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- Legislação [Lei Nº 680 de 4 de Novembro de 2020]
LEI Nº 680 / 2020, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de URUBURETAMA para o Exercício Financeiro de 2021, consolidando toda programação orçamentária da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE URUBURETAMA - ESTADO DO CEARÁ, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Uruburetama APROVOU, e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de URUBURETAMA para o Exercício Financeiro de 2021, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e entidades da Administração Municipal direta e indireta mantidas pelo Poder Público;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a este vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e entidades mantidas pelo Poder Público.
ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL
DA RECEITA TOTAL
A RECEITA total do Município de URUBURETAMA, para o Exercício Financeiro de 2021, fica estimada em R$ 58.600.000,00 (cinquenta e oito milhões e seiscentos mil reais).
A RECEITA objetivada no artigo 2º desta Lei será realizada com o produto da arrecadação de tributos municipais, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, transferências de outras fontes previstas na legislação vigente e que serão discriminadas em anexo desta Lei, obedecendo ao seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES | R$ 60.370.000,00 |
Receita Tributária | R$ 2.268.000,00 |
Receita de Contribuições | RS 1.000.000,00 |
Receita Patrimonial | RS 735.700,00 |
Transferências Correntes | R$ 55.587.300,00 |
Outras Receitas Correntes | R$ 779.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | R$ 3.380.000,00 |
Transferências de Capital | R$ 3.380.000,00 |
DEDUÇÃO RECEITAS CORRENTES | RS -5.150.000,00 |
TOTAL DAS RECEITAS ESTIMADAS | RS 58.600.000,00 |
FIXAÇÃO DA DESPESA
DA DESPESA TOTAL
A DESPESA total do Município de URUBURETAMA, para o Exercício Financeiro de 2021, fica fixada em R$ 58.600.000,00 (cinquenta e oito milhões e seiscentos mil reais), distribuída da seguinte torma:
O Orçamento Fiscal fica fixado em R$ 41.546.700,00 (quarenta e um milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e setecentos reais);
O Orçamento da Seguridade Social fica fixado em R$ 17.053.300,00 (dezessete milhões, cinquenta e três mil e trezentos reais).
DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS
A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação, apresentará por Órgão o seguinte desdobramento:
Controladoria Geral do Município | R$ 227.900,00 |
Gabinete do Prefeito | R$ 1.208.700,00 |
Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças | RS 3.340.900,00 |
Sec. de Desenv. Agrário, Recursos Hídricos e Meio Ambiente | RS 1.268.800,00 |
Secretaria de Obras, Infraestrutura e Urbanismo | R$ 8.128.100,00 |
Secretaria de Juventude e Esporte | R$ 720.900,00 |
Secretaria de Turismo e Cultura | R$ 657.200,00 |
Secretaria de Educação | R$ 23.457.900,00 |
Secretaria de Saúde | R$ 13.657.700,00 |
Secretaria de Desenv. Social, Trabalho e Empreendedorismo | R$ 3.640.000,00 |
Câmara Municipal de Uruburetama | R$ 2.241.900,00) |
Reserva de Contingência | R$ 50.000,00 |
TOTAL DA DESPESA FIXADA | R$ 58.600.000,00 |
DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTARIO E DO REPASSE DE RECURSOS PARA CAMARA
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os Poderes EXECUTIVO e LEGISLATIVO poderão, nos termos do art. 7º da Lei Federal Nº. 4.320/64 atualizar seus respectivos Orçamentos em até 100% (cem por cento) do montante da Receita Anual Prevista nesta Lei Municipal, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades e Projetos insuficientes à execução, da seguinte forma:
Pelo superávit financeiro, conforme inciso I do $ 1º e 84 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
Pelo excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
Pela anulação de dotação, conforme inciso III do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64; e
Pela anulação da Reserva de Contingência, nos termos do art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O limite autorizado no caput do artigo anterior não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de alteração no QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa.
DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS PARA CÂMARA
Até o dia 20 DEJANEIRO DE 2021, mediante DECRETO EXECUTIVO, será definido com exatidão o limite de recursos financeiros a serem repassados à Câmara Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
Conforme definição contida no art. 6º da instrução Normativa nº 02/2000, do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, a receita a ser considerada para base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, relativa ao pagamento de pessoal e subsídio de Vereadores, corresponde à receita tributária decorrente da arrecadação dos impostos municipais, taxas e contribuição de melhoria, somadas às transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, ambas efetivamente realizadas no exercício anterior.
Conforme Decisão Sobre Consulta Técnica nº 01/2018 do Pleno do TCE-CE em 10/04/2018 c/c Acórdão nº 435/2019 do Pleno do TCE-CE em 02/04/2019, ambos atinentes ao Processo nº 2006.CAU.CON.03330/06, ficam excluídas da base de cálculo do limite constitucional máximo do duodécimo as Contribuições do Servidor para o Regime Próprio de Previdência e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
O duodécimo a ser repassado ao Poder Legislativo Municipal será fixado em 7% (sete por cento) da receita corrente líquida efetivamente realizada no exercício anterior, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas, com vistas a garantir as metas de resultado primário.
A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, Lei Nº 597/2017, de 18 de outubro de 2017.
Os projetos e atividades contidos nesta Lei Municipal estranhos à programação disposta no Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, Lei Nº 597/2017, de 18 de outubro de 2017, nele se incorporam, ficando entendida como revisão de planejamento governamental.