• Início
  • Legislação [Lei Nº 441 de 25 de Novembro de 2009]




LEl 441/2009 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

    ESTIMA A RECEITA E FLXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2010.

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.    Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Uruburetama para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:
            O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Municipio, Órgãos e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                    Art. 2º.    Fica estimada a Receita total do Município, a preço corrente, em R$ 26.779.760,00 (Vinte e Seis Milhões Setecentos e Setenta e Nove Mil e Setecentos e sessenta reais).
                      Art. 3º.    As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo I desta Lei, por categoria econômica, são estimadas com o desdobramento abaixo:

                         

                          DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                            Art. 4º.   

                            A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 26.779.760,00 (Vinte e Seis Milhões Setecentos e Setenta e Nove Mil e Setecentos e sessenta reais) com os desdobramentos abaixo:

                             

                              no Orçamento Fiscal, em R$ 20.219.559,00
                                no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.560.201,00
                                  Art. 5º.    A Despesa fixada, à conta de recursos previstos neste capítulo, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

                                     

                                      O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

                                        DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

                                          Art. 6º.    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 70% ( setenta por cento) dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                            anulação parcial ou total de dotações;
                                              incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
                                                excesso da arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada.
                                                  Art. 7º.    Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a abrir crédito adicional para suplementar as dotações próprias do Poder Legislativo através de anulação parcial ou total de suas dotações até o limite de 70% (setenta por cento) do respectivo valor.

                                                    AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

                                                      Art. 8º.    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, a partir do dia 10 de janeiro do exercício, mantidos os limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 de dezembro do ano de encerramento do exercício, podendo oferecer em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
                                                        O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                            Art. 9º.    O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias.
                                                              Art. 10.    Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal, fixará o cronograma de desembolso financeiro das diversas unidades orçamentárias.
                                                                Art. 11.    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2010, revogadas as disposições cm contrário.

                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama-Ce, em 01 de Outubro de 2009.

                                                                  José Giuvan Pires Nunes

                                                                  Prefeito Municipal

                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.