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  • Legislação [Lei Nº 447 de 16 de Março de 2010]




Lei nº 447, de 16 de março de 2010

 

    Estabelece valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante requisição de pequeno valor - RPV pela Fazenda Pública Municipal e dá outras providencias

     

      Prefeito Municipal de Uruburetama, José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Uruburetama.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama, aprovou e Eu SANCIONO E PLUBLICO A SEGUINTE LEI

       

        Art. 1º.   

        O pagamento de débitos e obrigações do Município, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art 100 §§ 3º e Sº da Constituição Federal, será feito à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo.

         

          Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos e obrigações de valores equivalentes ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, consoante o§ 4º do Art. 100 da Constituição Federal..

           

            Art. 2º.   

            Os pagamentos das RPV's de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme ordem cronológica dos ofícios requisitórias protocolados na Secretaria Municipal de Finanças.

             

              Art. 3º.   

              Se o valor do débito ou da obrigação ultrapassar o limite da RPV previsto nesta Lei, o credor poderá renunciar ao crédito excedente, para beneficiar-se do pagamento sem expedição de precatório judiciário.

               

                Art. 4º.   

                Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                 

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUBURETAMA, AOS 16 DE MARÇO DE 2010.

                   

                  José Giuvan Pires Nunes

                  Prefeito Municipal.

                   

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