• Início
  • Legislação [Lei Nº 395 de 9 de Abril de 2007]




Lei nº 395, de 09 de abril de 2007

 

    Cria o Conselho Municipal de Educação de Uruburetama - COMEDU e dá outras providencias.

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos no inciso IV, do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Uruburetama.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama, aprovou e Eu SANCIONO E PLUBLICO A SEGUINTE LEI.

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Uruburetama - COMEDU, o qual passará a reger-se pelos termos deste diploma.

         

          Art. 2º.   

          O Conselho Municipal de Educação de Uruburetama, órgão colegiado autônomo de caráter nonnativo, consultivo, deliberativo, propositivo, mobilizador, e fiscalizador da educação municipal, terá por objetivo estimular e propor a formalização de políticas para a educação no âmbito do município, de acordo com os princípios contidos nas construções Federal e Estadual, lei orgânica do município e legislação federal, estadual e municipal em vigor.

           

            Art. 3º.   

            Compete ao Conselho Municipal:

             

              Propor normas e medidas para organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, a parte da Legislação Federal e Estadual sobre a matéria:

               

                Acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e de experiências inovadoras na área da educação municipal:

                 

                  Conhecer a realidade educacional do município e propor medidas aos poderes públicos para melhorias do fluxo e do rendimento escolar:

                   

                    Manifestar-se sobre acordos, convênios similares e ntre o município e entidades públicas e privadas:

                     

                      Aprovar atos que visem á expansão e ao aperfeiçoamento do ensino municipal:

                       

                        Credenciar, autorizar e reconhecer o funcionamento de instituição de Educação Infantil e Fundamental da rede municipal e privada:

                         

                          Emitir pareceres:

                           

                            sobre assuntos concernentes à aplicação da Legislação sobre Educação (Infantil e Fundamental)

                             

                              acerca de acordos, convênios e contratos de cunho educacional a serem celebrados pelo poder Executivo:

                               

                                acerca da estrutura do ensino e condição da educação no município:

                                 

                                  sobre qualquer matéria dentro dos limites de sua competência e sobre questões de natureza pedagógica que lhes forem submetidas pela Prefeitura, Câmara ou por outras entidades.

                                   

                                    Articular-se com órgãos vinculados, à educação no âmbito Federal e Estadual e com outras instituições da administração pública e da esfera privada que atuem no município para obter contribuição aos serviços educacionais;

                                     

                                      Colabora com as autoridades em atividades que visem ao desenvolvimento da educação.

                                       

                                        Realizar estudos e pesquisas visando o fortalecimento da Educação no Município.

                                         

                                          Promover fóruns e debates sobre políticas educacionais no município.

                                           

                                            Participar e colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política e na elaboração do plano Municipal de Educação.

                                             

                                              Publicar anualmente relatórios de suas atividades.

                                               

                                                Acompanhar o desempenho do calendário escolar, nas escolas do âmbito de sua jurisdição, zelando pelo cumprimento dos dias letivos e carga horária exigida, conforme ao termo da legislação vigente;

                                                 

                                                  Elaborar seu regimento interno.

                                                   

                                                    Fiscalizar o cumprimento das leis e normas da educação.

                                                     

                                                      Art. 4º.   

                                                      O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE URUBURETAMA será composto por 28 membros de ilibada reputação e notório respeito, perante a sociedade, sendo 14 titulares e 14 suplentes, escolhidos dentre os representantes de entidades governamentais e não governamentais eleito ou indicado pelos seguintes segmentos:

                                                       

                                                        02 membros titulares e 02 suplentes técnicos representantes da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO:

                                                         

                                                          01 membro titular e 01 suplente, representante do corpo docente da EDUCAÇÃO INFANTIL da rede municipal.

                                                           

                                                            01 membro titular e 01 membro suplente, representante do corpo docente da EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL da rede municipal:

                                                             

                                                              01 membro titular e 01 suplente, representante dos diretores de escolas da REDE PARTICULAR de ensino:

                                                               

                                                                01 membro titular e 01 suplente, representante dos diretores da rede municipal de ensino:

                                                                 

                                                                  01 membro titular e 01 suplente, representante do núcleo gestor das escolas da rede estadual.

                                                                   

                                                                    01 membro titular e 01 suplente, representante do PODER LEGISLATIVO;

                                                                     

                                                                      01 membro titular e 01 suplente, representante dos Grêmios Estudantis;

                                                                       

                                                                        01 membro titular e 01 suplente, representante dos pais da rede municipal do ensino:

                                                                         

                                                                          01 membro titular e 01 suplente, representante dos Secretários de escolas:

                                                                           

                                                                            01 membro titular e 01 suplente, representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                             

                                                                              01 membro titular e 01 representante de entidades religiosas.

                                                                               

                                                                                01 membro titular e 01 suplente representante do Conselho do FUNDEB.

                                                                                 

                                                                                  Os representantes das entidades não governamentais serão indicados por cada órgão ou instituição específica, em Assembléia Geral, convocada especificamente para esse fim.

                                                                                   

                                                                                    A nomeação dos membros, do Conselho Municipal de Educação será feita pelo chefe do poder Executivo, através de ato próprio, obedecendo a cada entidade pública ou privada observado os requisitos do caput deste artigo.

                                                                                     

                                                                                      Art. 5º.   

                                                                                      O mandato de membro do Conselho Municipal de Educação de Uruburetama terá duração de 02 anos, permitirá uma vez, por igual período subseqüente.

                                                                                       

                                                                                        Os conselheiros deverão ter uma formação mínima, equivalente ao ensino superior, salvo os segmentos do Conselho Escolar e entidade religiosa que devem ter a formação mínima e equivalente a nível médio.

                                                                                         

                                                                                          Os conselheiros deverão de preferência trabalhar em regime de dedicação exclusiva ao município.

                                                                                           

                                                                                            Art. 6º.   

                                                                                            O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estruturação:

                                                                                             

                                                                                              PLENARIO

                                                                                               

                                                                                                DIRETORIA

                                                                                                 

                                                                                                  CÂMARA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ESPECIAL

                                                                                                   

                                                                                                    CÂMARA DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

                                                                                                     

                                                                                                      SECRETARIA EXECUTIVA

                                                                                                       

                                                                                                        ASSESSORIA TECNICA

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                                          A diretoria será composta por um Presidente, um Vice-presidente, 1 ° Secretario, 2° Secretario 1 ° Tesoureiro, 2° Tesoureiro, escolhidos por seus membros, para um mandato de 02 anos, admitida a recondução por igual período consecutivo.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                                            O plenário é o órgão máximo do Conselho Municipal de Educação deliberará sobre as matérias, por maioria simples, cabendo ao Presidente, o voto de minerva, em caso de empate.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                                              As câmaras serão compostas, por no mínimo 03 membros escolhidos dentre os membros do conselho, por eleição secreta, admitindo o acumulo de funções entre as atribuições de membro diretor e membro da câmara.

                                                                                                               

                                                                                                                Cada câmara terá um coordenador, escolhido pelos próprios membros.

                                                                                                                 

                                                                                                                  As câmaras deverão se reunir quinzenalmente, para deliberar sobre matéria distribuída pela presidência.

                                                                                                                   

                                                                                                                    As câmaras poderão constituir Comissões Temáticas, de acordo com a proposição do plenário.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                      Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:

                                                                                                                       

                                                                                                                        presidir as reuniões do conselho.

                                                                                                                         

                                                                                                                          representar o Conselho Municipal de Educação dentro e fora da instituição

                                                                                                                           

                                                                                                                            ordenar o plano de Aplicação Recursos e Cheques, juntamente com o tesoureiro.

                                                                                                                             

                                                                                                                              prestar contas, juntamente com o tesoureiro da gestão de recursos público, repassado na forma e no prazo legal.

                                                                                                                               

                                                                                                                                designar os membros das câmaras, ouvindo o plenário do conselho.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                                                  Compete ao Coordenados Câmaras: Educação Infantil e Fundamental

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Presidir as reuniões da Câmara:

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Designar relatores para analise de processos:

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Assinar pareceres deliberados pela Câmara:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Zelar pelo fortalecimento da Câmara e do Conselho.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                                                            Compete a Secretaria:

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              secretariar reuniões:

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                elaborar as atas do conselho:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  organizar as correspondências:

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    preparar a pauta e a ordem do dia das Sessões do Plenário

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                       organizar o Arquivo do Conselho.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                                                        Compete ao Tesoureiro:

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Elaborar o planejamento e execução orçamentária do Conselho:

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Assinar em conjunto com o Presidente, os cheques e prestações de contas do Conselho.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Publicar balancetes e balanços financeiros.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                                                Compete à Assessoria Técnica

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Assessorar à Câmara, no que se refere à legislação na emissão de pareceres e resoluções.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Apresentar sugestões nas Comissões Temáticas:

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      O assessor Técnico indicado deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Educação.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        O assessor Técnico poderá pertencer ao quadro da Secretaria de Educação ou ser contratado por tempo determinado.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Educação terá assegurado orçamento próprio, equivalente a 3% anual, proveniente do Fundo Municipal de Educação de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e lei nº. 9394/96.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 16.   

                                                                                                                                                                            A prestação de contas dos recursos tratados no artigo anterior deverá ser apresentada:

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do repasse através de demonstrativos contábeis na forma de ba lancetes, seguidos de notas fiscais, recibos ou outros documentos que comprovem a realização de dispêndios.

                                                                                                                                                                                Anualmente através de balancetes consolidado ou balanço.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Os recursos repassados deverão sofrer aplicação financeira.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    O saldo dos recursos existentes, ao final de cada exercícios, deverá ser devolvido ao Município, inclusive resultante de aplicações financeiras.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 17.   

                                                                                                                                                                                      Não prestadas as devidas contas na forma ou no prazo do artigo anterior, ou desaprovadas por irregularidades graves o Presidente do Conselho juntamente com o Tesoureiro, serão responsabilizados civil e penalmente de maneira solidária, com a devida apuração da lesão financeira ao erário público, e a conseqüente obrigação de ressarcir o dano patrimonial, através do competente procedimento administrativo e inscrição do valor na divida ativa.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Caso constatado qualquer das hipóteses dispostas caput deste artigo o Conselho Municipal de Educação, se reunirá para a apuração de responsabilidades e conseqüente afastamento dos responsáveis e suas imediatas substituições.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                                                                          Resultado as despesas com estada, alimentação e transporte quanto em viagem a serviço do conselho, o exercício do mandado de conselheiro não será remunerado e seus serviços serão considerados de grande relevância ao município.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 19.   

                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Educação de Uruburetama deverá e laborar seu Regimento Interno, ao disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta lei.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 20.   

                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                PAÇO DA PRFEITURA MUNICIPAL DE URUBURETAMA, AOS 09 DE ABRIL DE 2007.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                JOSÉ GIUVAN PIRES NUNES

                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.