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- Legislação [Lei Nº 100 de 9 de Maio de 1981]
Lei nº 100, de 09 de maio de 1981
Dispõe sobre a aplicação de suprimento de fundos a servidores e da outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Suprimento de fundos é a entrega de numerários autorizado pelo ordenador da despesa a servidor público do Município para atender casos excepcionais de despesas, consoante as disposções do artigo 68 da Lei nº 4.320/64.
Considera-se ordenar da despesa a autoridade cujos atos resultam emissão de empenho, autorização do pagamento, suprimentos ou dispendios de recursos do Município.
O Suprimento de Fundos a servidor deverá sempre ser procedido de Portaria do Executivo designando o servidor e da extração de Nota de Empenho, em nome do servidor.
O Suprimento de Fundos feito para determinada despesa não poderá ter aplicação diferente daquela prevista no empenho.
São despesas especiais processáveis pelo regime de suprimentos de fundos.
de pequeno vulto e de pronto pagamento.
de viagem ou para atender a deligência, bem como as de caráter reservado ou secreto.
São despesas de pequeno vulto as que envolveram importâncias inferior a cinco vezes o valor da referência vigente mo país.
São despesas de pronto pagamento as que por sua natureza, exijam imediata satisfação e que não excedam, por espéie de material, e unidade de serviço a quantia correspondente a 1 e 2 valor de referência vigente no país.
O ato concessivo do suprimento deverá conter:
exercício financeiro;
classificação completa da despesa por conta de crédito orçamentário ou adicional;
nome, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o suprimento;
indicação, em algarismo e por extenso, da importância do suprimento;
período de aplicação e prazo para comprovação;
espécie do pagamento a realizar.
Não se fará suprimento a servidor em alcance ou em atraso na prestação de contas de suprimento anterior nem a responsáveis por (2) dois suprimentos.
O servidor público do Município que receber suprimento é obrigado, na forma da Lei, a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se automaticamente, a tomada de contas, se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa.
A comprovação do suprimento será constituída dos seguintes documentos:
indicação da data da entrega do suprimento;
comprovantes das despesas realizadas;
comprovante de recolhimento do saldo do supriemento.
Os recibos devesrão ser passados em nome do responsável pela aplicação do suprimento e por quem prestou o serviço e forneceu o material.
Deverá constar dos comprovantes ou recibos o atestado de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, passado por servidor que não responsável pelo suprimento.
Aprovada a comprovação das despesas, a autoridade ordenadora, encaminhará o processo a contabiliidade para os fins de competência.
Impugnada a prestação de contas do recebedor do suprimento, a autoridade ordenadora da despesa remeterá o pocesso final das irregularidades apuradas á contabilidade para registro das responsabilidades do servidor e levantamento da respectiva tomada de contas.
Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicações precisados saldos em seu poder em 31 de dezembro para efeito de contabilização.
Os documentos relativos á comprovação das despesas deverão ficar arquivadas na contabilidade para posterior encaminhamento ao Conselho de Contas dos Municípios.