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  • Legislação [Lei Nº 213 de 25 de Outubro de 1993]




Lei nº 213, de 25 de outubro de 1993

 

    Institui o Código de Posturas do Município de Uruburetama e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

       

        DO MUNICÍPIO

         

          Das Finalidades do Código

           

            Art. 1º.   

            O presente Código destina-se a fixar medidas relativas ao poder de polícia administrativa do Município de Uruburetama no que concerne, á segurança, á ordem, á higiene, aos costumes, á disciplina da produção e do mercado, as servidões publicas, ás edificações, a ecologia e outras quaisquer atividades que dependam de concessão ou autorização da Prefeitura para sua instalaç.ão, execução ou funcionamento, e estabelecendo às relações entre o Poder Público e os Munícipes.

             

              Art. 2º.   

              Cabe ao Executivo e Legislativo e de modo geral aos funcionários municipais, zelar pela fiel observância e cumprimento desta Lei, em todo o territórío do Município.

               

                Art. 3º.   

                Não é dado aos Munícipes ignorar as disposições, contidas neste Código, cabendo a todos indistintamente, a iniciativa de promover sua aplicação.

                 

                  Das Infrações e Penalidades

                   

                    Disposições Gerais

                     

                      Art. 4º.   

                      Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.

                       

                        Art. 5º.   

                        Serão considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, cons tranger ou auxiliar alguêm a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

                         

                          Das Penalidades

                           

                            Art. 6º.   

                            Sem prejuizo das sanções de natureza civil ou penal cabiveis, as infrações serão punidas, alternativas ou acumulativamente, com as penalidades de:

                             

                              Advertência ou notificação;

                               

                                multa

                                 

                                  o embargo;

                                   

                                    proibição ou interdição de atividades,observadaa legislação federal a respeito;

                                     

                                      cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        À pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, sera  pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código

                                         

                                          Art. 8º.   

                                          Multa é o ato pecuniário, proveniente da infração aos dispositivos desta Lei, e nos casos omissos, será arbitrada pelo Prefeito Municipal.

                                           

                                            A multa que não for paga no prazo devido sera cobrada judicialmente, de acordo com a legislação vigente

                                             

                                              Art. 9º.   

                                              As multas serão cobradas com base na Unidade Fiscal do Município, instituída no Código Tributário

                                               

                                                Art. 10.   

                                                A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

                                                 

                                                  A multa nao paga no prazo regulamentar sera inscrita em divída ativa

                                                   

                                                    Art. 11.   

                                                    Às multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo

                                                     

                                                      Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-a em vista:

                                                       

                                                        a maior ou menor gravidade da infração

                                                         

                                                          as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

                                                            os antecedentes do infrator, com relação ãs disposições deste Código

                                                             

                                                              Art. 12.   

                                                              Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

                                                               

                                                                Reincidente ê o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido

                                                                 

                                                                  Art. 13.   

                                                                  Às penalidades a que se refere este Código nao isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infráção, na forma .do Art. 159 do Código Civil.

                                                                   

                                                                    Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

                                                                     

                                                                      Art. 14.   

                                                                      Consiste o embargo na suspensão ou paralização definitiva ou provisória de qualquer obra ou serviço, determinada pela autoridade Municipal competente.

                                                                       

                                                                        Quando se fizer necessário o embargo, será o infrator ou seu representante, intimado na ocasião não prosseguir com a obra ou serviço objeto do embargo, aguardando o pronunciamento da Prefeitura Municipal.

                                                                         

                                                                          Alem do embargo, se for determinada a demolição, remoçao de materiais, ou outras obrigações, será fixado um prazo pela Prefeitura para este procedimento, e findo o mesmo, não·satisfeita as obrigações a Prefeitura executará os serviços, e apresentará o valor das despesas acrescidas de 10%. (dez por cento) ao proprietário ou responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                           

                                                                            Terminado o prazo que alude o parágrafo anterior, serao as despesas inscritas no registro da Dívida Ativa, com a fluência de juros de 1% (hum por cento) ao mes e mais a correção monetária de acordo com a variaçao da Unidade Fiscal do Município - UFM., sem prejuízo da ação executiva.

                                                                             

                                                                              Art. 15.   

                                                                              A interdição sera ordenada mediante parecer da autoridade competente, e consistirá na lavratura de auto de infração em 02 (duas) vias no qual especificará as causas da medida e as exigências a serem observadas.

                                                                               

                                                                                A via original do auto será entregue ao proprietário ou responsável pela obra, ou da construção interditada.

                                                                                 

                                                                                  Art. 16.   

                                                                                  Nos casos de apreensão, o material apreendido sera recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto nao se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, podera ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formal idades legais.

                                                                                   

                                                                                    A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o deposito .

                                                                                     

                                                                                      No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta publica pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

                                                                                       

                                                                                        No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclama çao ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem própria para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.

                                                                                         

                                                                                          Art. 17.   

                                                                                          Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:

                                                                                           

                                                                                            os incapazes na forma da lei;

                                                                                             

                                                                                              os que forem coagidos a cometer a infração.

                                                                                               

                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a refere o artigo anterior, a pena recair;:

                                                                                                 

                                                                                                  sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;

                                                                                                   

                                                                                                    sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o alienado mental;

                                                                                                     

                                                                                                      sobre aquele que der causa a contravenção forçada

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                        As infrações aos dispositivos deste Capítulo sujeitarão infratora multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM.

                                                                                                         

                                                                                                          Da Notificação

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 20.   

                                                                                                            Verificando-se infração a lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                              O prazo para a regularização da situação nao deve exceder o mínino de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.

                                                                                                               

                                                                                                                Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-ão respectivo auto de infração.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                  A notificação será feita em formulário destacável do talonário  aprovado pela Prefeitura no talonário ficará copia a carbono com o "ciente" do notificado

                                                                                                                   

                                                                                                                    No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente imposibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, se se recusar a apor o "ciente", 0 agente fiscal indicara o fato no documento de fiscalização ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 22.   

                                                                                                                      Aquele que embraçar, dificultar ou impedir a qualquer título o serviço de vistoria, fiscalização de tributos ou posturas .municipais incorrerá em multa.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Do Auto de Infraçao

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 23.   

                                                                                                                          Auto de infração é o O instrumento  por meio do qual a Autoridade Municipal, apura a violação das disposições desta lei e dos outros institutos legais do Municipio.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 24.   

                                                                                                                            A lavratura do auto de infração terá lugar toda vez que for fringida as disposições constantes do artigo anterior.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 25.   

                                                                                                                              A infração se prova com o Auto, lavrado em flagrante ou não , por pessoas competentes, no uso de suas atribuiçoes legais.

                                                                                                                                Consideram-se competentes de modo geral, aqueles a quem a Lei e Regulamentos atribuem a função de autuar nos quais compete aplicar as penal idades previstas nos diversos capítulos deste Código.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 26.   

                                                                                                                                  A autuação será lavrada em duas vias , e constara entre outras ' coisas a assinatura do infrator, e na recusa· deste a de 2 (duas) testemunhas, sendo o original do auto, remetido por via postal , com aviso de recepção

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 27.   

                                                                                                                                    O auto de infração conterá:

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      o nome do infrator;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        o local, dia e hora que se verificar a infração;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          o ato ou fato que constitui a infração;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            o dispositivo legal infringido;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              o nome e residência das testemunhas.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 28.   

                                                                                                                                                Para os efeitos de cobrança do auto de infração terá que conter a aprovaçao do Prefeito

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Após aprovação pelo Prefeito, scrã o auto comunicado ao infrator,  ou seu representante legal , podendo por parte do autuado ser apresentado recurso.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    o prazo para apresentação de recurso a instância administrativa su perior, será de 10 (dez) dias depois de notificado

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Decorrido o prazo a que alude o paragrafo anterior, silente o infrator, sera considerada a infração nos termos em que for lavrada, não cabendo mais recurso

                                                                                                                                                        Das Servidões Públicas

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 29.   

                                                                                                                                                          As estradas municipais, caminhos, passagens de agua e outras que constituirem servidões públicas reger-se-ão pelas disposições deste Capítulo.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 30.   

                                                                                                                                                            A ninguém é permitido, invadir, modificar ou destruir as servidões públicas constantes no artigo anterior.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 31.   

                                                                                                                                                              Os proprietários de terrenos onde passa ou esta localizada servidões públicas, são obrigados a conservá-los, para trânsito livre dos que deles se servirem.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 32.   

                                                                                                                                                                A Prefeitura Municipal de Uruburetama, organizará seu plano viário constituindo-se de construção, melhoramentos e reforma das estradas municipais, e normas a este pertinente.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 33.   

                                                                                                                                                                  As estradas municipais ser ao consertadas anualmente pela Prefeitura, de acordo com as disponibilidades orçamentarias.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 34.   

                                                                                                                                                                    Qualquer mudança no curso das estradas ou caminhos, no todo ou em parte, só é permitida com a autorização da Prefeitura.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      A mudança só será autorizada quando não venha prejudicar o interesse da população que dela faça uso.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        A autorização sera sempre precedida de requerimento da parte interessada, dirigido a Prefeitura Municipal, acompanhado de exposição em que solicita a medida.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 35.   

                                                                                                                                                                          Aqueles que infringirem as disposições constantes neste Capítulo, ficarão sujeitos a multa de 1 (uma) a 30 (trinta) UFM.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Das Zonas do Município

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 36.   

                                                                                                                                                                              O Município de Uruburetama, para fins de aplicação deste código e demais atos administrativos, sera dividido:

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                zona urbana;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  zona rural;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    sede de distrito.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 37.   

                                                                                                                                                                                      A zona urbana será delimitada por Lei, nela compreendida as áreas: central, comercial e residencial da sede do Município.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 38.   

                                                                                                                                                                                        Compreende-se zona rural, a destinada a agricultura e pecuaria, situada fora do limite estabelecido no artigo 37 desta Lei.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 39.   

                                                                                                                                                                                          A Sede do distrito tera sua zona urbana, de conformidade com o disposto no Art. 37 deste código, no que couber.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Dos Logradouros Públicos e Particulares

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 40.   

                                                                                                                                                                                              Consideram-se logradouros públicos as áreas ou terrenos que venham a ser entregues para o divertimento ou trânsito publico, com denominação oficial.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Dos Alinhamentos e Nivelamentos

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                  As vias Públicas são alinhadas e niveladas de modo a oferecer a mais ampla e conveniente disposição no que se refere a embelezamento, comodidade, conforto, trânsito, segurança e bem estar da população.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                    Qualquer construção, reforma ou acréscimo no todo ou em parte só poderá ser feita mediante licença da Prefeitura, onde serão evidenciados: alinhamento e nivelamento, a fim de obedecer a política urbanística do Município.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      O alinhamento e nivelamento serão determinados de acordo com o projeto relativo ao logradouro público.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Não se sujeitam ao alvará, as reconstruções de muros, graidis desabados, cujos alicerce já se encontravam no alinhamento.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Do Fechamento e Conservação de Terrenos

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                            Os terrenos não edificados situados na Zona Urbana do Município, especialmente nas áreas: central, comercial e residencial deverão ser murados a uma altura de 2,00m (dois metros) no minimo, rebocados e caiados, e seu interior limpo, sem entulhos, lixo ou sujeira de qualquer especie.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Os terrenos vagos mesmo situados na Zona Urbana onde nao existe meio-fio, não será exigido a construção do muro, podendo ser o fechamento efetuado com cerca de madeira com bom acabamento.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                Os infratores aos dispositivos das seções I e II deste capítulo, ficam sujeitos a multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Da Largura e Arborização dos Logradouros Públicos

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                    As ruas, avenidas e praças, roger-se-ão pelo disposto neste capítulo quer seja construídos pelo Poder Público ou pela iniciativa privada:

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      quanto as avenidas, estas terão uma largura mínima de 15 metros, quando se destinarem a um maior trânsito;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        quanto as ruas, terão uma largura mínima de 9 (nove) metros, se tratando de via dominante;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          as demais ruas terão no mínimo de 6 (seis) metros, e se tratam de vias publicas secundárias.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            No centro das avenidas serão construídos canteiros em toda sua extensão, que se destinam ao ajardinamento das vias públicas e a iluminação serã colocada no centro dos canteiros.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              A arborização das ruas será feita nas margens esquerda e direita com o afastamento mínimo de 50 (cinquenta) centímetros do meio-fio.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito Municipal poderá elaborar um plano de Urbanização' da cidade, no qual constará os elementos essenciais que norteiarão a política Urbanística do Município.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                  Os logradouros serao arborizados e ajardinados, pelo Município, ou particulares, devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                    A poda, derrubada e remoção de árvores dos logradouros públicos, cabe a Municipalidade.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      É vedado a colocação de anúncios, cartazes nas árvores situadas nos logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                        Qualquer desobediência as disposições deste capítulo sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Da Denominação e Numeração dos Logradouros Públicos

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                            Serão denominados pela Prefeitura Municipal os logradouros públicos, através de placas fixadas nas paredes dos prédios, esquinas ou outros locais convenientes, cabendo ao Executivo e Legislativo a indicação dos nomes.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                              É vedado escolher-se nome para logradouros, de pessoas vivas.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                Na escolha do nome para o logradouro, devera prevalecer o critério relacionado com fatos históricos como: datas, personagens de relevo na história do Brasil, do Ceará e do Município de Uruburetama.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                  As numerações dos prédios é da exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas provenientes da afixação ou numeração das ruas, cabe aos proprietários ele imóveis ou seus responsáveis, quando solicitada pelos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                      Aquele que danificar, ou inutilizar por qualquer pretexto placa indicativa de logradouros ou numeração de prédios incorrerá na multa de 5 (cinco a 10 (dez) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Das Estradras Municipais

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                          As estradas municipais terão 7 (sete) metros de largura, e os caminhos 3 (três) metros.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado:

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              abrir valas, fazer escavações no leito, ou nas margens das estradas;

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                impedir ou dificultar por qualquer modo, o trânsito nas vias públicas ou mudar o curso destas, sem prévia autorização da Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  construir açudes, barragens e tapagens, cuja represa, inundem as estradas ou caminhos, embraçando o trânsito e ocasionando estragos nestes.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Os infratores o Art. 56, itens I, II e III ficam passíveis de multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento de multa não exime o infrator do dever de reparar o dano, bem como da ação judicial, quando for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Higiene Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          Constitui higiene, a limpeza das vias públicas, a coleta de lixo domiciliar, a varrição a capinação das vias públicas, e particulares, a higiene das habitações, da alimentação, dos estabelecimentos que se dediquem ao fabrico, a venda de produtos alimentícios, dos estábulos, pocilgas, açougues e mercados, centro de abastecimento e outros.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            o serviço de fiscalização sanitária do Município, verificar no local, as condições higiênicas dos estabelecimentos constantes do artigo anterior, aos quais apresentará sugestões visando resguardar os Munícipios dos perigos advindo da falta de higiene.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Higiene dos Logradouros, Vias Públicas e Estabelecimentos Particulares

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Higiene das Vias Públicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  O serviço de limpeza na sede do Município de Uruburetama, dos Distritos será efetuado pela Prefeitura, e na Zona Rural pelos moradores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os moradores da zona rural devem manter a frente e interior de suas casas sempre limpos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura poderá atráves de concessão, transferir a terceiros a exploração de serviços de coleta de lixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não é permitido Jogar no leito da rua, detritos de qualquer ' espécie, bem como fazer varrição do interior de veículos, para logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica terminantemente proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            fazer escoamento de águas servidas das residências para a rua;

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              lavar roupas em chafarizes e fontes situadas nas vias públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                conduzir materiais que venham danificar o leito das ruas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aterrar as vias públicas com lixo, ou outros materiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conduzir pessoas portadoras de moléstias infecto-contagiosas, pela cidade ou povoado do Município, sem as devidas precauções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido poluir, por qualquer forma, a água destinada ao consumo publico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A infração a qualquer dispositivo desta Secção sujeita o infrator a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Higiene das Habitações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As residências urbanas deverão ser pintadas no espaço mínimo de 3 em 3 anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os quintais, pátios, prédios, terrenos baldios devem ser conservados sempre limpos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não é permitido jogar lixo ou deixar de capinar ou conservar água estagnada nos terrenos baldios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O lixo das habitações será colocado em vasilhas apropriadas, ou sacos plásticos para evitar proliferação de insetos nocivos a saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum prédio será haitado sem que possuam as mínimas condições de higiene, com a existência de instalações sanitárias funcionando perfeitamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não é permitido o escoamento de águas servidas ou de outros detritos, proveniente de uso domiciliar para a via pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando não existir esgotamento publico, que vise escoar, aguas servidas ou outros degetos ficam os moradores obrigados, a construir sumidouros, nos respectivos quintais, para receber os degetos e aguas servidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer infração aos dispositivos desta Secção sujeitara o infrator a uma multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Higiene dos Alimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura exercera rigorosa fiscalização sobre a produção comercio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será permitida a exploração ou venda de gêneros alimenticios deteriorados, falsificados ou adulterados ou nocivos a saúde, cujos mesmos serão apreendidos pela fiscalização da Prefeitura e inutílizados posteriormente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplicam-se aos reincidentes do disposto no artigo anterior, alem da multa pecuniária, a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A multa e a cassaçao da licença nao exime o infrator, da responsabilidade civil e criminal, quando a pratica do ato ilícito constante do Art. 73, vier a prejudicar a saúde da população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Município podera com a colaboração da União e do Estado fiscalizar os estabelecimentos produtores e vendedores de gêneros alimenticios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As lanchonetes, quitandas e estabelecimentos congeneres ficam obrigados, a conservarem os alimentos em depósitos asseados, livre da contaminação de insetos nocivos a saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além das obrigações constantes deste artigo devem observar o disposto no artigo 73 desta Secçao.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A manipulação, venda ou entrega de qualquer produto alimenticio, só poderá ser feita por pessoas isentas de molestías infecto-contagiosa usando vestuário apropriado e com rigoroso asseio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido expor a venda, ou ter em depósito:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aves doentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  legumes, frutas, peixes o ovos deteriorados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A água que for utilizada para preparo de alimentos ou limpeza de louça, quando não pertencentes a abastecimento publico, será observada sua pureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não é permitido dar ao consumo, carnes frescas de bovino, suino ou caprino ou assemelhados, que não tenham sido abatidos em matadouros sujeito a fiscalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os vendedores ambulantes de alimentos preparados, não poderão ficar em locais de fácil contaminação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 82.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na infração a qualquer artigo desta Secção serã imposta multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Higiene dos Estabelecimentos e Locais Sujeitos a Fiscalização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários de estabelecimentos, de produção e consumo de alimentos, devem ser mantidos limpos, respeitando as disposições deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As padarias e confeitarias e estabelecimentos congêneres, deve rão ter o piso de cerâmica e as paredes revestidas de azulejo a uma altura mínima de 2 (.dois) metros, nas salas onde se processam o fabrico das matérias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins, e estabelecimentas congêneres deverão observar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a lavagem de louças, toalhas, deverão ser processadas em agua fervente, não sendo permitida a lavagem em toneis e vasilhames;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a louça, os talheres deverão ser guardados em armários não podendo ficar expostos à poeira e insetos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior ficam obrigados a manter seus empregados e garçons sempre limpos e convenientemente fardados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As casas de saúde, ambulatórios e maternidades, além das disposições gerais deste Código, em que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              existir uma lavanderia equipada com instalação para desinfecção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                depósito para roupa servida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cozinha com departamento distinto, sendo: local para depósito de gêneros, local para preparo e distribuição de alimentos, local para lavagem de louças e utensílios, devendo as paredes serem revestidas de azulejo até a altura de 2 (dois) metros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 88.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será permitida a instalação de estábulos, pocilgas e granjas, desde que atendam as disposições constantes do Artigo 89 deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estábulos, pocilgas e granjas existentes nas zonas urbanas do Município, obedecerão os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        serão isolados por muros divisórios com o minimo de 3 (três) metros de altura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          possuir escoadouros de aguas servidas, com revestimento impermeável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir depósitos para estrume, que sera removido diariamente para a zona rural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir depósitos para forragens, isolado da parte dos animais, e vedada a roedores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum estábulo, pocilga e granja poderá funcionar sem que seja vistoriado e registrado de acordo com o Art. 89 e demais disposições deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o pedido de registro, o proprietário deverá requerer a Prefeitura, declarando o numero dos animais destinados ao estábulo, pocilga e granja.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A infração a qualquer artigo desta Secção, sera imposta a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Política de Costumes, Segurança e Ordem Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Moral e do Sossego Público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido, nas livrarias e estabelecimentos congêneres e aos ambulantes a venda de gravura, revistas e jornais pornográficos ou obsceno, a menores na forma da Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As reincidências a infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários de estabelecimentos em que vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 94.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E expressamente proibido prejudicar o sossego publico com ruídos ou sons excessivos, provocados por:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    motores á explosão desprovidos de silencioso ou com estes em mau estado de funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      buzina, claríns, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aprelhos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propaganda realizada com alto-falantes, gongos, tambores, cornetas e congêneres, sem previa autorização da Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          disparos de armas de fogo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            disparos de morteiros, bombas e demais fogos de artifícios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7:00 horas e depois das 20:00 horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 96.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na infração a qualquer dispositivo desta Secção sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Diversões Publicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se diversões publicas, as que se realizar nos logradouros públicos, ou em recintos fechados, de livre acesso ao publico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 98.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer divertimento publico só poderá ser realizado mediante licença da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 99.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença só será concedida, a requerimento da parte interessada e desde que satisfaça as exigências dispostas neste Código, referente a seguraça, higiene do predio e precedida de vistoria policial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 100.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Devem ser reservados 3 (três) lugares nas salas de espetáculos e circos, destinados as autoridades muncipais e policiais encarregadas da fiscalização, quando em serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os programas anunciados, serão cumpridos integralmente, e iniciados nas horas previamente marcadas, e só por motivo justo podem ser cancelado ou adiados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 102.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os bilhetes de ingressos nos espetáculos, não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número superior á lotação do espetáculo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A armação de circos, ou parques de diversões só será permitido nos locais determinados pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem, a moralidade e sossego publico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o proprietário do circo ou parque de diversão obrigado ao deixar o local, proceder a devida limpeza cabendo ainda a Prefeitura, o direito de exigir ao conceder a licença, um depósito no valor de 20 (vinte) UFM., para as eventuais despesas com limpeza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O depósito sera restituído integralmente, se nao houver necessida de de limpeza ou quaisquer outras despesas com reparos por dano causado ao logradouro em que ficar instalado o circo ou parque de diversão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 104.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As festas, bailes ou espetáculos de caráter publico necessitam de licença da Prefeitura para sua realização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Excetuam-se do disposto neste artigo as festas realizadas nas sedes dos clubes sociais ou em residências particulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A infração aos dispositivos desta Secção, será imposta a multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Locais de Culto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As igrejas, os templos as casas de culto e cemiterios sao locais tidos e havidos por sagrado, e por isso devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A invasão aos locais constantes deste artigo sujeitará o invasor penas de Lei sem prejuízo de ação policial, quando for o caso, e será imputado ao infrator multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Trânsito Público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 107.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o trânsito tem por objetivo manter a ordem, a segurança e bem estar dos transeuntes e da população em geral, sem prejuízo da legislação pertinente ao assunto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 108.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios e estradas públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 109.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido nas ruas da cidade, vilas ou povoados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conduzir animais ou veículos em disparadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conduzir animais bravios, sem as necessárias precauções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atirar nas vias publicas detritos ou corpos que incomodem os transeuntes,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 110.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocado nas vias e estradas públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 111.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veiculo que venha danificar as vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 112.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido embaraçar o trânsito ou molestrar os pedestres como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conduzir, pelos passeios, veículos ou volumes de grande porte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          amarrar animais em postes, árvores e conduzi-los sobre os passeios e jardins, exceto nos locais determinados pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 113.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer infração as disposições desta Secção sujeitarão infrator a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Sobre Animais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 114.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibida a permanência de animais nas vias publicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 115.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os animais encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos aos depósitos da municipalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 116.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibida a criação ou engorda de porcos, no perímetro urbano da cidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente observadas as disposições a que se referem os artigos 89 e 90 deste código é permitido a manutenção de estábulos, pocilgas, e granjas mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 117.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cães que forem encontrados nos logradouros públicos ser ao apreendidos e recolhidos aos depósitos da municipalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o cão portador de hidrofobia, que for encontrado vagando pelas vias públicas, será sacrificado a fim de preservar a saúde da população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 118.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitida a passagem de tropas ou rebanhos de animais na cidade, exceto em logradouros para isso destinados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 119.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É expressamente proibido criar abelhas em logradouros de grande concentração urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 120.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar de maldade como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  carregar animais com peso superior as suas forças bem como atrelar a traçao em veículos, sobre-carregá-los com pesos excessivos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados enfraquecidos ou extremamente magros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      martirizar os animais com açoites ou ferí-los, por simples ato de crueldacle;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transportar animais amarrados a trazeiras de veículos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          usar arreios sobre partes feridas, e contusões dos animais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            praticar todo e qualquer ato que acarrete sofrimento para o animal mesmo que não esteja especificado neste código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer pessoa do povo poderá autuar o infrator ou infratores, denunciando as autoridades por escrito e assinado por duas testemunhas, e enviado para Prefeitura, para as medidas cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 121.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A infração a qualquer dispositivo desta Secção sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Eliminação dos Insetos Nocivos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 122.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todo o proprietário de terreno cultivado ou nao situado dentro do limite do Município de Uruburetama, e obrigado a extinguir os formigueiros e insetos nocivos as plantações dentro de sua propriedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 123.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Verificada a existência de formigueiros e outros insetos pelos fiscais da Prefeitura, será feita a intimação ao proprietário, dando-se um prazo de 15 (quinze) dias, para proceder seu exterminio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 124.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o não cumprimento ao disposto nos artigos 122 e 123 deste código sujeitará a multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Fechamento das Vias Públicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 125.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias publicas, poderá dispensar o tapume provisório que devera ocupar uma faixa de largura, no mínimo igual a metade do passeio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será dispensado o tapume quando o volume da obra não justificar a colocaçao.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 126.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os andaimes deverão satisfazer as condições de segurança, e sua colocação não cause dano as arvores, e a rede de iluminação pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os andaimes deverão ser retirados quando ocorrer paralização da obra, ou termino, no prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 127.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão ser armados coretos ou palanques provisório nos logradouros públicos, para comício, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão para armação de coreto e palanques ficará sujeita a aprovação da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remoção do pálanque dar-se-á 24 (vinte e quatro) horas depois, e as despesas por conta do responsável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 128.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na infração de qualquer artigo desta Secção, sera imposta a multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Explosivos e Inflamáveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 129.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Consideram-se explosivos e inflamáveis para os efeitos desta Secção as substâncias de fácil combustao e que produzam explosão assim entendidos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São Explosivos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   os fogos de artifícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a nitroglicerina e seus compostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a pólvora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as espoletas e estupins;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os fulminatos, cloretos e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os cartuchos de guerra, e de caça de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as dinamites.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                são Inflamáveis:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os fósforos de quaisquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gasolina e óleo em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os éteres, álcoois e aguardente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os carburetos, o alcatrão e substâncias cuja inflamabilidade esteja acima de 135ºC. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 130.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As matérias constantes do artigo anterior ficam sujeitas a fiscalização da Prefeitura e sua instalação ou exploração sera concedida mediante licença especial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 131.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É expressamente proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos, ou nas portas das residências que ficam imediatas aos logradouros, sem a devida precauçao;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                soltar balões em todo o território do Municipio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilizar armas de fogo, sem justo motivo, no perímetro urbano do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 132.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A instalação de postos de serviços de veiculos, bombas de gasolina e outros depósitos de materiais inflamáveis serão concedidos mediante vistoria do local, para a concessão da licença, desde que sua instalação não ponha em perigo a população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 133.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os depósitos de explosivos só serão instalados em locais especialmente designado pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os depósitos devem ser construidos a uma distância mínima de 300 metros da habitação mais próxima, aplicando-se dispositivo eles te paragráfo aos fogueteiros e exploradores de pedreiras e minas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 134.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 135.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura poderá negar a licença para instalação de deposito de explosivos e inflamáveis, postos de serviços de veículos, bombas de gasolina, que apresentarem perigo manifesto à população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 136.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A infração a qualquer dispositivo desta Secção, sujeitara o infrator a multa de 10 (dez) a 40 (quarenta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Proteção a Agricultura e Pecuária e Avicultura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.