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  • Legislação [Lei Nº 129 de 30 de Dezembro de 1983]




Lei nº 129, de 30 de dezembro de 1983

 

    Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Uruburetama, para o exercício financeiro de 1984.

     

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        O Orçamento do Município de Uruburetama, para o exercício financeiro de 1984, composto  pelas Receitas e Despesas do Tesouro Municipal, estima a Receita Geral em Cr$ 458.500,00 (quatrocentos e cinquenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância;

         

          Art. 2º.   

          A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas correntes e de Capital, na formada legislação em vigor, relacionada ao Anexo I, com o seguinte desdobramento:

           

            Receitas Correntes                                Cr$ 326.425.000
            Receita Tributária                                   Cr$ 1.110.000
            Receita Patrimonial                                Cr$ 140.000
            Receita Industrial                                    Cr$ 20.000
            Receita de Serviços                                Cr$ 50.000
            Transferências Correntes                       Cr$ 319.985.000
            Outras Transferências Correntes           Cr$ 5.120.000

             

              Receitas de Capital                                Cr$ 132.075.000
              Operação de Crédito                              Cr$ 10.000.000
              Alienação de Bens Móveis                     Cr$ 2.000.000
              Alienação de Bens Imóveis                    Cr$ 1.000.000
              Transferências de Capital                       Cr$ 119.005.000
              Outras Receitas de Capital                     Cr$ 70.000
                                                   Total Geral          Cr$ 458.500.00

               

                Art. 3º.   

                A Despesa será realizada segundo dircriminação do Anexo II, que representa a composição por Função e Orgãos, conforme o seguinte desdobramento:

                 

                  Despesas por Funções
                  01 - Legislativo                                          Cr$ 31.000.000
                  03 - Administração e Planejamento          Cr$ 82.100.000
                  04 - Agricultura                                          Cr$ 17.500.000
                  05 - Comunicações                                   Cr$ 14.700.000
                  08 - Educação e Cultura                           Cr$ 117.900.00
                  09 - Energia e Recursos Minerais             Cr$ 10.000.000
                  10 - Habitação e Urbanismo                     Cr$ 40.200.000
                  13 - Saúde e Saneamento                        Cr$ 90.500.000
                  15 - Assistência e Previdência                  Cr$ 18.600.000
                  16 - Transporte                                          Cr$ 36.000.000
                                                             Total Geral       Cr$ 458.500.00

                   

                    Art. 4º.   

                    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementar, mediante utilização de recursos definidos no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 16 de março de 1964, até o limite correspondente à 40% (quarenta por cento), do total da Despesa fixada nesta Lei.

                     

                      Art. 5º.   

                      O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para efetuar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita e a realizar durante a execução Orçamentária, Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite previsto no Art. 67, da Constituição Federal.

                       

                        Art. 6º.   

                        As dotações atribuidas as Unidades Orçamentárias poderão serem movimentadas pelo Orgão Central de Administração Geral.

                         

                          Art. 7º.   

                          A discriminação da Despesa por Objeto de Gasto dos Projetos e Atividades, será feito mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                           

                            Art. 8º.   

                            Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

                             

                              Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, 30 de dezembro de 1983.

                              MARGARIDA MARIA BARBOSA DE VASCONCELLOS
                              PREFEITA MUNICIPAL
                               

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