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  • Legislação [Lei Nº 680 de 4 de Novembro de 2020]




LEI Nº 680 / 2020, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

    Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de URUBURETAMA para o Exercício Financeiro de 2021, consolidando toda programação orçamentária da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE URUBURETAMA - ESTADO DO CEARÁ, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Uruburetama APROVOU, e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:

       

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de URUBURETAMA para o Exercício Financeiro de 2021, compreendendo:

           

            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e entidades da Administração Municipal direta e indireta mantidas pelo Poder Público;

             

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a este vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e entidades mantidas pelo Poder Público.

               

                ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL

                 

                   

                    DA RECEITA TOTAL

                     

                      Art. 2º.   

                      A RECEITA total do Município de URUBURETAMA, para o Exercício Financeiro de 2021, fica estimada em R$ 58.600.000,00 (cinquenta e oito milhões e seiscentos mil reais).

                       

                        Art. 3º.   

                        A RECEITA objetivada no artigo 2º desta Lei será realizada com o produto da arrecadação de tributos municipais, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, transferências de outras fontes previstas na legislação vigente e que serão discriminadas em anexo desta Lei, obedecendo ao seguinte desdobramento:

                         

                          RECEITAS CORRENTESR$ 60.370.000,00
                          Receita TributáriaR$ 2.268.000,00
                          Receita de ContribuiçõesRS 1.000.000,00
                          Receita PatrimonialRS 735.700,00
                          Transferências CorrentesR$ 55.587.300,00
                          Outras Receitas CorrentesR$ 779.000,00
                          RECEITAS DE CAPITALR$ 3.380.000,00
                          Transferências de CapitalR$ 3.380.000,00
                          DEDUÇÃO RECEITAS CORRENTESRS -5.150.000,00
                          TOTAL DAS RECEITAS ESTIMADASRS 58.600.000,00

                           

                            FIXAÇÃO DA DESPESA

                             

                              DA DESPESA TOTAL

                               

                                Art. 4º.   

                                A DESPESA total do Município de URUBURETAMA, para o Exercício Financeiro de 2021, fica fixada em R$ 58.600.000,00 (cinquenta e oito milhões e seiscentos mil reais), distribuída da seguinte torma:

                                 

                                  O Orçamento Fiscal fica fixado em R$ 41.546.700,00 (quarenta e um milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e setecentos reais);

                                   

                                    O Orçamento da Seguridade Social fica fixado em R$ 17.053.300,00 (dezessete milhões, cinquenta e três mil e trezentos reais).

                                     

                                      DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação, apresentará por Órgão o seguinte desdobramento:

                                         

                                          Controladoria Geral do MunicípioR$ 227.900,00
                                          Gabinete do PrefeitoR$ 1.208.700,00
                                          Secretaria de Administração, Planejamento e FinançasRS 3.340.900,00
                                          Sec. de Desenv. Agrário, Recursos Hídricos e Meio AmbienteRS 1.268.800,00
                                          Secretaria de Obras, Infraestrutura e UrbanismoR$ 8.128.100,00
                                          Secretaria de Juventude e EsporteR$ 720.900,00
                                          Secretaria de Turismo e CulturaR$ 657.200,00
                                          Secretaria de EducaçãoR$ 23.457.900,00
                                          Secretaria de SaúdeR$ 13.657.700,00
                                          Secretaria de Desenv. Social, Trabalho e EmpreendedorismoR$ 3.640.000,00
                                          Câmara Municipal de UruburetamaR$ 2.241.900,00)
                                          Reserva de ContingênciaR$ 50.000,00
                                          TOTAL DA DESPESA FIXADAR$ 58.600.000,00

                                           

                                            DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTARIO E DO REPASSE DE RECURSOS PARA CAMARA

                                             

                                              DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

                                               

                                                Art. 6º.   

                                                Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os Poderes EXECUTIVO e LEGISLATIVO poderão, nos termos do art. 7º da Lei Federal Nº. 4.320/64 atualizar seus respectivos Orçamentos em até 100% (cem por cento) do montante da Receita Anual Prevista nesta Lei Municipal, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades e Projetos insuficientes à execução, da seguinte forma:

                                                 

                                                  Pelo superávit financeiro, conforme inciso I do $ 1º e 84 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

                                                   

                                                    Pelo excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

                                                     

                                                      Pela anulação de dotação, conforme inciso III do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64; e

                                                       

                                                        Pela anulação da Reserva de Contingência, nos termos do art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          O limite autorizado no caput do artigo anterior não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de alteração no QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa.

                                                           

                                                            DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS PARA CÂMARA

                                                             

                                                              Art. 8º.   

                                                              Até o dia 20 DEJANEIRO DE 2021, mediante DECRETO EXECUTIVO, será definido com exatidão o limite de recursos financeiros a serem repassados à Câmara Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.

                                                               

                                                                Conforme definição contida no art. 6º da instrução Normativa nº 02/2000, do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, a receita a ser considerada para base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, relativa ao pagamento de pessoal e subsídio de Vereadores, corresponde à receita tributária decorrente da arrecadação dos impostos municipais, taxas e contribuição de melhoria, somadas às transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, ambas efetivamente realizadas no exercício anterior.

                                                                 

                                                                  Conforme Decisão Sobre Consulta Técnica nº 01/2018 do Pleno do TCE-CE em 10/04/2018 c/c Acórdão nº 435/2019 do Pleno do TCE-CE em 02/04/2019, ambos atinentes ao Processo nº 2006.CAU.CON.03330/06, ficam excluídas da base de cálculo do limite constitucional máximo do duodécimo as Contribuições do Servidor para o Regime Próprio de Previdência e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

                                                                   

                                                                    O duodécimo a ser repassado ao Poder Legislativo Municipal será fixado em 7% (sete por cento) da receita corrente líquida efetivamente realizada no exercício anterior, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88.

                                                                     

                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                       

                                                                        Art. 9º.   

                                                                        O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas, com vistas a garantir as metas de resultado primário.

                                                                         

                                                                          Art. 10.   

                                                                          A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, Lei Nº 597/2017, de 18 de outubro de 2017.

                                                                           

                                                                            Art. 11.   

                                                                            Os projetos e atividades contidos nesta Lei Municipal estranhos à programação disposta no Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, Lei Nº 597/2017, de 18 de outubro de 2017, nele se incorporam, ficando entendida como revisão de planejamento governamental.

                                                                             

                                                                              Art. 12.   

                                                                              Esta Lei entrará em vigor em 1º DE JANEIRO DE 2021.

                                                                               

                                                                                PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE URUBURETAMA - ESTADO DO CEARA, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2020.

                                                                                 

                                                                                MARIA STELA GOMES ROCHA

                                                                                Prefeita Municipal

                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.