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- Legislação [Lei Nº 374 de 13 de Setembro de 2006]
Lei nº 374, de 13 de setembro de 2006
ALTERA A LEI 340/2003, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Uruburetama, José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a insuficiência de recursos do custeio com iluminação pública causada pela implantação da Lei 340/2003 que institui a CIP, e gerou uma arrecadação insignificante para o pagamento do consumo.
Considerando a inconsistência da lei 340/2003, em face de as normas da concessionária de fornecimento de energia elétrica e às resoluções da ANEEL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica Alterado o disposto no Art. 3° da lei 340/2003, o qual passa a ter a seguinte redação
Artigo 3° - A Contribuição de Iluminação Pública tem como falo gerador o fornecimento de iluminação em ruas, praças e demais logradouros públicos.
Fica Alterado o disposto no Art. 4° da lei 340/2003, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4º - Contribuinte é o usuário de unidades imobiliárias awônomas, beneficiadas direta ou indiretamente pelo serviço.
§ 1 º Entende-se como usuário o titular respon ável pelo uso de unidade imobiliária autônoma.
§ 2° por unidade imobiliária autônoma entenda-se residência, apartamento, sala comercial, escritório, loja, sobreloja, box, condomínio ou quaisquer outras unidades em que uma edificação for dividida, desde que constitua uma unidade de consumo de energia elétrica.
§ 3° Para efeito da Contribuição de Iluminação Pública, as unidades imobiliárias autônomas serão classificadas em Residenciais ou Ncio Residenciais.
Fica Alterado o disposto no Art. 5° da lei 340/2003, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5° - A contribuição de Iluminação Pública será cobrada mensalmen/e e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de fluminação Pública vigente, as faixas de consumo mensal de energia elétrica do contribuinte e a classificação deste em residencial ou não residencial, com as alíquotas indicadas no Anexo 1 parte integrante da presente Lei independente de transcrição.
Parágrafo Único. Por módulo da tarifa de iluminação pública entenda-se o preço de 1.000 kWh vigente para a Iluminação Pública
Fica Alterado o disposto no Art. 8° da lei 340/2003, o qual passa a ter a seguinte
Artigo 8º - A Contribuição de Ruminação Pública será cobrada através da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela Concessionária do Serviço Público e após o desconto da fatura mensal de IP, o saldo será repassado ao Município.
§ 1° O contribuinte pagará a Contribuição de Iluminação Pública devida por ocasião do pagamento da fatura de consumo de energia elétrica
§ 2° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput " deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
§ 3° Servirá como título hábil para a inscrição:
a) a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no Artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
b) a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; outro documento que contenha os elementos previstos no Artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 4° Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.