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- Legislação [Lei Nº 417 de 26 de Dezembro de 2007]
Lei nº 417 /2007 de 26 de dezembro de 2007.
Cria o Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Municipal da Habitação de Uruburetama e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Uruburetama, José Giuvan Pires Nunes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Uruburetama; Considerando o estabelecido no inciso IX do art. 23 da Constituição Federal; Considerando o inciso IX do art.167 da Constituição Federal, Considerando os artigos 71 a 74 da Lei nº 4320 de 17 de março de l 964; Considerando a lei federal nº 10.257 de 10de julho de 2001; Considerando a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005.
Faço saber que a Câmara Munic ipal de Uruburetama, aprovou e Eu SANCIONO E PLUBLICO A SEGUINTE LEI.
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Uruburetama - CMHU - com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.
O CMHU terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação- PMH -, devendo para tanto:
definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH;
discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação:
incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu contrnle social;
Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2° desta lei, o CMHU ficará responsável:
pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;
pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;
pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos beneficias e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHJS.
pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
O CMHU terá como princípios norteadores de suas ações:
a promoção do direito de todos à moradia digna;
o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação.
Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMLU (?) a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
O CMHU terá como diretrizes:
a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;
a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano;
o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade;
O CMHU terá como atribuições:
convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções;
participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação;
participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Uruburetama - FMHU·
e laborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
de liberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;
constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
propor, a preciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema instituído pela Lei 11 .124 de 16 de junho de 2.005;
articular-se com o SNHlS cumprindo suas normas;
elaborar seu regimento interno.
O CMHU terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de Uruburetama.
O CMHU será composto por um total de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos:
04 (quatro) representantes do poder público sendo 01 (um) técnico;
03 (três) representantes movimentos populares;
02 (dois) representantes da área urbana;
01 (um) representantes da área rural.
Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.
Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante a Conferência Municipal da Habitação quando credenciados como delegados.
A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
O mandato de conselheiro terá a duração de 03 (três) anos e a possibilidade de sua recondução será decidida no regimento interno próprio.
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR
Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Uruburetama - FMHU - de natureza contábil, CLÚOS recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Uruburetama, das áreas urbanas e rurais.
O FMHU ficará vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social e contará com um Conselho Gestor cuja composição está definida no artigo 20 da presente lei.
O FMHU é constituído por recursos:
provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, do Estado e do Município, classificadas na função de habitação e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados;
dos créditos adicionais;
provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;
provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHlS;
das doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;
outras receitas previstas em lei.
Os recursos do FMHU deverão ser destinados à:
adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda;
aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social;
produção de lotes urbanizados;
produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;
programas e projetos aprovados pelo CMHU;
outros programas e projetos relacionados à questão hab itacional, discutidas e aprovadas pelo CMHU.
Para fins da PMHU considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre O a ½ (meio) sa lário-minimo e de baixa renda a que recebe entre ½ (me io) a 3 (três) salários-mínimos.
O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão prioritariamente as famílias do município de Uruburetama com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos.
Para ser enquadrado no caput deste artigo a famíl ia deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Uruburetama há, pelo menos, 2 (dois) anos.
Constituem patrimônio do FMHU, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inc lusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Uruburetama para incorporação ao Fundo.
A administração do FMHU será exercida por um Conselho Gestor a quem competirá:
zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja a locação de recursos do FMHU;
praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
elaborar seu regimento interno.
O FMHU ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.
O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos titulares do CMHU e por um representante de cada um dos segmentos a seguir:
Secretaria do Trabalho e Ação Social;
Dois representantes de outros órgãos ou instituições do Poder Público Municipal;
Câmara dos Vereadores.
Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à secretaria do Conselho Municipal da Habitação.
O mandato dos conselheiros gestores será de 3 (três) anos sendo sua recondução condicionada as normas do regimento interno do CMHU.
A Presidência do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria do Trabalho e Ação Social.
A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público.
O CMHU para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, à Secretaria do Trabalho e Ação Social e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação.
A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHU e as regras que regerão a sua operação, assim corno as normas de controle, de tornada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHU.
A Secretaria do Trabalho e Ação Social exercerá função executiva no CMHU, devendo garantir os meios necessários ao seu funcionamento inclusive o transporte de seus conselheiros.
Os conselheiros e suplentes eleitos para o CMHU durante a Conferência Municipal da Habitação serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal para assumirem seus cargos.
O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, através de decreto municipal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.