• Início
  • Legislação [Lei Nº 599 de 27 de Outubro de 2017]




LEI Nº 599 /2017, de 27 de outubro de 2017.

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE URUBURETAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA,

      Faço saber que a Câmara Municipal de URUBURETAMA aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de URUBURETAMA para o EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, compreendendo:

           

            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e Órgãos da administração direta; e

             

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos da administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

               

                Constituem anexos e fazem parte desta lei:

                 

                  Desdobramento da receita por fonte;

                   

                    Desdobramento da despesa por órgão;

                     

                      Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;

                       

                        Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;

                         

                          Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;

                           

                            Receita segundo as categorias econômicas;

                             

                              Demonstrativo da legislação das receitas;

                               

                                Programas de trabalho;

                                 

                                  Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

                                   

                                    Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

                                     

                                      Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;

                                       

                                        Demonstrativo da despesa por órgãos e funções

                                         

                                          Relação de projetos e atividades;

                                           

                                            DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                                             

                                              Art. 2º.   

                                              O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de URUBURETAMA, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1°, § 1°, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

                                               

                                                Art. 3º.   

                                                A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 48.900.000,00 (Quarenta e oito milhões e novecentos mil reais}, discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo 1, parte integrante desta lei.

                                                 

                                                  DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                                   

                                                    Art. 4º.   

                                                    A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 48.900.000,00 (Quarenta e oito milhões e novecentos mil reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

                                                     

                                                      Orçamento fiscal, em R$ 33.495.000,00

                                                       

                                                        Orçamento da Seguridade Social, em R$15.405.000,00.

                                                         

                                                          DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

                                                           

                                                            Art. 5º.   

                                                            A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, de acordo com o art. 6°, da Portaria lnterministerial n ° 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.

                                                             

                                                              Art. 6º.   

                                                              A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei.

                                                               

                                                                DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                                                 

                                                                  Art. 7º.   

                                                                  Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 100%(Cem por cento) do total da despesa fixada para os poderes Legislativo e Executivo, na forma preconizada no Art. 27 da Lei Municipal nº 588, de 29 de junho de 2017(LDO 2017), mediante a utilização de recursos previstos nos incisos 1, lI, IlI e IV do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                   

                                                                    Art. 8º.   

                                                                    Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

                                                                     

                                                                      Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101 , de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso IlI do§ 1. 0 do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                       

                                                                        Remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso Ili do§ 1.0 do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                         

                                                                          Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso lI do § 1. º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

                                                                           

                                                                            Supleméntar as respectfvás dofáções, cóm recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso lI do § 1. º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

                                                                             

                                                                              Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo superávit.

                                                                               

                                                                                Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.

                                                                                 

                                                                                  Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

                                                                                   

                                                                                    Suplementar dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

                                                                                     

                                                                                      Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos 1, lI, IlI, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 7. º desta Lei.

                                                                                       

                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                        Os órgãos e fundos integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos orçamentários, para otimizar a execução de suas programações de trabalho.

                                                                                         

                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                           

                                                                                            Art. 10.   

                                                                                            O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

                                                                                             

                                                                                              Art. 11.   

                                                                                              Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.

                                                                                               

                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8° da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 13.   

                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                   

                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE URUBURETAMA-CE. em 27 de Outubro de 2017.

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                    José Hilson de Paiva

                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                     

                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.