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  • Legislação [Lei Nº 691 de 11 de Agosto de 2021]




LEI Nº 691/2021, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

 

    Dispõe sobre a regulamentação da CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, Francisco Aldir Chaves da Silva, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

         

          Art. 1º.   

          Os Benefícios Eventuais previstos pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e oferecidos pelo município de Uruburetama destinada aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais ou situações adversas, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros serão regidos por esta Lei.

           

            Art. 2º.   

            A concessão dos benefícios e Assistência Social no Município Uruburetama, serão gestados e concedidos pelo órgão gestor de Assistência Social, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

             

              Art. 3º.   

              Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e são prestados aos cidadãos e às famílias residentes no Município de Uruburetama, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

               

                O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.

                 

                  O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual.

                   

                    É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.

                     

                      Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.

                       

                        Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social e/ou Psicólogo, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais - CRAS e CREAS, responsável pela concessão dos benefícios eventuais, conforme Resolução CNAS nº 17/2011.

                         

                          As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, devendo ser atendidos pelas respectivas políticas.

                           

                            Art. 4º.   

                            O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

                             

                              integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

                               

                                constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

                                 

                                  proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

                                   

                                    garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

                                     

                                      garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

                                       

                                        afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

                                         

                                          ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

                                           

                                            desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

                                             

                                              Art. 5º.   

                                              Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

                                               

                                                Art. 6º.   

                                                O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio salário mínimo) vigente, e será concedido nos termos desta Lei, conforme Resolução nº 09/2021 do CMAS.

                                                 

                                                  Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, a equipe de referência ou o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico ou parecer social.

                                                   

                                                    Os benefícios de transferência de renda do Governo Federal não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.

                                                     

                                                      Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.

                                                       

                                                        Outros critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          Deverão ser exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual:

                                                           

                                                            realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do profissional do serviço social e/ou psicologia (conforme Resolução CNAS nº 17/2011) com base nos critérios estabelecidos pela LOAS- Lei Orgânica da Assistência Social, que servirá como instrumento de avaliação da solicitação do benefício;

                                                             

                                                              requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização do estudo socioeconômico de que trata o inciso II deste artigo;

                                                               

                                                                O estudo de que trata o inciso II poderá ser dispensado em caso do indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados pelas equipes de referência do SUAS no âmbito deste município, especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e outros equipamentos ligados ao órgão gestor, caso em que o profissional do serviço social e/ou psicologia deverá elaborar parecer técnico circunstanciado da situação socioeconômica do indivíduo/família.

                                                                 

                                                                  Para fins de comprovação de residência na jurisdição municipal e/ou em áreas limitadas de litígios, deverão ser apresentados comprovante de residência e/ou outro documento que comprove a vinculação com o município.

                                                                   

                                                                    Art. 8º.   

                                                                    No âmbito deste município, a concessão de benefício eventual será uma das seguintes modalidades:

                                                                     

                                                                      Auxílio natalidade;

                                                                       

                                                                        Auxílio funeral;

                                                                         

                                                                          Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária e/ou em situações de desastres ou calamidade pública, mediante:

                                                                           

                                                                            Cestas-básicas;

                                                                             

                                                                              Documentação;

                                                                               

                                                                                Aluguel social;

                                                                                 

                                                                                  Outros benefícios eventuais instituídos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que visam atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e situações de calamidade pública, os quais deverão estar de acordo com as regras previstas nesta lei.

                                                                                   

                                                                                    Do Auxílio Natalidade

                                                                                     

                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                      O auxílio natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:

                                                                                       

                                                                                        necessidades do recém-nascido;

                                                                                         

                                                                                          apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e

                                                                                           

                                                                                            apoio à família no caso de morte da mãe.

                                                                                             

                                                                                              São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:

                                                                                               

                                                                                                Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar o cartão de acompanhamento do pré-natal comprovando o tempo gestacional;

                                                                                                 

                                                                                                  Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;

                                                                                                   

                                                                                                    Comprovante de residência;

                                                                                                     

                                                                                                      Comprovante ou autodeclaração de renda familiar;

                                                                                                       

                                                                                                        Documentos pessoais (CPF e RG).

                                                                                                         

                                                                                                          O benefício poderá ser solicitado a partir do 3º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 10.   

                                                                                                            O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

                                                                                                             

                                                                                                              à genitora que comprove residir no Município;

                                                                                                               

                                                                                                                à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

                                                                                                                 

                                                                                                                  à genitora ou família que seja potencial usuária dos serviços socioassistenciais;

                                                                                                                   

                                                                                                                    à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                                      O benefício eventual por situação de nascimento deverá ser concedido nas formas de bens de consumo, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da Administração Pública:

                                                                                                                       

                                                                                                                        Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

                                                                                                                         

                                                                                                                          O benefício eventual concedido por situação de nascimento deve ser ofertado a família em número igual aos nascimentos ocorridos, ou seja, considerando o nascimento de gêmeos, trigêmeos e etc.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Nas situações de natimorto, o auxílio natalidade será concedido à família em forma de auxílio funeral.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Do Auxílio Funeral

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                                                O auxílio funeral atenderá, prioritariamente:

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  a despesas de urna funerária, velório, sepultamento;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        no caso de ressarcimento a família pode requerer o benefício até 30 dias após o funeral.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Oauxílio funeral em caso de ressarcimento, deverá ser pago até 30 dias após o requerimento.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            O benefício eventual, na forma de auxilio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em prestação de serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              São documentos essenciais para o auxílio funeral:

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Atestado de óbito ou certidão Óbito;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Comprovante de residência;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Comprovante ou autodeclaração de renda familiar;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Documentos pessoais (CPF e RG).

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                                                        O benefício funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social do município, que estiverem em Serviço de Acolhimento, na proteção social especial de alta complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria responsável pela gestão da Assistência Social será responsável pelo custeio do funeral, quando não tiver direito ao acesso de nenhum tipo de seguro, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer o benefício, onde nesses casos, o Departamento de Assistência Social do Município será responsável pela organização do funeral.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Em casos não previstos no parágrafo anterior, passarão por análise pela equipe técnica da Assistência Social.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Do auxílio em situações de vulnerabilidade temporária

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                                                                      O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                                                                        A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          riscos: ameaça de sérios padecimentos;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            perdas: privação de bens e de segurança material;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              danos: agravos sociais e ofensa.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  ausência de documentação;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                O benefício será concedido na forma de bens de consumo ou serviços em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                  Para fins desta lei, integra na concessão do benefício eventual na forma de bens de consumo, o fornecimento de cesta-básica às famílias, o fornecimento de passagens intermunicipais, o pagamento das taxas de fornecimento de água e energia elétrica, obtenção de 2º via de documentos, fotos para documentos, entre outros.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                    As cestas-básicas a serem fornecidas, em caráter emergencial, deverão ser concedidas por um período de até 3 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período após novo relatório socioassistencial, mediante prévio e favorável parecer técnico de Assistente Social e/ou Psicólogo (conforme Resolução CNAS nº 17/2011), e se destinará a suprir faltas advindas da impossibilidade do indivíduo arcar com a sua subsistência ou de sua família, caracterizando-se num suporte para reconstruir sua autonomia num momento de vulnerabilidade e risco social.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      O benefício eventual na forma de cesta-básica somente será concedido após requerimento previamente cadastrado na Rede de Atendimento Municipal da Assistência Social para o referido benefício, devendo o requerente residir no município de Uruburetama e apresentar os seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Carteira de identidade ou documento equivalente e CPF;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Comprovante de residência;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Certidão de casamento e documento de identidade e CPF de cônjuge se houver;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Certidão de nascimento de filhos se houver;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Comprovante ou autodeclaração de renda familiar;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Do benefício em virtude de calamidade pública

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                    Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                      As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias (pandemia) os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        O benefício será concedido na forma de bens de consumo ou serviços em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                          A concessão de cestas-básicas em virtude de calamidade pública, deverá ser realizada através dos serviços socioassistenciais, mediante cadastro do beneficiário e sua comprovação se dará através de preenchimento de Prontuário Simplificado para concessão do respectivo benefício eventual, constando parecer circunstancial emitido pelos técnicos de referência dos serviços socioassistenciais, assistente social e/ou psicólogo, conforme Resolução CNAS nº 17/2011.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                            São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              comprovante de residência atual;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Comprovante ou autodeclaração de renda familiar;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  carteira de identidade e CPF do familiar requerente.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Do Aluguel Social

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                      O benefício eventual na forma de aluguel social será concedido, limitado a 40% salário mínimo, em situação de reassentamento de família em área de risco ou em caso de emergência ou calamidade pública, por um período de 06 (seis) meses, e será pago exclusivamente ao proprietário do imóvel locado.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        O prazo para concessão do aluguel social poderá ser prorrogado uma única vez, por igual e sucessivo período, mediante avaliação e parecer do profissional de Serviço Social e/ou Psicologia (conforme Resolução CNAS nº 17/2011) e aprovação por parte da Secretaria Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Em situações excepcionais, após laudo socioassistencial, e devidamente justificado, poderá ser prorrogado o prazo de vigência do referido aluguel social.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Serão utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a locação de imóvel habitacional vacante.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                              O Benefício Eventual de Aluguel Social será destinado prioritariamente as seguintes famílias que:

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social;

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  famílias vítimas de Infortúnio Público (enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    estejam residindo em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; ou

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      tenham a sua moradia interditada por ordem da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão do benefício eventual de aluguel social em caso de calamidade pública deverá ser objeto de programa específico a ser criado e regulamentado por decreto do executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                          O benefício eventual de aluguel social somente será concedido após requerimento previamente cadastrado na rede de atendimento municipal da assistência social para o referido benefício, devendo o requerente residir no município de Uruburetama e apresentar os seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Carteira de identidade ou documento equivalente e CPF;

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Comprovante ou autodeclaração de residência;

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Certidão de casamento e documento de identidade e CPF de cônjuge, se houver;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Certidão de nascimento de filhos, se houver;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Comprovante ou autodeclaração de renda familiar;

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Declaração de que não possui outro imóvel para abrigar sua família.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        As diretrizes para a inclusão de beneficiários no Programa Aluguel Social são as seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme parecer técnico emitido por Técnico de Referência dos serviços socioassistenciais, de acordo com a Resolução CNAS nº 17/2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel Social, com a confirmação da existência de recurso financeiro específico.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Deverá constar no processo de inclusão no benefício:

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado profissional com registro em conselho específico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho).

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a adoção do Benefício de Aluguel Social para a obtenção de alojamento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas verificados após a edição desta Lei, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei poderão ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de cidadão e/ou familiares residentes no Município de Uruburetama em situação de vulnerabilidade em uma unidade da Assistência Social do município ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários dos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          O acesso aos benefícios eventuais é direito do cidadão e deverão ser concedidos com respeito à dignidade dos indivíduos que deles necessitarem, ficando vedados quaisquer constrangimentos ou comprovações complexas e vexatórias de pobreza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Município compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios natalidade e funeral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à Órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As regras não definidas por esta lei, poderão ser regulamentadas mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os benefícios eventuais previstos nesta lei deverão ser concedidos nas formas de bens de consumo ou de serviços, sempre observando disponibilidade e capacidade financeira da Administração Pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos onze (11) dias do mês de agosto (08) do ano de dois e vinte e um (2021).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Francisco Aldir Chaves da Silva

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal de Uruburetama

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.