• Início
  • Legislação [Lei Nº 411 de 10 de Dezembro de 2007]




Lei nº 411/2007, de 10 de dezembro de 2007.

 

    DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

     

      O Prefeito do Município de Uruburetama, José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Uruburetama APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

           

            DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

             

              Art. 2º.   

              A Política Municipal de Assistência Social reger-se-á pelos seguintes princípios:

               

                supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

                 

                  universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial a lcançável pelas demais políticas;

                   

                    respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a beneficios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

                     

                      igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

                       

                        divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

                         

                          Art. 3º.   

                          A Política Municipal de Assistência Social reger-se-á pelos seguintes diretrizes:

                           

                            descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de Assistência Social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;

                             

                              participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

                               

                                primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

                                 

                                  centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    A Política Pública da Assistência Social realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades sócio-territoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Sob essa perspectiva, objeta:

                                     

                                      prover serviços, programas, projetos e beneficies de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;

                                       

                                       

                                        contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;

                                         

                                          assegurar que as ações no âmbito da Assistência Social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária.

                                           

                                            Art. 5º.   

                                            Constitui-se o público usuário da Política de Assistência Social, cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragibilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

                                             

                                              Art. 6º.   

                                              Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

                                               

                                                DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

                                                 

                                                  Art. 7º.   

                                                  A Política Municipal de Assistência Social segue um modelo de gestão descentralizado e participativo, constitui-se na regulação e urbanização em todo o território nacional das ações sócio-assistenciais. Os serviços, programas, projetos e beneficias têm como foco prioritário a atenção às famílias, seus membros e indivíduos e o território como base de organização, que passam a ser definidos pelas funções que desempenham, pelo número de pessoas que deles necessitam e pela sua complexidade.

                                                   

                                                    Art. 8º.   

                                                    O Município atuará em gestão compartilhada através do co-financiamento das esferas federal e estadual, cabendo-lhe a coordenação do sistema Municipal de Assistência Social e a execução de serviços, programas, projetos e beneficias nos termos do artigo 10° desta Lei.

                                                     

                                                      Art. 9º.   

                                                      Compete ao Município:

                                                       

                                                        destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos beneficias eventuais, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

                                                         

                                                          efetuar o pagamento dos benefícios eventuais;

                                                           

                                                            executar os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil e demais esferas de governo;

                                                             

                                                              co-financiar no limite da Lei Orçamentária, as entidades da Rede Sócio-Assistencial conforme seu piso de complexidade, inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social através de termo de compromisso firmado entre as partes;

                                                               

                                                                expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos beneficias eventuais.

                                                                 

                                                                  atender às ações assistenciais de caráter de emergência.

                                                                   

                                                                    Além de estarem inscritas no conselho Municipal da Assistência Social, só poderão ser co-financiadas as entidades que estiverem em funcionamento há no mínimo um ano, seguindo os padrões de qualidade estabelecidos pelo Conselho Municipal da Assistência Social e Órgão Gestor da Assistência Social;

                                                                     

                                                                      Art. 10.   

                                                                      A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria do Trabalho e Assistência Social:

                                                                       

                                                                        O órgão gestor municipal da Assistência Social é o órgão responsável pela formulação e execução da Política Municipal de Assistência Social e a ele compete estabelecer:

                                                                         

                                                                          as normas gerais;

                                                                           

                                                                            os critérios para concessão de beneficias;

                                                                             

                                                                              os critérios para a definição de prioridades e elegibilidade;

                                                                               

                                                                                os padrões de qualidade relativos a prestação de serviços programas, projetos e beneficias.

                                                                                 

                                                                                  Art. 11.   

                                                                                  Compete ao órgão gestor da Assistência Social:

                                                                                   

                                                                                    elaborar o Plano Municipal de Assistência Social e submetê-lo a apreciação do CMAS;

                                                                                     

                                                                                      coordenar, articular e executar ações no campo da Assistência Social;

                                                                                       

                                                                                        elaborar e encaminhar ao CMAS proposta orçamentária da Assistência Social do Município;

                                                                                         

                                                                                          promover recursos, no limite da Lei orçamentária, para o pagamento dos benefícios eventuais definidos nesta Lei;

                                                                                           

                                                                                            propor os critérios de transferência dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social;

                                                                                             

                                                                                              encaminhar à apreciação do CMAS relatórios semestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

                                                                                               

                                                                                                prestar assessoramento técnico às Entidades e Organizações de Assistência Social;

                                                                                                 

                                                                                                  buscar apoio nos governos estadual e federal para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos para a atuação no campo da Assistência Social;

                                                                                                    desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar a análise de necessidades e formulação de proposições para a área;

                                                                                                     

                                                                                                      coordenar, desburocratizar e manter atualizado o cadastro de entidades e organizações civis municipais;

                                                                                                       

                                                                                                        assessorar e orientar as entidades e organizações cadastradas;

                                                                                                         

                                                                                                          expedir atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo CMAS;

                                                                                                           

                                                                                                            elaborar e submeter ao CMAS os planos de aplicação dos recursos do FMAS.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 12.   

                                                                                                              O Conselho Municipal de Assistência Social é a instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social, de caráter e composição paritária entre governo e sociedade civil.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                                A Política Nacional de Assistência Social prevê seu ordenamento em rede, de acordo com os níveis de proteção social: básica e especial, de média e alta complexidade.

                                                                                                                 

                                                                                                                  consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos;

                                                                                                                   

                                                                                                                    as entidades prestadoras de serviços complementam seus orçamentos em co-financiamento do Município, através de convênio, termos de cooperação que repassam subvenção social;

                                                                                                                     

                                                                                                                      para estabelecimento de convênio. cooperação técnica, a lém das exigências de qualidade do serviço, estabelecido por estes, a entidade deverá apresentar contra partida.

                                                                                                                       

                                                                                                                        DOS PROGRAMAS

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 14.   

                                                                                                                          Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares, com objetivos, tempo e área de abrangência, definidos para qualificar, incentivar, potencializar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais, não se caracterizando como ações continuadas.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo CMAS, da mesma forma as prioridades diagnosticadas no Plano Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                             

                                                                                                                              DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                Beneficios Eventuais são previstos no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte, e outros que poderão vir a ser estabelecidos para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  A concessão será definida pelo órgão gestor da Assistência Social com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                    O beneficio eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Entendem-se por beneficios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte, e outros que poderão vir a ser estabelecidos para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 17.   

                                                                                                                                        O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                          O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 19.   

                                                                                                                                            O alcance do beneficio natalidade é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              atenções necessárias ao nascituro;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  apoio à família no caso de morte da mãe.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                                                                    O beneficio natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia, deve ter como referência valor das despesas previstas no parágrafo anterior.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            O beneficio natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              A morte da criança não inabilita a família a receber o beneficio natalidade.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 21.   

                                                                                                                                                                O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                                  O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de:

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento:

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; e

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do beneficio eventual no momento em que este se fez necessário.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 23.   

                                                                                                                                                                          O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Os serviços devem cobrir o custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Quando o benefício for assegurado em pecúnia. deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1 º, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento e será equivalente ao valor das despesas previstas no § 1 º.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 24.   

                                                                                                                                                                                      Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Na comprovação das necessidades para a concessão do beneficio são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 25.   

                                                                                                                                                                                          Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de ca lamidade pública.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 26.   

                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social promoverá o cadastramento ou recadastramento das entidades beneficiárias de recursos de assistência social, com vistas a avaliação de sua organização, do cumprimento de seus objetivos, na observância dos critérios estabelecidos pelo CMAS.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                As entidades e organizações de Assistência Social que incorrerem em irregularidade na aplicação de recursos repassados pelos poderes públicos terão sua inscrição no CMAS cancelada ou suspensa, segundo critérios definidos pelo próprio Conselho, prejuízo das ações cíveis penais cabíveis e resguardando-se o atendimento aos usuários, conforme normas do CNAS.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                  Os benefícios eventuais e outros emergenciais serão devidamente regulados por decreto.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      JOSÉ GIUVAN PIRES NUNES

                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.