• Início
  • Legislação [Lei Nº 116 de 30 de Novembro de 1982]




Lei nº 116, de 30 de dezembro de 1982

 

    Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Uruburetama, para o exercício financeiro de 1983.

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, Dr. Artur Wagner Vansconcelos Nery, no uso de suas atribuições legais,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
       

        Art. 1º.   

        O Orçamento geral do Município de Uruburetama, para o exercício financeiro de 1983, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro Municipal, estima a Receita Geral em Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual Importância.

         

          Art. 2º.   

          A Receita será realizada medinate arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

          1 - Receitas Correntes               Cr$ 132.705,720
          Receita Tributária                       Cr$ 260.000
          Receita Patrimonial                    Cr$ 120.000
          Receita Industrial                        Cr$ 10.000
          Receita de Serviços                    Cr$ 100.000
          Tansferências Correntes             Cr$ 132.000.720
          Outras receitas correntes            Cr$ 215.000

          2 - Receitas de Capital                Cr$ 47.294.280
          Operações de Crédito                 Cr$ 3.000.000
          Alienação de Bens Móveis          Cr$ 400.000
          Alienação de Bens Imóveis         Cr$ 100.000
          Transferências de Capital            Cr$ 43.430.520
          Outras Receitas de Capital          Cr$ 390.760
          Total Geral                                    Cr$ 180.000.000

           

            Art. 3º.   

            A Despesa será realizada segundo discriminação do anexo II, que representa a composição por Funções e Orgãos conforme o seguinte desdobramento:

            1 - Despesas por Funções
            01- Legislação                                               Cr$ 11.000.000
            03- Administração e Planejamento                Cr$ 32.300.000
            04- Agricultura                                                Cr$ 8.100.000
            05- Comunicação                                           Cr$ 1.900.000
            08- Educação e Cultura                                  Cr$ 54.300.000
            09- Energia e Recursos Minerais                   Cr$ 5.000.000
            10- Habitação e Urbanismo                            Cr$ 17.600.000
            13- Saúde e Saneamento                               Cr$ 25.500.000
            15- Assistência e Previdência                         Cr$ 8.300.000
            16- Transporte                                                 Cr$ 16.000.000
                                   Total                                          Cr$ 180.000.000

             

              Art. 4º.   

              Fica o Chefe do Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares, mediante utilização de recursos definidos no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 16 de março de 1964, até o limite correspondente a 40% (quarenta porcento), do total da Despesa fixada nesta Lei.

               

                Art. 5º.   

                O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necesárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, e arealizar durante a execução orçamentária, Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite previsto no Art. 67, da Constituição Federal.

                 

                  Art. 6º.   

                  As dotações atribuidas às Unidades Orçamentárias poderão serem movimentadas pelo Órgão Central de Administração Geral.

                   

                    Art. 7º.   

                    A discriminação da Despesa por Objeto de gasto dos Projetos e Atividades, será feito mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                     

                      Art. 8º.   

                      Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

                       

                        Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, 30 de novembro de 1982.

                        ARTUR WAGNER VASCONCELOS NERY
                        PREFEITO MUNICIPAL
                         

                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.