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  • Legislação [Lei Nº 402 de 2 de Junho de 2007]




Lei nº 402, de 02 de junho de 2007

 

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Uruburetama.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama, aprovou e Eu SANCIONO E PLUBLICO A SEGUINTE LEI.

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal da Cultura e Turismo, é um órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidades promover a gestão democrática da política cultural do município, vinculando administrativa e financeiramente ao Gabinete do Prefeito.

         

          Art. 2º.   

          Compete ao Conselho Municipal da Cultura e Turismo:

           

            emitir prévio parecer sobre:

             

              O plano anual de trabalho do Departamento da Cultura e Turismo;

               

                As diretrizes gerais relativamente aos incentivos municipais e à cultura e ao Turismo;

                 

                  Os eventos que, a partir da proposta dos dirigentes municipais da Cultura e Turismo, devem compor o calendário cultural e turístico do município;

                    Questões de natureza turística e cultural que lhe sejam submetidas pelos dirigentes municipais do turismo e da cultura;

                     

                      funcionar com ultima instância recursai administrativa nas decisões definitivas que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais ao turismo e à cultura.

                       

                        manter cooperação e intercambio com os demais Conselhos da Cultura e Turismo dos municípios, dos estados e da União.

                         

                          certificar, mediante provocação, a importância de projetos e atividades culturais e turísticas originários do município.

                           

                            opinar sobre o desempenho dos órgãos de turismo e de cultura do município.

                             

                              propor aos órgãos de turismo e cultural.

                               

                                Inserção de atividades nos planos de governos;

                                 

                                  Redirecionamento de políticas públicas;

                                   

                                    elaborar e aprovar seu regimento interno.

                                     

                                      Art. 3º.   

                                      O Conselho Municipal de Turismo será composto por 12 (doze) membros, recrutados dentre representantes da sociedade e do poder público.

                                       

                                        São membros natos do Conselho Municipal do Turismo e Cultura;

                                         

                                          O dirigente Municipal da Cultura e Turismo;

                                           

                                            O dirigente Municipal de Educação; 

                                             

                                              O dirigente Municipal do Trabalho e Ação Social;

                                               

                                                O dirigente municipal da Saúde;

                                                 

                                                  Um representante do Gabinete do Prefeito

                                                   

                                                    Um representante do poder Legislativo do município de Uruburetama.

                                                     

                                                      São Membros temporários, para mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva:

                                                       

                                                        01 (um) representante do setor de hotel/pousada do município;

                                                         

                                                          01 (um) representante do setor de gastronomia do município;

                                                           

                                                            01 (um) representante de entidades civis, sem fins lucrativos, de âmbito municipal, devidamente cadastrado no órgão municipal da cultura ou do Turismo, em cujos atos constitutivos constem à realização de atividades turísticas ou artiticos-culturais, em caráter exclusivo ou preponderante.

                                                             

                                                              01 (um) representante da classe estudantil, que tenha atuação no setor de Turismo ou no setor de cultura no município de Uruburetama há pelo menos O01 (um) ano.

                                                               

                                                                02 (dois) cidadãos brasileiros sendo um (01) de notória atuação no setor do turismo e outro do setor da cultura, com atuação no município de Uruburetama, pelo menos a 01 (um) ano.

                                                                 

                                                                  Além dos membros natos e temporários, poderão ter assento no Conselho Municipal de Turismo e Cultura, como membros de honra, com direito a voz, as seguintes autoridades:

                                                                   

                                                                    o Secretário Estadual do Turismo; 

                                                                     

                                                                      o Secretario Estadual da Cultura;

                                                                       

                                                                        o Diretor Regional do lnstituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

                                                                         

                                                                          o Representante Regional da Embratur.

                                                                           

                                                                            A presidência e a vice-presidência do Conselho Municipal da Cultura e Turismo obedecerão às seguintes regras:

                                                                             

                                                                              Presidirá o Conselho Municipal da Cultura e Turismo, o dirigente municipal de Cultura e turismo; 

                                                                               

                                                                                A vice-presidência será ocupada por membro indicado pelo presidente do Conselho Municipal de Cultura e Turismo, mediante aprovação por maioria absoluta do conselho.

                                                                                 

                                                                                  Art. 4º.   

                                                                                  A regulamentação da presente Lei disciplinará o recrutamento dos membros do Conselho Municipal da Cultura e Turismo, bem como seu funcionamento, respeitadas as seguintes regras:

                                                                                   

                                                                                    Nas ausências e impedimentos, os membros natos serão substituídos por quem os atos constitutivos das entidades a que pertencem designarem como seus substitutos naturais;

                                                                                     

                                                                                      Não haverá interferência estatal na escolha dos membros temporários do Conselho Municipal de Turismo;

                                                                                       

                                                                                        No ato de indicação dos membros temporários serão também indicados um primeiro e um segundo suplentes, que nesta ordem substituirão o titular nos casos de ausências e impedimentos;

                                                                                          A nomeação dos membros temporários do Conselho Municipal da Cultura e Turismo será feita por ato do Poder Municipal;

                                                                                            O Conselho Municipal da Cultura e Turismo elaborará seu próprio regimento interno a ser publicado segundo os meios locais para tanto disponíveis.

                                                                                             

                                                                                              As de liberações do Conselho Municipal da Cultura e Turismo serão tomadas por maiorias simples, presentes a maioria absoluta dos respectivos membros, salva nos seguintes casos, que exigem maioria absoluta:

                                                                                               

                                                                                                Elaboração e alteração do Regimento Interno:

                                                                                                 

                                                                                                  Exclusão dos Membros temporários;

                                                                                                   

                                                                                                    Convocação para reunião extraordinária;

                                                                                                     

                                                                                                      O Presidente do Conselho Municipal da Cultura e Turismo somente votará em caso de empate;

                                                                                                       

                                                                                                        O Conselho Municipal da Cultura e Turismo reunir-se á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros;

                                                                                                         

                                                                                                          O Conselho Municipal da Cultura e Turismo reunir-se á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros;

                                                                                                           

                                                                                                            a participação como membro do Conselho Municipal da Cultura e Turismo somente votará em caso de empate;

                                                                                                             

                                                                                                              a participação como membros do Conselho Municipal da Cultura e Turismo é considerada como relevante serviço público.

                                                                                                               

                                                                                                                O Conselho Municipal da Cultura e Turismo poderá ser dividido em órgãos fracionários, sem prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destas, para o órgão plenário;

                                                                                                                 

                                                                                                                  todos os procedimentos do Conselho Municipal da Cultura e Turismo pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da administração pública, principalmente os elencados no art. 37, da Constituição Federal.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 5º.   

                                                                                                                    A estrutura administrativa e func ional do Conselho Municipal da Cultura e Turismo será definida pelo Prefeito.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 6º.   

                                                                                                                      O Chefe do executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, regulamentará a presente Lei e Instalará o Conselho Municipal da Cultura e Turismo.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 7º.   

                                                                                                                        As despesa com insta lação e manutenção do Conselho Municipal da Cultura e Turismo correrão por conta de dotações próprias do vigente orçamento, ficando o chefe do executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional através de Decreto para atender o que determina esta lei. 

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 8º.   

                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                           

                                                                                                                            PAÇO DA PRFEITURA MUNICIPAL DE URUBURETAMA, AOS 02 DE JULHO DE 2007.

                                                                                                                             

                                                                                                                            JOSÉ GIUVAN PIRES NUNES

                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                             

                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.