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  • Legislação [Lei Nº 698 de 28 de Outubro de 2021]




LEI Nº 698, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

    Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do MUNICÍPIO DE URUBURETAMA para o Exercício Financeiro de 2022, consolidando toda programação orçamentária da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei Municipal, estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de URUBURETAMA para o Exercício Financeiro 2022, compreendendo:

           

            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e entidades da Administração Municipal direta e indireta mantidas pelo Poder Público; e

             

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a este vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e entidades mantidas pelo Poder Público.

               

                DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO

                 

                  DA PREVISÃO DA RECEITA

                   

                    DA RECEITA TOTAL

                     

                      Art. 2º.   

                      A RECEITA total do Município de URUBURETAMA, para o Exercício Financeiro 2022, fica estimada em R$ 61.530.000,00 (sessenta e um milhões, quinhentos e trinta mil reais).

                       

                        Art. 3º.   

                        A RECEITA objetivada no artigo 2º desta Lei será realizada com o produto da arrecadação de tributos municipais, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, transferências de outras fontes previstas na legislação vigente e que serão discriminadas em anexo desta Lei, obedecendo ao seguinte desdobramento:

                         

                          1000.00.00.00RECEITAS CORRENTESR$58.095.305,00
                          1100.00.00.00Receita TributáriaR$1.881.300,00
                          1200.00.00.00Receita de ContribuiçõesR$78.800,00
                          1300.00.00.00Receita PatrimonialR$46.900,00
                          1400.00.00.00Receita AgropecuáriaR$0,00
                          1500.00.00.00Receita IndustrialR$0,00
                          1600.00.00.00Receita de ServiçosR$1.653.200,00
                          1700.00.00.00Transferências CorrentesR$52.088.405,00
                          1900.00.00.00Outras Receitas CorrentesR$2.346.700,00
                          2000.00.00.00RECEITAS DE CAPITALR$6.241.265,00
                          2100.00.00.00Operações de CréditoR$0,00
                          2200.00.00.00Alienação de BensR$11.400,00
                          2300.00.00.00Amortização de EmpréstimosR$0,00
                          2400.00.00.00Transferências de CapitalR$2.485.400,00
                          2500.00.00.00Outras Receitas de CapitalR$3.744.465,00
                          9800.00.00.00DEDUÇÃO RECEITAS CORRENTESR$-2.806.570,00
                          TOTAL DAS RECEITAS ESTIMADAR$61.530.000,00

                           

                            DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                             

                              DA DESPESA TOTAL

                               

                                Art. 4º.   

                                A DESPESA total do Município de URUBURETAMA, para o Exercício Financeiro 2022, fica fixada em R$ 61.530.000,00 (sessenta e um milhões, quinhentos e trinta mil reais), distribuída da seguinte forma:

                                 

                                  O Orçamento Fiscal fica fixado em R$ 45.164.100,00 (quarenta e cinco milhões cento e sessenta e quatro mil e cem reais); e

                                   

                                    O Orçamento da Seguridade Social fica fixado em R$ 16.365.900,00 (dezesseis milhões trezentos e sessenta e cinco mil e novecentos reais).

                                     

                                      DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na parte I, em anexo, apresentará por Órgão o seguinte desdobramento

                                         

                                          01Controladoria Geral do MunicípioR$441.500,00
                                          02Gabinete do PrefeitoR$1.324.000,00
                                          03Secretaria de Administração, Planejamento e FinançasR$5.325.000,00
                                          04Secretaria de Desen. Agrário, Rec. Hídricos e Meio AmbienteR$1.940.100,00
                                          05Secretaria de Obras, Infraestrutura e UrbanismoR$5.948.995,00
                                          06Secretaria de Juventude e EsporteR$797.000,00
                                          07Secretaria de Turismo e CulturaR$782.400,00
                                          08Secretaria de EducaçãoR$26.980.705,00
                                          09Secretaria de SaúdeR$13.900.200,00
                                          10Secretaria de Desen. Social, Trabalho e EmpreendedorismoR$2.016.100,00
                                          11Câmara Municipal de UruburetamaR$2.074.000,00
                                          TOTAL DA DESPESA FIXADAR$61.530.000,00

                                           

                                           

                                            DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

                                             

                                              Art. 6º.   

                                              A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na parte I, em anexo, apresentará por Unidade Orçamentária o seguinte desdobramento:

                                               

                                                0101Controladoria Geral do MunicípioR$441.500,00
                                                0201Gabinete do PrefeitoR$1.186.000,00
                                                0202Procuradora Geral do MunicípioR$138.000,00
                                                0301Secretaria de Administração, Planejamento e FinançasR$5.325.000,00
                                                0401Secretaria de Desen. Agrário, Rec. Hídricos e Meio AmbienteR$1.940.100,00
                                                0501Secretaria de Obras, Infraestrutura e UrbanismoR$5.948.995,00
                                                0601Secretaria de Juventude e EsporteR$797.000,00
                                                0701Secretaria de Turismo e CulturaR$782.400,00
                                                0801Secretaria de EducaçãoR$3.678.900,00
                                                0802Fundo Municipal de EducaçãoR$1.226.450,00
                                                0803Fundo Desenv. da Educação Básica - FUNDEBR$22.075.355,00
                                                0901Secretaria de SaúdeR$2.331.500,00
                                                0902Fundo Municipal de SaúdeR$11.568.700,00
                                                1001Secretaria de Assistência SocialR$816.000,00
                                                1002Fundo Municipal de Assistência SocialR$1.116.100,00
                                                1003Fundo Municipal Direitos da Criança e AdolescenteR$84.000,00
                                                1101Câmara Municipal de UruburetamaR$2.074.000,00
                                                TOTAL DA DESPESA FIXADAR$61.530.000,00

                                                 

                                                 

                                                  DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E DO REPASSE DE RECURSOS PARA CÂMARA

                                                   

                                                    DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

                                                     

                                                      Art. 7º.   

                                                      Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os Poderes EXECUTIVO e LEGISLATIVO poderão nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 atualizar seus respectivos Orçamentos até o limite do montante da Receita Anual Prevista nesta Lei Municipal, conforme previsto no art. 12, inciso VII, da Lei Municipal —- LDO nº 690/2021, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades, Projetos e Operações Especiais insuficientes à execução, da seguinte forma:

                                                       

                                                        Pelo superávit financeiro, conforme inciso I do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

                                                         

                                                          Pelo excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

                                                           

                                                           

                                                            Pela anulação de dotação, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64; e

                                                             

                                                              Pela anulação da Reserva de Contingência, nos termos o art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

                                                               

                                                                Art. 8º.   

                                                                O limite autorizado no caput do artigo anterior, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de alteração no QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa.

                                                                 

                                                                  DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS PARA CÂMARA

                                                                   

                                                                    Art. 9º.   

                                                                    Até o fim do segundo decêndio do mês de janeiro de 2022, mediante DECRETO EXECUTIVO será definido com exatidão o limite máximo de recursos financeiros a ser repassado a Câmara Municipal nos termos do art. 29- A da Constituição Federal.

                                                                     

                                                                     

                                                                      Conforme definição contida no art. 6º da Instrução Normativa nº 02/2000, do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, a receita a ser considerada para base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, relativa ao pagamento de pessoal e subsídio de Vereadores, corresponde a receita tributária decorrente da arrecadação dos impostos municipais, taxas e contribuição de melhoria, somadas às transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, ambas efetivamente realizadas no exercício anterior.

                                                                       

                                                                        Conforme Decisão Sobre Consulta Técnica nº 01/2018 do Pleno do TCE-CE em 10/04/2018 c/c o disposto no Acórdão nº 435/2019 do Pleno do TCE-CE em 02/04/2019, ambos atinentes ao Processo nº 2006.CAU.CON.03330/06, ficam excluídas da base de cálculo do limite constitucional máximo do duodécimo as Contribuições do Servidor para o Regime Próprio de Previdência e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

                                                                         

                                                                          DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

                                                                           

                                                                            Art. 10.   

                                                                            Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/200 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação desta lei, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

                                                                             

                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                               

                                                                                Art. 11.   

                                                                                O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, com vistas a garantir as metas de resultado primário.

                                                                                 

                                                                                  Art. 12.   

                                                                                  A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do PPA — Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e com ele abrange adequação e compatibilidade.

                                                                                   

                                                                                    Os projetos, atividades e operações especiais contidos nesta lei municipal estranhos à programação disposta no PPA — Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, nele se incorporam, inferidos como revisão de planejamento governamental.

                                                                                     

                                                                                      Art. 13.   

                                                                                      Esta Lei entrará em vigor em 1º DE JANEIRO DE 2022.

                                                                                       

                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos vinte e oito (28) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        Francisco Aldir Chaves da Silva

                                                                                        Prefeito Municipal de Uruburetama

                                                                                         

                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.