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  • Legislação [Lei Nº 413 de 10 de Dezembro de 2007]




Lei nº 413, de 10 de dezembro de 2007

 

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Emenda Constitucional no. 51/2006, de 14 de fevereiro de 2006 e na Lei No. 11.350, de 05 de outubro de 2006.

      FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte LEI:

       

        Art. 1º.   

        Ficam criados e incluídos na Estrutura Administrativa e Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, os cargos de provimento efetivo de ACS - Agente Comunitário de Saúde e ACE - Agente de Combate às Endemias, para atendimento na área de saúde, conforme carga horária, quantitativo de vagas, remuneração, atribuições, competências, requisitos legais, regime trabalhista, descritos no ANEXO 1, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

         

          Art. 2º.   

          O Exercício da atividade de ACS - Agente Comunitário de Saúde e de AGE - Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei Complementar, constitui-se em Cargo Público, e dar-se-á exclusivamente no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, em Programas, cuja execução, seja de responsabilidade do Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes em Órgão ou Entidade da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, nos termos do art. 2°. da Lei No. 11 .350/2006.

           

            Poderá ser forma lizado contrato de Consórcio Público com outros Entes Públicos, para o aproveitamento conjunto dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

             

              Art. 3º.   

              São condições de nomeação, posse e exercíc io dos cargos criados por esta Lei Complementar que, fundamentado no § 4°. do art. 198 da CF - Constituição Federal(nova redação dada pela Emenda Constitucional no. 51, de 14 de fevereiro de 2006), os candidatos que forem aprovados por meio de Processo de Seleção Pública de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, de acordo com o Edital e o disposto nesta Lei Complementar, e na Constituição Federal.

               

                O Processo Seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo o curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital, inclusive, disposições do SUS - Sistema Único de Saúde.

                 

                  Art. 4º.   

                  Os candidatos aprovados, habilitados e selecionados, serão nomeados para o exercício do cargo de provimento efetivo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                   

                    Art. 5º.   

                    A relação de trabalho dos ACS - Agentes Comunitários de Saúde e dos ACE - Agentes de Combate às Endemias, somente será rescindida por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:

                     

                      acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

                       

                        necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da Lei No. 9.801/99;

                         

                          insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

                           

                            No caso do Agente Comunitário de Saúde - ACS, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente, na hipótese de não atendimento do disposto no inciso 1, art. 6°. da Lei No. 11.350/2006 ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, ou outros requisitos específicos fixados em Lei.

                             

                              Art. 6º.   

                              Aplica-se aos ACS - Agentes Comunitários de Saúde e aos ACE - Agentes de Combate às Endemias, a permissão para acumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde de que trata o art. 37, XVI da CF/88, respeitada a compatibilidade do horário.

                               

                                Art. 7º.   

                                Os profissionais que na data de promulgação da Emenda Constitucional 51/2006, e a qualquer título, estejam desempenhando as atividades de ACS - Agente Com unitário de Saúde ou de ACE - Agente de Combate às Endemias, neste município, nos termos definidos nesta Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 3°., desde que tenham sido contratados a partir de anterior Processo de Seleção Pública, efetuado por Órgãos ou Entes da administração direta ou indireta deste Município, Estado ou União.

                                 

                                  Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Processo de Seleção Pública aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

                                   

                                    O Poder Executivo, antes de prover os cargos, os candidatos que tenham sido aprovados no processo seletivo a que se refere o art. 3°. , deverá, aos termos do parágrafo único do art. 2°. da Emenda Constitucional no 51/2006 e desta Lei Complementar, deve aproveitar os profissionais que se encontrem na situação prevista no caput, em ato devidamente justificado.

                                     

                                      Caberá aos Órgãos ou Entes da Administração Direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2°. da EC 51/2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade e eficiência.

                                       

                                        Art. 8º.   

                                        Os profissionais que na data de publicação desta Lei Complementar exerçam atividades próprias de ACS - Agente Comunitário de Saúde e de ACE - Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao Município ou a entidades da sua administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público e não alcançados pelo disposto no §3°. do art. 7°., poderão permanecer no exercício destas atividades, até que sej a concluída a realização de processo seletivo pelo Ente Federativo com vista ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

                                         

                                          Art. 9º.   

                                          Os recursos para custear os dispêndios originários desta Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.

                                           

                                            Art. 10.   

                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                             

                                              Art. 11.   

                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                               

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUBURETAMA-CE, aos 10 de dezembro de 2007

                                                 

                                                JOSÉ GIUVAN PIRES NUNES

                                                Prefeito Municipal

                                                 

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