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  • Legislação [Lei Nº 404 de 13 de Agosto de 2007]




Lei nº 404, de 13 de agosto de 2007

 

    Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Município e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, José G iuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 57 da Lei orgânica do Município de Uruburetama.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e Promulgo a Lei seguinte:

       

        Art. 1º.   

        Fica estabelece o Sistema Municipal de proteção Ambiental (SIMUPRA) que terá como atribuições o planejamento, implementação, execução e controle da Política ambiental do Estado, o monitoramento e a fiscalização do meio ambiente, visando preservar o seu equilíbrio e os atributos essenciais à sadia qualidade de vida, bem como promover o desenvolvimento sustentável.

         

          Art. 2º.   

          Constituirão o Sistema Municipal de Proteção Ambiental - SIMUPRA - os órgãos e entidades do município, as fundações instituídas pelo Poder Público responsáveis pela pesquisa em recursos naturais, proteção e melhoria da qualidade ambiental, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes e as organizações não-governamentais.

           

            Art. 3º.   

            O Sistema Municipal de Proteção Ambiental - SIMUPRA - atuará com o objetivo imediato de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, observados os princípios e normas gerais desta Lei e demais legislações pertinentes.

             

              Art. 4º.   

              O Sistema Municipal de Proteção Ambiental - SlMVPRA - será organizado e funcionará com base nos princípios da descentralização, do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade.

               

                Art. 5º.   

                Compõem o Sistema Municipal de Proteção Ambiental:

                 

                  o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADS - órgão do Sistema, de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área;

                   

                    a Secretaria Municipal da Agricultura, responsável pelo meio ambiente, como órgão central;

                     

                      as Secretarias Municipais e organismos da administração direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não-governamentais com atuação no município, cujas ações interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais, como órgãos de apoio;

                       

                        Art. 6º.   

                        Aos órgãos executivos do me io ambiente, bem como às entidades a eles vinculadas, conforme as atribuições legais pertinentes, compete:

                         

                          elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a proposta da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADS;

                           

                            normatizar, em suas áreas de atuação específica, detalhadamente, as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental;

                             

                              adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas, impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

                               

                                definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

                                 

                                  realizar o monitoramento e auditorias ambientais nos sistemas de controle de poluição e nas atividades potencialmente degradadoras;

                                   

                                    informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, no meio ambiente e nos a limentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias a que se refere o inciso V deste artigo;

                                     

                                      incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;

                                       

                                        preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético; 

                                         

                                          preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

                                           

                                            proteger e preservar a biodiversidade;

                                              proteger, de modo permanente, dentre outros:

                                                os olhos d'água, as nascentes, os mananciais, açudes, rios, riachos, córregos e vegetações ciliares,

                                                 

                                                  as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios; 

                                                   

                                                    as paisagens notáveis definidas por lei; 

                                                     

                                                      as cavidades naturais subterrâneas;

                                                       

                                                        as unidades de conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;

                                                         

                                                          a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, conforme critérios fixados pela legislação regulamentar;

                                                           

                                                            os sambaquis e sítios arqueológicos e paleontológicos;

                                                             

                                                              as encostas íngremes e morros testemunhos;

                                                               

                                                                controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente;

                                                                 

                                                                  promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;

                                                                    propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa ou judicialmente;

                                                                     

                                                                      promover medidas administrativas e tomar providências para as medidas judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental:

                                                                       

                                                                        estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal:

                                                                         

                                                                          incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

                                                                           

                                                                            fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente;

                                                                             

                                                                              promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa na preservação. conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

                                                                                exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação, adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cabíveis;

                                                                                 

                                                                                  exigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará publicidade, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os critérios:

                                                                                   

                                                                                    exigir um relatório técnico de auditoria ambiental, ou estudo de impacto ambiental, a critério dos órgãos ambientais, para analisar a conveniência da continuidade de obras ou atividades para cujo licenciamento não havia sido exigido estudo prévio de impacto ambiental, mas que passaram a causar a lteração ou degradação do meio ambiente;

                                                                                     

                                                                                      Art. 7º.   

                                                                                      As autoridades incumbidas da fiscalização e inspeção ambiental, no exercício de suas funções, terão livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e aos empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados.

                                                                                       

                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                        Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado não a fizer, poderá o órgão ambiental fazê-la com recursos fornecidos pelo responsável ou à suas próprias expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas corrigidas monetariamente, incorridos na recuperação.

                                                                                         

                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                          Em cada Secretaria Municipal, bem como em suas entidades descentralizadas, haverá um Grupo Setorial de Planejamento Ambiental - GSPA - responsável por:

                                                                                           

                                                                                            apoio técnico para a elaboração e implementação do planejamento setorial em consonância com a política ambiental do Município: 

                                                                                             

                                                                                              articulação com a Secretaria responsável pelo meio ambiente no município e com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADS;

                                                                                               

                                                                                                sistematização e intercâmbio de informações de interesse ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política Ambiental do Município; 

                                                                                                 

                                                                                                  auxílio no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado com os respectivos campos de atuação

                                                                                                   

                                                                                                    articulação das respectivas atividades com base nas normas e diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADS;

                                                                                                     

                                                                                                      promoção e difusão dos assuntos de interesse ambiental.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 10.   

                                                                                                        Os órgãos e entidades responsáveis pelas ações e obras que afetem o meio ambiente integrarão o Sistema Municipal de Proteção Ambiental e atenderão as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                          A Secretaria Municipal da Agricultura responsável pelo meio ambiente, através de seu órgão executivo, coordenará as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo Municipal, alem de:

                                                                                                            Exercer ações de fiscalização punitiva àqueles que infringirem as normas vigentes, com respeito a desmatamento e queimadas no raio de 200 metros das margens do Açude Mundaú.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 12.   

                                                                                                              São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:

                                                                                                               

                                                                                                                o Plano Municipal de Proteção Ambiental; 

                                                                                                                 

                                                                                                                  o zoneamento ecológico;

                                                                                                                   

                                                                                                                    o sistema Municipal de registros, cadastros e informações ambientais;

                                                                                                                     

                                                                                                                      A participação nos comitês de bacias hidrográficas, os planos de preservação de mananciais.

                                                                                                                       

                                                                                                                        o zoneamento das diversas atividades produtivas ou projetadas:

                                                                                                                         

                                                                                                                          a avaliação de impactos ambientais;

                                                                                                                           

                                                                                                                            a análise de riscos;

                                                                                                                             

                                                                                                                              a fiscalização, controle e monitoramento;

                                                                                                                               

                                                                                                                                a pesquisa científica e capacitação tecnológica;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  a educação ambiental;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    o licenciamento ambiental sob as suas diferentes formas, bem corno as autorizações e permissões, no âmbito municipal;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos ambientais;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        as sanções;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          os estímulos e incentivos.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                                                            A Polícia Ostensiva de Proteção Ambiental será exercida pela Guarda Municipal nos estritos limites da Lei, com o auxílio da Polícia Militar, quando necessário.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              As ações da Guarda Municipal deverão, de preferência, atender ao princípio da prevenção, objetivando impedir possíveis infrações relacionadas com o meio ambiente.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                                Para o exercício de suas atribuições, compete também à Guarda Municipal:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  auxiliar na guarda das áreas de preservação permanente e unidades de conservação;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    atuar em apoio aos órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia, do qual, por lei, são detentores;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      lavrar autos de constatação, encaminhando-os ao órgão ambiental competente.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                                                        Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que não for auto-aplicável, no prazo de 90 (noventa) dias.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                                                                          A participação nos conselhos referidos nesta Lei não acarretará ônus para o Município, sendo considerado serviço público relevante, nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, aos 13 dias do Mês de agosto de 2007.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                JOSÉ GIUVAN PIRES NUNES

                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.