão, essa será outorgada a pessoas jurídicas que se comprometerem a instalar no imóvel, objeto da outorga, estabelecimentos industriais e comerciais, pelo prazo de trinta anos, renovável por vontade de ambas as partes por igual período, sendo que o imóvel cedido, as construções e as benfeitorias levadas a efeito, reverterão ao patrimônio do Município, se o concessionário paralisar definitivamente suas atividades ou não cumprir as exigências contidas no Termo de Cessão de Uso, ou ao seu término, sem que caiba ao Concessionário direito a indenização seja a que título for.

                       

                        A concessão será formalizada por instrumento de caráter particular, podendo ser outorgada por tempo determinado, revogável por manifestação de ambas as partes em qualquer tempo, ficando o Concessionário autorizado a averbar em Cartório o Termo de Concessão.

                         

                          AO SUL , do Vértice Vl de Coordenadas E: 443438.40 e N: 9600034.66 com extensão de 62 , 35 m, rumo ao V2. Do vértice V2 de coordenadas E: 443383.05 e N:9600005.99 com ângulo interno de 152º34'44'' com extensão de 30 , 40 m, rumo ao V3 . Do Vértice V3 de coordenadas E : 443352.66 e N : 9600007.00 com ângulo interno de 186º24 ' 90" com extensão de 43,10 m, ruma ao V4 de coordenadas E : 443309. 70 e N: 9600003. 61 com ângulo interno de 171º7'10" com extensão de 25,33 m, rumo ao V5. Do Vértice V5 de coordenadas E : 443284, 44 e N 9600005.54 com ângulo interno de 182º60 ' 58 " com extensão de 244 , 97 m, rumo ao V6 . Do Vértice V6 de coordenadas E: 443059. 55 e N : 9600011 . 54 com ângulo interno de 151º14'11" com extensão de 64,88 m, rumo ao V7 . Do Vértice V7 de coordenadas E: 443003.54 e N : 9600044 . 27 com ângulo interno de 187º11 ' 51" com extensão de 56 , 75m , rumo ao V8. Do Vértice V8 de coordenadas E: 443003.54 e N : 9600044.27 com ângulo interno de 187º11 ' 51" com extensão de 56,75m , rumo ao V9 . Do Vértice V9 de coordenadas E : 442951 . 34 e N: 9600066 . 52 com ângulo interno de 174º10 ' 35" com extensão de 256,23 m, rumo ao VlO . AO OESTE, do Vértice Vl O de coordenadas E : 442708. 69 e N : 9600249 . 83 com ângulo interno de 178º44'40" com extensão de 405 , 52m, rumo ao Vll . AO NORTE do Vértice Vll de coordenadas E : 442400.12 e N : 9600512. 95 com ângulo interno de 55º45 ' 36" com extensão de 463,33m , rumo ao V12. Do Vértice Vl2. Do Vértice V12 de coordenadas E: 442400 .12 e N: 9600512. 95 com ângulo interno de 55 º45 ' 36" com extensão de 120, 05m, rumo ao V13 . Do Vértice V13 de coordenadas E: 442847.02 e N: 9600635.25 com ângulo interno de 268º15'59" com extensão de 206, 96m rumo ao V14 . AO LESTE, Do Vértice V14 de coordenadas E : 443081.82 e N : 9600575 . 10 com ângulo interno de 105º54 ' 55" com extensão de 2.08m, rumo ao V15 . Do Vértice V15 de coordenadas E: 443082. 90 e N: 9600573 . 32 com ângulo interno de 164º5 ' 5" com extensão de 15 , 00m, rumo ao V16 . Do Vértice V16 de coordenadas E:443086 . 86 e N 9600558.85 com ângulo interno de 191º19 ' 41 com extensão de 69,19m , rumo ao V17 . Do Vértice V17 de coordenadas E: 443117 . 88 e N : 960047 . 00 com ângulo interno de 176º5 ' 10" com extensão de 55.84m , rumo ao V18 . Do Vértice V18 de coordenadas E : 443139. 44 e N: 9600445 . 49 com ângulo interno de 172º19'44" com extensão de 75 , 00m, rumo ao V19 . Do Vértice V19 de coordenadas E : 443158 . 92 e N: 9600373.04 com ângulo interno de 191º7'41" com extensão de 48 , 31m , ao V20 . Do Vértice V20 de coordenadas E : 443180.76 e N: 9600329. 95 com ângulo interno de 214 º46 com extensão de 26,34m , rumo ao V21 . Do Vértice V21 de coordenadas E: 443203 . 94 e N: 9600317 . 45 com ângulo interno de 171 º29 ' 35" com extensão de 77, 69m rumo ao V22 . Do Vértice V22 de coordenadas E: 43266.12 e N: 9600270.86 com ângulo interno de 169º32' 23" com extensão de 68 , 30m , rumo ao V23 . Do Vértice V23 de coordenadas E:

                           

                            Do contrato de concessão constará a plena aceitação, por parte do concessionário, dos termos de quaisquer instrumentos que contenham regulamentos e/ou regimentos internos disciplinando a utilização do Polo Industrial, observada a Legislação referente à matéria.

                             

                              o imóvel doado reverterá, automaticamente, ao Município, se, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da concessão, não for iniciada a construção a que se destina, ou se a obra não for concluída dentro de dois anos, a contar da mesma data, ou ainda se, a qualquer tempo, for modificada a sua destinação ou descumprido qualquer outro encargo.

                               

                                A concretização do contrato de concessão, o concessionário será considerado emitido na posse do imóvel e estará obrigado a satisfazer todas as obrigações do possuidor, inclusive as relativas aos tributos incidentes sobre o imóvel, além de cumprir todas as exigências iniciais contidas no Contrato de Concessão.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  Em razão do alto interesse público de que se reveste a instalação do Polo Industrial de Uruburetama, como fonte geradora de empregos, a caracterização jurídica da empresa e o impacto ambiental a que poderá gerar, o Poder Público Municipal poderá proceder a estudos que demonstrem a inviabilidade da instalação e as reais possibilidades de atingimento de metas pelas empresas interessadas a se instalarem nas áreas abrangidas pelo Distrito Industrial.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    A classificação das empresas habilitadas ao presente projeto obedecerá aos princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações, através de licitação e, em especial, observará o seguinte:

                                     

                                      A caracterização jurídica da sociedade, sob a viabilidade economica e financeira do empreendimento e sobre o projeto técnico de sua implantação - art. 31, Lei nº 8.666/93.

                                       

                                        Ao número de empregos a serem gerados pela atividade que vier a ser desenvolvida;

                                         

                                          Ao impacto ambiental que poderá causar ao meio ambiente.

                                           

                                            Art. 7º.   

                                            Em caso de calamidade pública ou condições supervenientes que fujam ao controle dos interessados, a concessão será extinta em comum acordo entre Município e a empresa, desde que não atinja o interesse público.

                                             

                                              Art. 8º.   

                                              Em caso de cisão, venda empresa concessionária, o Município deverá ou incorporação da ser antecipadamente cientificado e a continuidade da mesma no local ficará adstrita à aprovação do Poder Público Municipal.

                                               

                                                Art. 9º.   

                                                As diretrizes e normas pertinentes à seleção e avaliação da viabilidade técnica e financeira dos projetos a serem implantados serão fixadas pelo Poder Público Municipal quando da regulamentação desta Lei.

                                                 

                                                  Art. 10.   

                                                  As despesas decorrentes da presente Lei correrão a custas de dotações orçamentárias próprias previstas em Lei Orçamentária.

                                                   

                                                    Art. 11.   

                                                    Os efeitos da Lei Municipal N°. 022/2017 permanecem incólumes, respeitando as determinações legais desta Lei.

                                                     

                                                      Art. 12.   

                                                      O Poder Executivo regulamentara a matéria no que lhe aprouver, mediante decreto.

                                                       

                                                        Art. 13.   

                                                        A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                                                         

                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama/CE, aos 30 de abril de 2018.

                                                           

                                                           

                                                          José Hilson de Paiva

                                                          Prefeito Municipal

                                                           

                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.