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- Legislação [Lei Nº 699 de 19 de Novembro de 2021]
LEI Nº 699, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal TRANSFERIR UM IMÓVEL PARA A CÂMARA MUNICIPAL com a finalidade da instalação da nova sede da Câmara Municipal de Uruburetama e contém outras disposições
O Prefeito Municipal de Uruburetama - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Uruburetama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo municipal a transferir para a Câmara Municipal de Uruburetama a propriedade e a posse sobre um imóvel de propriedade do Município de Uruburetama, localizado na localizado à Av. Major Sales, que fica destinado para a instalação e edificação da sede do Poder Legislativo Municipal.
O imóvel de que trata esta lei possui área total de 695,09 m², incluindo as áreas interna e externa, nos moldes do croqui anexo a esta lei, com as seguintes medidas e confrontações: 25,33 m de frente para a Av. Major Sales; à direita 27,96 m com imóvel do espólio de Sebastião Sales Bastos; à esquerda 27,96 m com imóvel do espólio de Jose Costa Coelho e 24,39 m de fundos com um imóvel do Município de Uruburetama, do qual funciona o Mercado do Peixe.
Para efeito de registros, o imóvel de que trata esta lei está avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos termos do laudo de avaliação que acompanha esta lei.
A posse sobre o bem imóvel referido no artigo 1º fica transferida para a Câmara Municipal, automaticamente, no ato da promulgação desta lei, ocasião em que fica também transferida para o Poder Legislativo, com exclusividade, toda a responsabilidade patrimonial pelo bem, bem como os direitos de uso e gozo.
A transferência do imóvel de que trata esta lei ocorrerá nos termos do caput deste artigo, independente da expedição e registro de qualquer outro ato.
O imóvel de que trata esta lei será destinado exclusivamente para a edificação da sede própria da Câmara Municipal de Uruburetama.
A Câmara Municipal promoverá por seus próprios meios a edificação de que trata o caput deste artigo, responsabilizando-se pela elaboração do respectivo projeto e pela abertura do processo licitatório necessário para a execução da obra, que deverá ser realizada à custa de dotações orçamentárias do Poder Legislativo.
O Poder Legislativo poderá demolir, levantar, reformar, enfim, poderá realizar todo e qualquer serviço de engenharia necessário para atingir a finalidade desta lei.