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  • Legislação [Lei Nº 699 de 19 de Novembro de 2021]




LEI Nº 699, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

 

    Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal TRANSFERIR UM IMÓVEL PARA A CÂMARA MUNICIPAL com a finalidade da instalação da nova sede da Câmara Municipal de Uruburetama e contém outras disposições

     

      O Prefeito Municipal de Uruburetama - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;

      Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo municipal a transferir para a Câmara Municipal de Uruburetama a propriedade e a posse sobre um imóvel de propriedade do Município de Uruburetama, localizado na localizado à Av. Major Sales, que fica destinado para a instalação e edificação da sede do Poder Legislativo Municipal.

         

          O imóvel de que trata esta lei possui área total de 695,09 m², incluindo as áreas interna e externa, nos moldes do croqui anexo a esta lei, com as seguintes medidas e confrontações: 25,33 m de frente para a Av. Major Sales; à direita 27,96 m com imóvel do espólio de Sebastião Sales Bastos; à esquerda 27,96 m com imóvel do espólio de Jose Costa Coelho e 24,39 m de fundos com um imóvel do Município de Uruburetama, do qual funciona o Mercado do Peixe.

           

            Para efeito de registros, o imóvel de que trata esta lei está avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos termos do laudo de avaliação que acompanha esta lei.

             

              Art. 2º.   

              A posse sobre o bem imóvel referido no artigo 1º fica transferida para a Câmara Municipal, automaticamente, no ato da promulgação desta lei, ocasião em que fica também transferida para o Poder Legislativo, com exclusividade, toda a responsabilidade patrimonial pelo bem, bem como os direitos de uso e gozo.

               

                A transferência do imóvel de que trata esta lei ocorrerá nos termos do caput deste artigo, independente da expedição e registro de qualquer outro ato.

                 

                  Art. 3º.   

                  O imóvel de que trata esta lei será destinado exclusivamente para a edificação da sede própria da Câmara Municipal de Uruburetama.

                   

                    A Câmara Municipal promoverá por seus próprios meios a edificação de que trata o caput deste artigo, responsabilizando-se pela elaboração do respectivo projeto e pela abertura do processo licitatório necessário para a execução da obra, que deverá ser realizada à custa de dotações orçamentárias do Poder Legislativo.

                     

                      O Poder Legislativo poderá demolir, levantar, reformar, enfim, poderá realizar todo e qualquer serviço de engenharia necessário para atingir a finalidade desta lei.

                       

                        Art. 4º.   

                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                         

                          Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos dezenove (19) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

                           

                           

                          Francisco Aldir Chaves da Silva

                          Prefeito Municipal de Uruburetama

                           

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