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  • Legislação [Lei Nº 565 de 6 de Novembro de 2015]




Lei nº 565, de 06 de novembro de 2015

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2016.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, Luiz Vladeirton Oliveira de ~ueiroz Filho, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município (LOM): Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Uruburetama para o exercício financeiro de 2016, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016 - Lei Municipal nº. 557, de 25 de Junho de 2015, e do art. 165, Si 5°da Constituição Federal, compreendendo:

         

          O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituidos e mantidos pelo Poder Público Municipal,

           

            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

             

              Constituem anexos e fazem parte desta Lei:

               

                Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;

                 

                  Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por unidades orçamentárias;

                   

                    Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;

                     

                      Demonstrativo da Receita segundo as categorias econômicas;

                       

                        Demonstrativo da Legislação das Receitas;

                         

                          Demonstrativo dos Programas de Trabalho, pelas Unidades Orçamentárias;

                           

                            Demonstrativo da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

                             

                              Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Ações;

                               

                                Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Vínculo de Recurso;

                                 

                                  Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias e Funções;

                                   

                                    Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.

                                     

                                      DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                                       

                                        DA ESTIMA TIVA DA RECEITA

                                         

                                          Art. 2º.   

                                          O orçamento fiscal e da seguridade social do Município, em obediência ao princípio · do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº. 101/200, de 04 de maio de 2000, art. r, § r, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

                                           

                                            Art. 3º.   

                                            A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios, contribuições, serviços prestados, transferências estaduais e federais e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente é estimada em R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:

                                            FONTESVALOR (R$)
                                            Receitas Correntes49.076.000,00
                                            Receita Tributária640.000,00
                                            Receita de Contribuições500.000,00
                                            Receita Patrimonial177.000,00
                                            Receita de Serviços80.000,00
                                            Transferências Correntes47.375.000,00
                                            Outras Receitas Correntes304.000,00
                                            Receitas de Capital1.290.000,00
                                            Alienações de Bens20.000,00
                                            Transferências de Capital1.270.000,00
                                            Deduções da Receita-4.366.000,00
                                            Deduções de Transferências Correntes-4.366.000,00
                                            TOTAL46.000.000,00

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.

                                               

                                                DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 46.000.000,00 ( quarenta e seis milhões de reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

                                                   

                                                    Orçamento Fiscal, em R$ 33.540.500,00 (trinta e três milhões, quinhentos e quarenta mil e quinhentos reais) e

                                                     

                                                      Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.459.500,00 (doze milhões, quatrocento e cinquenta e nove mil e quinhentos reais)

                                                       

                                                        DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                                         

                                                          Art. 6º.   

                                                          A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, apresenta por órgãos, o desdobramento abaixo:

                                                          ÓRGÃOVALOR (R$)
                                                          Secretaria de Administração, Planej. e Finanças3.176.500,00
                                                          Gabinete do Prefeito1.259.000,00
                                                          Controladoria Geral do Município279.500,00
                                                          Secretaria de Des. Agrário, Rec. Hídricos e Meio Ambiente849.500,00
                                                          Secretaria de Obras, Infraestrutura e Urbanismo4.721.000,00
                                                          Secretaria de Juventude e Esporte390.000,00
                                                          ÓRGÃOVALOR (R$)
                                                          Secretaria de Turismo e Cultura553.000,00
                                                          Secretaria de Educação20.474.000,00
                                                          Secretaria de Saúde10.036.000,00
                                                          Secretaria de Des. Social, Trabalho e Empreendedorismo2.296.500,00
                                                          Cãmara Municipal de Uruburetama1.740.000,00
                                                          Reserva de Contingência225.000,00
                                                          TOTAL GERAL46.000.000,00

                                                           

                                                            DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                                             

                                                              Da Classificação Orçamentária

                                                               

                                                                Art. 7º.   

                                                                A despesa autorizada, apresentada por órgão e urúdade orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, orgarúzados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o menor nível de classificação.

                                                                 

                                                                  Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

                                                                   

                                                                    Art. 8º.   

                                                                    Fica o chefe do Poder Executivo Murúcipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

                                                                     

                                                                      Utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso Ido§ l° e§ 2º do Art. 43 da lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, denominado superávit financeiro, até o limite da diferença entre o ativo e o passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no exercício de 2015;

                                                                       

                                                                        Utilizando-se a fonte de recurso excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentado o excesso de arrecadação, conforme inciso II do§ l° e§ 3º e 4 ·, do Art. 43, da lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e do art. 8º parágrafo único, da lei Complementar nº. 101/2000;

                                                                         

                                                                          Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referente ao inciso III, do §111, do art. 4 3 da lei Federal Nº 4.320/1964, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo".

                                                                           

                                                                            Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do§ 1°, art. 43, da lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitadas as condições estabelecidas nas Resoluções nº. 40 e 43 do Senado Federal.

                                                                             

                                                                              Fica o Chefe do Poder legislativo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, § 1°, III da lei nº. 4.320/1964, até o limite de 30% ( trinta por cento) do valor do orçamento do Poder legislativo.

                                                                               

                                                                                O limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso III do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo. 

                                                                                 

                                                                                  AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                                                   

                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, atendidas as disposições contidas nos arts. 32 e 38 da lei Complementar nº. 101/2000 e Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal

                                                                                     

                                                                                      O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                                                       

                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                         

                                                                                          Art. 10.   

                                                                                          O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário e nominal, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2016.

                                                                                           

                                                                                            Art. 11.   

                                                                                            Através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

                                                                                             

                                                                                              Art. 12.   

                                                                                              Através de Decreto, até o dia 30 de dezembro de 2015, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá o Detalhamento da Despesa Orçamentária para o exercício financeiro de 2016.

                                                                                               

                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                Através de Decreto, até o dia 30 de dezembro de 2015, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá o Orçamento da Criança e do Adolescente.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                  Ficam incluídos e/ou alterados na Lei Municipal nº 533/2013 (PPA 2014-2017), os Programas e ações constantes da presente Lei.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor a partir de l° de janeiro de 2016, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2016.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                      Revoga-se a partir de 31 de dezembro de 2015, a Lei Municipal nº. 553, de 08 de dezembro de 2014

                                                                                                       

                                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama/CE, aos 06 de novembro de 2015

                                                                                                         

                                                                                                        LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ FILHO

                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                         

                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.