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  • Legislação [Lei Nº 417 de 26 de Dezembro de 2007]




Lei nº 417 /2007 de 26 de dezembro de 2007.

 

    Cria o Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Municipal da Habitação de Uruburetama e dá outras providencias.

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Uruburetama; Considerando o estabelecido no inciso IX do art. 23 da Constituição Federal; Considerando o inciso IX do art.167 da Constituição Federal, Considerando os artigos 71 a 74 da Lei nº 4320 de 17 de março de l 964; Considerando a lei federal nº 10.257 de 10de julho de 2001; Considerando a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005.

      Faço saber que a Câmara Munic ipal de Uruburetama, aprovou e Eu SANCIONO E PLUBLICO A SEGUINTE LEI.

       

        DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO

         

          Art. 1º.   

          Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Uruburetama - CMHU - com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.

           

            Art. 2º.   

            O CMHU terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação- PMH -, devendo para tanto:

             

              definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;

               

                elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH;

                 

                  discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;

                   

                    garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;

                     

                      articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação:

                       

                        incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu contrnle social;

                         

                          Art. 3º.   

                          Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2° desta lei, o CMHU ficará responsável:

                           

                            pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;

                             

                              pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;

                               

                                pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos beneficias e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHJS.

                                 

                                  pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    O CMHU terá como princípios norteadores de suas ações:

                                     

                                      a promoção do direito de todos à moradia digna;

                                       

                                        o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;

                                         

                                          a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação.

                                            Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMLU (?) a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade, equipamentos e serviços urbanos e sociais.

                                             

                                              Art. 5º.   

                                              O CMHU terá como diretrizes:

                                               

                                                a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;

                                                 

                                                  a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano;

                                                   

                                                    o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade;

                                                     

                                                      Art. 6º.   

                                                      O CMHU terá como atribuições:

                                                       

                                                        convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções;

                                                         

                                                          participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação;

                                                           

                                                            participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Uruburetama - FMHU·

                                                             

                                                              e laborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;

                                                               

                                                                de liberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;

                                                                 

                                                                  propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;

                                                                   

                                                                    incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;

                                                                     

                                                                      possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;

                                                                       

                                                                        constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;

                                                                         

                                                                          propor, a preciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;

                                                                           

                                                                            acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema instituído pela Lei 11 .124 de 16 de junho de 2.005;

                                                                             

                                                                              articular-se com o SNHlS cumprindo suas normas;

                                                                               

                                                                                elaborar seu regimento interno.

                                                                                 

                                                                                  Art. 7º.   

                                                                                  O CMHU terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de Uruburetama.

                                                                                   

                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                    O CMHU será composto por um total de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos:

                                                                                     

                                                                                      04 (quatro) representantes do poder público sendo 01 (um) técnico;

                                                                                       

                                                                                        03 (três) representantes movimentos populares; 

                                                                                         

                                                                                          02 (dois) representantes da área urbana;

                                                                                           

                                                                                            01 (um) representantes da área rural.

                                                                                             

                                                                                              Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.

                                                                                               

                                                                                                Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante a Conferência Municipal da Habitação quando credenciados como delegados.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                                  A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 10.   

                                                                                                    O mandato de conselheiro terá a duração de 03 (três) anos e a possibilidade de sua recondução será decidida no regimento interno próprio.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                      O presidente do CMHU será e leito entre seus pares com mandato de 03 (três) anos.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                        Os membros do CMHU terão seu assento garantido na composição do Conselho Gestor do FMHU.

                                                                                                         

                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                            Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Uruburetama - FMHU - de natureza contábil, CLÚOS recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Uruburetama, das áreas urbanas e rurais.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                              O FMHU ficará vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social e contará com um Conselho Gestor cuja composição está definida no artigo 20 da presente lei.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                O FMHU é constituído por recursos:

                                                                                                                 

                                                                                                                  provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, do Estado e do Município, classificadas na função de habitação e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados;

                                                                                                                   

                                                                                                                    dos créditos adicionais;

                                                                                                                     

                                                                                                                      provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;

                                                                                                                       

                                                                                                                        provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;

                                                                                                                         

                                                                                                                          provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHlS;

                                                                                                                           

                                                                                                                            das doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;

                                                                                                                             

                                                                                                                              outras receitas previstas em lei.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                Os recursos do FMHU deverão ser destinados à:

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      produção de lotes urbanizados;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          programas e projetos aprovados pelo CMHU;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            outros programas e projetos relacionados à questão hab itacional, discutidas e aprovadas pelo CMHU.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Para fins da PMHU considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre O a ½ (meio) sa lário-minimo e de baixa renda a que recebe entre ½ (me io) a 3 (três) salários-mínimos.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 17.   

                                                                                                                                                O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão prioritariamente as famílias do município de Uruburetama com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Para ser enquadrado no caput deste artigo a famíl ia deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Uruburetama há, pelo menos, 2 (dois) anos.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 18.   

                                                                                                                                                    Constituem patrimônio do FMHU, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inc lusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Uruburetama para incorporação ao Fundo.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 19.   

                                                                                                                                                      A administração do FMHU será exercida por um Conselho Gestor a quem competirá:

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja a locação de recursos do FMHU;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                elaborar seu regimento interno.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  O FMHU ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                                                                                    O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos titulares do CMHU e por um representante de cada um dos segmentos a seguir:

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Secretaria do Trabalho e Ação Social;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Dois representantes de outros órgãos ou instituições do Poder Público Municipal;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Câmara dos Vereadores.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à secretaria do Conselho Municipal da Habitação.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              O mandato dos conselheiros gestores será de 3 (três) anos sendo sua recondução condicionada as normas do regimento interno do CMHU.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                A Presidência do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria do Trabalho e Ação Social.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                                                                                  A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                                                                    O CMHU para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, à Secretaria do Trabalho e Ação Social e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 23.   

                                                                                                                                                                                      A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHU e as regras que regerão a sua operação, assim corno as normas de controle, de tornada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHU.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 24.   

                                                                                                                                                                                        A Secretaria do Trabalho e Ação Social exercerá função executiva no CMHU, devendo garantir os meios necessários ao seu funcionamento inclusive o transporte de seus conselheiros.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 25.   

                                                                                                                                                                                          Os conselheiros e suplentes eleitos para o CMHU durante a Conferência Municipal da Habitação serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal para assumirem seus cargos.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 26.   

                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, através de decreto municipal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 27.   

                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama-Ce, aos 26 dias do mês de dezembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                JOSÉ GIUVAN PIRES NUNES

                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.