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- Legislação [Lei Nº 427 de 28 de Abril de 2009]
LEI N°. 427 / 2009, de 28 de abril de 2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A, na qualidade de mandatário, oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgãnica Municipal, FAZ saber que a Câmara Municipal de Uruburetama - Ceará aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A, na qualidade de mandatário, até o valor de R$401.500,00 (quatrocentos e um mil e quinhentos reais), observadas as disposições em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- MEC/FNDE.
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
Para efetivação da cessão ou vínculo em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S.A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º.
O orçamento do Município de Uruburetama - Ceará consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.