• Início
  • Legislação [Lei Nº 506 de 26 de Fevereiro de 2013]



Vigência a partir de 24 de Outubro de 2017.
Dada por Lei nº 598, de 24 de outubro de 2017


Lei nº 506, de 26 de fevereiro de 2013

 

    Dispõe sobre a concessão de gratificação aos servidores que exercem funções técnicas relevantes no auxílio da prestação jurisdicional quando em cessão à órgão da Justiça e das outras providencias

     

      0 PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, LuizVladeirton Oliveira de Queiroz Filho, no uso das atribuições contidas no inciso III do art. 57, ambos da Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Fica concedida gratificação de até 51,45% (cinquenta e um, vírgula quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente aos senadores municipais que exerçam função de relevante interesse no auxílio da prestação jurisdicional em parceria com o Tribunal de Justiça e/ou o Tribunal Regional Eleitoral, efetivamente prestado em nosso município, que forem cedidos por meio de convênio.

         

          Art. 1º.   

          Fica concedida gratificação de até 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente aos servidores municipais que exerçam função de relevante interesse no auxílio da prestação jurisdicional em parceria com o Tribunal de Justiça e/ou Tribunal Regional Eleitoral, efetivamente prestado em nosso Municipio, que forem cedidos por meio de convênio.

           

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 598, de 24 de outubro de 2017.

            A gratificação é exclusividade para quem exercer a função diretamente na secretaria do Fórum, não tendo qualquer natureza pessoal, e está estritamente ligado ao exercício da função.

             

              A gratificação que é disciplinada por esta lei não integrará os proventos do servidor para efeitos de aposentadoria ou qualquer outro benefício.

               

                O reajuste em relação ao salário mínimo será realizado na mesma data em que ocorrer a alteração do valor do salário mínimo nacional.

                 

                  É vedado o acúmulo de gratificação ao mesmo servidor, caso em que deverá optar relar percepção de somente uma gratificação.

                   

                    Art. 2º.   

                    Para receber a gratificação disciplinada nesta lei, o servidor deverá atender aos seguintes critérios de avaliação

                     

                      desempenho satisfatório com presteza e celeridade no cumprimentodas atividades solicitadas pelas chefias;

                       

                        responsabilidade profissional diferenciada

                         

                          particípaçãoquando convocado, em palestras, fóruns e cursos de qualificação profissíonalsolicitada pela Coordenadoria do qual está subordinada;

                           

                            média e qualidade dos relatórios de Atendimentos à população em geral;

                             

                              assiduidade, pontualidade e disciplina;

                               

                                disponibilidade para execução das atividades além do seu expediente normal

                                 

                                   

                                    proceder com respeito em relação a colegas e chefias, flexíveis às criticas e percepções diferentes;

                                     

                                      dar atenção especial e zelo pelo equipamento e materiais de trabalho

                                       

                                        resolver, índependentemente de orientação e com rapidez, os problemas diários de maneira satisfatória;

                                         

                                          capacidade e responsabilidade de resolução de conflitos por meio de técnicas de mediação

                                           

                                            Art. 3º.   

                                            O Direito a percepção da gratificação disciplinada nesta lei ficará diretamente ligada ao lapso temporal em que o servidor ficar a disposição do Fórum Estadual ou Eleitoral nesta Comarca.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              Deverá o servidor obrigatoriamente, no caso da vedação do § 4° do caput desta lei, informa que recebe outra gratificação.

                                               

                                                Comprovada a má'fé deverá haver o ressarcimento aos cofres públicos.

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  O servidor cedido que deixar de exercer estas funções, ou quando, o contrato de cessão encerrar e não for renovado o convênio, será automaticamente retirada à gratificação.

                                                   

                                                    Art. 6º.   

                                                    O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de Decreto, do qual informará o nome dos servidores e demais informações necessárias

                                                     

                                                      Art. 7º.   

                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Uruburetama, suplementadas se necessário.

                                                       

                                                        Art. 8º.   

                                                        Ficam revogadas as disposições em contrário

                                                         

                                                          Art. 9º.   

                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá seus efeitos jurídicos retroagidos a 1° de fevereiro de 2013.

                                                           

                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama-CE, em  26 de fevereiro de 2013.

                                                             

                                                            LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO

                                                            Prefeito Municipal

                                                             

                                                             

                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.