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  • Legislação [Lei Nº 102 de 26 de Setembro de 1981]




Lei nº 102, de 26 de setembro de 1981

 

    Autoriza o Poder Executivo a adquirir por compra, contratar financiamento e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama, Dr. Artur Wagner Vansconcelos Nery, no uso de suas atribuições legais,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Muniicpal autorizado a adquirir por compra, para serviço desta Prefeitura uma camioneta pick-up, Ford, mod F-100, super série, ano de fabricação 1981.

         

          Art. 2º.   

          Fica o Poder Executivo Municipal também autorizado a obter financiamento necessário a referida compra, a vista, nos termos do que dispõe as normas do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, assinando em consequência contrato de abertura de crédito com a Bec. Financeira S/A – Crédito, Investimento e Financiamento, bem como dando em garantia de financiamento, bem caracterizado no art. 1º sob forma de alienação fiduciária em garantia, conforme estabelece o Decreto nº 911, de 1º de outubro de 1969.

           

            O financiamento a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá o principal, mais todos os ônus e encargos de financiamento, até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), que será pago em 15 (quinze) meses, prestações estas representadas por uma nota promissória em seu valor total, limitada a favor da Bec. Financeira S/A – Crédito, Investimento e Financiamento, pelo Poder Executivo Municipal.

             

              Art. 3º.   

              Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em garantia do financiamento a que se refere o artigo 2º supra sob a forma de penhor, parcelas do imposto sobre a circulação de mercadorias, assim como a constituir a Bec. Financeira S/A – Crédito, Investimento e Financiamento, procurador do Município com poderes irrevogáveis, para o fim especial de receber do Órgão competente, as parcelas do imposto sobre a circulação de mercadorias, até o limite das obrigações contríadas no contrato de financiamento assiando com a Bec Financeira S/A – Crédito, Investimento e Financiamento, após 10 (dez) dias de vencimento de cada prestação mensal não paga.

               

                Se a quota de participação do imposto sobre circulação de mercadorias a que se refere este artigo, tiver sua denominação modificada ou for substituída por outro imposto ou por outra fonte de arrecadação, tal novo imposto ou nova fonte de arrecadação, substituirá a garantia mencionada neste artigo, sem que venha constituir novação de contrato assinado, que continuará íntegro em todas as suas cláusulas e condições, até seu total cumprimento.

                 

                  O Município se obriga a fazer consignar nos orçamentos, verbar necessárias á liquidação das obrigações estabelecidas na presente Lei.

                   

                    O Municípioautorizará, irrevogavelmente, o Banco do Estado do Ceará C/A, o outra qualquer fonte pagadora da quota referida neste artigo, a reter das quotas do imposto sobre a Circulação de Mercadorias, a partir do vencimento da primeira prestação de que trata o artigo 2º § único desta Lei, importâncias suficientes a liquidação da distas prestações através de débito em conta do Município e crédito a favor da conta da Bec Financeira S/A – Crédito, Investimento e Financiamento.

                     

                      Art. 4º.   

                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                        Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, 26 de setembro de 1981.

                        ARTUR WAGNER VASCONCELOS NERY
                        PREFEITO MUNICIPAL
                         

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