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  • Legislação [Lei Nº 374 de 13 de Setembro de 2006]




Lei nº 374, de 13 de setembro de 2006

 

    ALTERA A LEI 340/2003, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Uruburetama, José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais,

      Considerando a insuficiência de recursos do custeio com iluminação pública causada pela implantação da Lei 340/2003 que institui a CIP, e gerou uma arrecadação insignificante para o pagamento do consumo.

      Considerando a inconsistência da lei 340/2003, em face de as normas da concessionária de fornecimento de energia elétrica e às resoluções da ANEEL.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica Alterado o disposto no Art. 3° da lei 340/2003, o qual passa a ter a seguinte redação

        Artigo 3° - A Contribuição de Iluminação Pública tem como falo gerador o fornecimento de iluminação em ruas, praças e demais logradouros públicos.

         

          Art. 2º.   

          Fica Alterado o disposto no Art. 4° da lei 340/2003, o qual passa a ter a seguinte redação:

          Artigo 4º - Contribuinte é o usuário de unidades imobiliárias awônomas, beneficiadas direta ou indiretamente pelo serviço.

          § 1 º Entende-se como usuário o titular respon ável pelo uso de unidade imobiliária autônoma.

          § 2° por unidade imobiliária autônoma entenda-se residência, apartamento, sala comercial, escritório, loja, sobreloja, box, condomínio ou quaisquer outras unidades em que uma edificação for dividida, desde que constitua uma unidade de consumo de energia elétrica.

          § 3° Para efeito da Contribuição de Iluminação Pública, as unidades imobiliárias autônomas serão classificadas em Residenciais ou Ncio Residenciais.

           

            Art. 3º.   

            Fica Alterado o disposto no Art. 5° da lei 340/2003, o qual passa a ter a seguinte redação:

            Artigo 5° - A contribuição de Iluminação Pública será cobrada mensalmen/e e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de fluminação Pública vigente, as faixas de consumo mensal de energia elétrica do contribuinte e a classificação deste em residencial ou não residencial, com as alíquotas indicadas no Anexo 1 parte integrante da presente Lei independente de transcrição.

            Parágrafo Único. Por módulo da tarifa de iluminação pública entenda-se o preço de 1.000 kWh vigente para a Iluminação Pública

             

              Art. 4º.   

              Fica suprimido o Artigo Sexto da Lei 340/2003.

               

                Art. 5º.   

                Fica Alterado o disposto no Art. 8° da lei 340/2003, o qual passa a ter a seguinte

                Artigo 8º - A Contribuição de Ruminação Pública será cobrada através da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela Concessionária do Serviço Público e após o desconto da fatura mensal de IP, o saldo será repassado ao Município.

                § 1° O contribuinte pagará a Contribuição de Iluminação Pública devida por ocasião do pagamento da fatura de consumo de energia elétrica

                § 2° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput " deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.

                § 3° Servirá como título hábil para a inscrição:

                a) a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no Artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

                b) a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; outro documento que contenha os elementos previstos no Artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

                § 4° Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

                 

                  Art. 6º.   

                  Permanecerão Inalterados os demais artigos da Lei 340/2003.

                   

                    Art. 7º.   

                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                     

                      Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, aos 13 dias do mês de setembro de 2006.

                       

                      JOSÉ GIUVAN PIRES NUNES

                      Prefeito Municipal

                       

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