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Regimento Interno nº 1, de 19 de setembro de 1981

 

    Regimento Interno da Câmara Municipal de Uruburetama

     

      DA CÂMARA MUNICIPAL

       

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          A Câmara Municipal é o orgão do Poder Legislativo do Município e se compõem de Vereadores eleitos nos termo da legislação vigente.

           

            Art. 2º.    A Câmara Municipal tem como sede o prédio sito na Praça Soares Bulcão n° 123.
              Art. 3º.    A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle dos atos do Executivo, articulação e coordenação de interesses, e pratica atos de administração interna.
                A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
                  Função de fiscalização e controle de caráter político - administrativo atinge apenas os agentes políticos do Município (Prefeito e Vereadores).
                    A função de articulação e coordenção de interesse consiste em, detectadas as demandas e necessidades públicas sobre as quais lhe falece competência para atuar ou fluir diretamente, promover gestões junto aos demais Poderes Públicos, em qualquer nível ou esfera, sugerindo o seu atendimento.
                      A função administrativa é restrita á sua organização interna, à regulamentação de seu pessoal e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

                        DA INSTASLAÇÃO DA CÂMARA E POSSE

                        DOS VEREADORES

                          Art. 4º.    No primeiro ano de cada legislatura, no dia 01 de janeiro, js 09:00h (nove horas), em sessão especial de instalação, independentes de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                            O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 10 (Dez) dias, salvo motivo justo, apresentado à Câmara. (Alterado pela resoluomo n° 001/2012.)
                              O compromisso de posse, a que se refere este artigo, será proferido pelo Presidente, que de pé com todos os presentes fará o seguinte juramento: ¨PROMETO CUMPRIR COM DIGNIDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, OBSERVANDO A CONSTITUIÇíO FEDERAL, CONSTITUIÇíO DO ESTADO DO CEARÁ, A LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO E DEMAIS LEIS DO PAÍS, DO ESTADO, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO¨. Ato contínuo, procedida à chamada, cada Vereador novamente, de pé, confirmará o compromisso, declarado: ¨ASSIM O PROMENTO¨. (Alterado pela resolução n° 001/2012 )

                                DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

                                  Art. 5º.    O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão de instalação da Câmara.
                                    O Presidente eleito nomeará uma comissão de três (3) Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e diplomados, á entrada do edifício e, introduzi-los no recinto, onde tomarão assento à Mesa. O Prefeito ficará á direita do Presidente e o Vice-Prefeito á esquerda.
                                      À mesa, os Vereadores e os presentes ficarão de pé, entrarem no recinto, o Prefeito e Vice-Prefeito.
                                        Art. 6º.    O Presidente então anunciara que o Prefeito vai fazer a afirmação solene do compromisso de posse determinada no Art. 55 da Lei Orgânicas dos Municípios á Câmara Municipal.
                                          O compromisso de posse referido neste artigo será prestado perante a Câmara Municipal, nos seguintes termos:
                                            “PROMETO CUMPRIR, DEFENDER E MANTER A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, A DESTE ESTADO, OBSERVAR AS SUAS LEIS E DESEMPENHAR COM PROBIDADE AS FUNÇÕES DE PREFEITO E PROMOVER O BEM ESTAR COLETIVO”.
                                              Art. 7º.    Terminada a solenidade, os empossados se retirarão, acompanhados até porta do edifício pela mesma comissão que os houver recebido.

                                                DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

                                                  Art. 8º.    As sessões da Câmara se realizarão as sextas - feiras, com inicio às 19:30h ( dezenove horas). (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                    Art. 9º.    A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Municipio, anualmente, em dois períodos ordinários, o primeiro de 1° de fevereiro a 30 de junho, e o segundo de 1° de agosto a 15 de dezembro.
                                                      No primeiro ano de cada legislatura, no dia 01 de janeiro, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão especial, para posse de seus membros e eleição da sua Mesa Diretora. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                        Será de dois anos o mandato de membro da mesa da Câmara, proibida a reeleição para o mesmo cargo.
                                                          Art. 10.    As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando nulas as que se realizarem fora dele. (Alterado pela resoluçao n° 001/2012.).
                                                            Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada pela maioria de dois terços dos membros da Câmara. (Alterado pela resoluomo n° 001/2012.)
                                                              As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
                                                                Art. 11.    As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
                                                                  Art. 12.    As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e somente deliberará com a presença da maioria absoluta. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                    Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de preseça até o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
                                                                      Art. 13.    A Câmara Municipal pode reunir-se extraordinariamente por motivos relevante e urgente, mediante convocaoção:
                                                                        do Prefeito Municipal;
                                                                          do Presidente da Câmara Municipal;
                                                                            por deliberação da Câmara, a requerimento de maioria absoluta de seus membros, justificando o motivo.
                                                                              A Câmara somente poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito do Município, e quando este o entender necessário, para deliberar, exclusivamente, a respeito da matéria que tenha sido objeto da convocação.
                                                                                Na ocasião legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a meteria para qual tiver sido convocada.
                                                                                  Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinárias prevista neste artigo.
                                                                                    Art. 14.    O voto nas sessões da Câmara será secreto nas eleições da Mesa, nas deliberações sobre as contas e vetos do Prefeito ou quando matéria importante o exigir, a requerimento de qualquer Vereador, aprova por maioria absoluta.
                                                                                      Art. 15.    Os Vereadores presentes a sessão não poderão escusar-se de votar, mas poderão abster-se de fazê-lo nos assuntos de seu interesse particular.
                                                                                        Art. 16.    Quando convocado, o Prefeito comparecerá as sessões da Câmara para prestar informações que lhe forem solicitadas.
                                                                                          Art. 17.    Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor pessoalmente assunto de interesse público, a Câmara o receberá em sessão com antecedência designada.

                                                                                            DA MESA DA CÂMARA

                                                                                              Art. 18.    Após as solenidades de posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegermo, por escrutínio secreto, os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.
                                                                                                Se nenhum obtiver maioria absoluta ou se houver empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio por maioria relativa, e, se ocorrer novo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo.
                                                                                                  Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
                                                                                                    Art. 19.    A eleição para renovação da mesa diretora realizar-se-á sempre na segunda sessão ordinárias do mês de novembro do segundo período da segunda sessão legislativa, e a posse se dará em sessão solene em primeiro de janeiro do ano subsequente. (Alterado pela resoluomo n° 001/2012.)
                                                                                                      A eleição da mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto secretos, em cédula única rubricada pelos membros da Mesa Diretora, impressa ou datilografada com a indicação dos nomes candidatos e os respectivos cargos, proibido o voto por procuração. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                        Encerrada a votação, far-se-á apuração e os eleitos serão proclamados pelo Presidente. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                          A chapa com o nome dos componentes da mesa diretora obrigatoriamente terá que ser apresentada com antecedência mínima de 72 (setenta a e duas) horas antes da eleição, junto a Secretaria Administração da Câmara Municipal, sendo terminantemente vedadas a apresentação de chapa fora do prazo e a substituição dos seus membros. (Alterado pela resoluomo n° 001/2012)
                                                                                                            A chapa somente poderá ser modificada dentro do prazo do parigrafo anterior, ficando proibido ao candidato desistente ou que pretenda retirar sua assinatura da chapa já protocolada e registrada participar de outra na mesma eleição em que se verificou sua desistência, observado o direto ao voto na sessão. (incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                              Visando a moralidade administrativa e sem prejuízo para os demais concorrentes da chapa, nenhum candidato poderá desistir do seu registro antes da eleição, se ultrapassado o lapso temporal do § 1°, desse artigo, sob pena de punição por infração ao decoro parlamentar. (incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                Art. 20.    Vagando-se de qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
                                                                                                                  Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição na imediata a que se deu a renúncia sob a Presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, observando o disposto no artigo 18 e seus parágrafos. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                    Art. 21.    A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
                                                                                                                      presença da maioria absoluta dos Vereadores;
                                                                                                                        chamada dos Vereadores, que depositarão seus votos em urna para esse fim destinada;
                                                                                                                          proclamação do resultado pelo Presidente.
                                                                                                                            Art. 22.    A mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
                                                                                                                              Art. 23.    Ausente o Presidente, será ele substituído sucessivamente pelo Vice-Presidente, 1° Secretirio e 2° Secretário.
                                                                                                                                Ausentes o 1° e 2° Secretário, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.
                                                                                                                                  Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa, e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado entre os presentes, que escolherá entre seus pares o Secretário. (Alterado pela resoluomo n° 001/2012.)
                                                                                                                                    A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de membro titular, ou de seus substitutos legais.
                                                                                                                                      Art. 24.    O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
                                                                                                                                        Art. 25.    As funções dos membros da Mesa cessarão:
                                                                                                                                          pela posse da Mesa eleita para o período legislativo;
                                                                                                                                            pelo término do mandato;
                                                                                                                                              pela renúncia apresentada por escrito;
                                                                                                                                                pela morte;
                                                                                                                                                  pela perda ou suspensão dos Direitos Políticos;
                                                                                                                                                    pelos demais casos de extinção ou perda de mandato;
                                                                                                                                                      pela destituição.
                                                                                                                                                        Art. 26.    Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
                                                                                                                                                          No ato de posse, o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários prestarão o seguinte compromisso: “Prometo, sob o penhor de minha honra, desempenhar com independência e exatidão os deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Uruburetama e as leis do pais”. Ato contínuo, procedida a chamada, cada Vereador novamente de pé, conformará o compromisso: “Assim eu prometo”. (Incluído pela Resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                            Art. 27.    Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte da Comissão.
                                                                                                                                                              Art. 28.    Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
                                                                                                                                                                à Mesa competem às funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
                                                                                                                                                                  propor projetos de lei que criem ou extingam cargos da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                    elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária de Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município.
                                                                                                                                                                      apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara.
                                                                                                                                                                        REVOGADO
                                                                                                                                                                          suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas datações orçamentárias;
                                                                                                                                                                            Prestar contas da Mesa, observado o seguinte: (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                              Balancetes mensais, relativos ás verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao plenário, pelo presidente, até o dia 30 do mês seguinte ao vencido, nos termos do artigo 42, §1° - A, da Constituição Estadual do Ceará; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                Balanço geral anual, que deverá ser encaminhado, em tempo hábil, seus balanços e demonstrativos ao órgão central de contabilidade do poder executivo, ao qual competirá proceder a consolidação dos resultados, conforme determinado pela Lei Federal n° 4.320/64, art. 110, parágrafo único; ( Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                  Balancetes mensais, assinados pelo presidente, e o balanço anual, assinado pela mesa, serão publicados no oficial de imprensa do município e no site. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                    As contas anuais do Município serão apresentadas á Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, ficando, durante sessenta dias, á disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                      orientar os serviços administrativos da Câmara e elaborar o seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                        Art. 29.    Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

                                                                                                                                                                                          DO PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                            Art. 30.    O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
                                                                                                                                                                                              Competente privativamente ao Presidente da Câmara:
                                                                                                                                                                                                representar a Câmara em Juízo e fora dele;
                                                                                                                                                                                                  dirigir, executar e disciplinar os trabalhos, legislativos da Câmara;
                                                                                                                                                                                                    interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                      promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
                                                                                                                                                                                                        declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito, e Vereadores, nos casos previstos em lei;
                                                                                                                                                                                                          fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, dos decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
                                                                                                                                                                                                            requisitar o numerário destinado á despesa da Câmara;
                                                                                                                                                                                                              apresentar ao Plenário, até o dia 30 do mês seguinte ao vencido, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
                                                                                                                                                                                                                representante sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
                                                                                                                                                                                                                  solicitar a intervençao no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
                                                                                                                                                                                                                    manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
                                                                                                                                                                                                                      REVOGADO (Alterado pela resolução n°001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                        convocar a Câmara extraordinariamente, respeitadas as exigências legais;
                                                                                                                                                                                                                          convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar a legislação da República do Estado, do Município e determinações do presente Regimento;
                                                                                                                                                                                                                            determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
                                                                                                                                                                                                                              não consentir, aos Vereadores, divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
                                                                                                                                                                                                                                declarar finda a hora destinada ao Expediente, ou a ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
                                                                                                                                                                                                                                  prorrogar as sessões, determinando-lhes á hora;
                                                                                                                                                                                                                                    determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;
                                                                                                                                                                                                                                      nomear os Membros das Comissões Especiais criadas por deliberaomo da Câmara e designar-lhe substitutos;
                                                                                                                                                                                                                                        assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                          preencher vagas nas Comissões;
                                                                                                                                                                                                                                            declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, nos casos previstos nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                              manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão;
                                                                                                                                                                                                                                                REVOGADO
                                                                                                                                                                                                                                                  REVOGADO
                                                                                                                                                                                                                                                    superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
                                                                                                                                                                                                                                                      rubricar os livros destinados aos servioos da Câmara e de sua Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                        superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do Executivo os respectivos pagamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                          apresentar no fim do mandato do Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                            nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinado por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
                                                                                                                                                                                                                                                              determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.    É ainda atribuição do Presidente:
                                                                                                                                                                                                                                                                    substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                      zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e respeito devidos a seus Membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.     Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do Ato ao Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Deverá o Presidente submeter-se a decisão soberana ao Plenário e cumpri-la fielmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Presidente poderá apresentar proposições, mas para discutir ou tomar parte nas discussões, terá que transmitir a Presidente a seu substituto. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.    O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos Membros da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos casos de escrutínio secreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.    No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o presidente ser interrompido ou aparteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.    Quando o Presidente não se achar no recinto a hora regimental dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendolhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.    Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a 10 (dez) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS SECRETÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.    Compete ao Primeiro Secretário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                constatar a presença dos Vereadores, ao abri-se a sessão, confrontando-a com o Livro de presença, anotando os que comparecem e os que faltaram, por causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro no final de Sessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento da Casa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fazer a inscrição dos oradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          redigir e transcrever a ata de sessões secretas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assinar com o Presidente os atos da Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.    Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro-Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  compete ainda ao segundo secretário, assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos da Mesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PLENÈRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.    O Plenário, Órgão Supremo e Deliberativo da Câmara, é constituído, pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O local é o recinto de sua sede.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capitulo referente á matéria, estatuído neste regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O número é o quorum determinado em lei ou no Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.    As deliberações do plenário serão tomadas por: (alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                maioria simples;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  maioria absoluta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    maioria qualificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes é reunião. (alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara, presentes ou ausentes. (alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa dois terços dos membros da Câmara. (alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta de votos. (alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40-A.    As deliberações do plenário dependerão: (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara para a aprovação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  das leis concernentes a concessão de moratória, remissão, isenção e anistia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da realização de sessão secreta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da rejeição do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM/CE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da proposta para mudança do nome do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da mudança de local de funcionamento da Câmara municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da destituição de componentes da mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              do processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da alteração da Lei Orgânica do Município; Incluindo pela Resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara municipal para a aprovação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do Estatuto dos Servidores Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da rejeição do veto do Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        do parcelamento e uso do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          do Regimento Interno da Câmara Municipal. (Incluindo pela Resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aprovação das matérias não constantes dos artigos anteriores dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes á sessão, salvo disposição em contrário contidas neste regimento. (Incluindo pela Resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.    São atribuições do Plenário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Votar a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentaria anual e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deliberar sobre a obtencão e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Autorizar a concessão de serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Autorizar a alienação de bens imóveis; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara, respeitada a iniciativa prevista no art. 61, da Constituição Federal; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Delimitar o perímetro urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conceder titulo de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos Poderes dos Estados e da União a adoção de medidas de interesse público e, em particular, do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alterar o Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive, aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Formular representação junto as autoridades Federais e estaduais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42.    São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para, em seu nome expressarem, em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42-A.    Os vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhe escolher o líder quando a representação for igual ou superior a três vereadores. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cada líder poderá indicar vice-líderes, na proporção de um para três vereadores, que constituam sua representação, facultada a designação de um como primeiro vice-líder. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A escolha do líder será comunicada à mesa, no inicio de cada legislatura ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os lideres permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substitutídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-líderes, até nova sessão legislativa. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O partido com bancada inferior a três vereadores não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, por três minutos, durante o período destinado às comunicações de lideranças. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os lideres não poderão integrar a mesa, quando do exercício definitivo da presidência, devendo a Mesa Diretora comunicar o impedimento ao respectivo partido politico para que proceda a substituição. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              indicar à mesa os membros da bancada ou bloco para compor as comissões, e, a qualquer tempo, substitui-los definitivamente ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    registrar os candidatos da bancada ou bloco para concorrer aos cargos da mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      usar o tempo de que dispõe o seu liderado no expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada, entretanto, a cessão desse tempo (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso do inciso III deste artigo poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O líder ou orador por ele indicador que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a cinco minutos. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os lideres poderão se reunir para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tratar de assunto de interesse geral, cuja iniciativa poderá ser proposta por qualquer deles;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com a Mesa Diretora, por iniciativa do presidente da Câmara, para tratar de assunto de interesse geral. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prefeito poderá indicar vereador para exercer a liderança do governo, que gozará de todas prerrogativas concedidas às lideranças. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS COMISSÕES PERMANENTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.    As comissões são órgãos técnicos constitutíos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizados, realizar investigações e representar o legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.    As Comissões Permanentes da Câmara são as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Justiça e Redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Finanças e Orçamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compor-se-á cada comissão de três membros, respeitada a representação proporcional de partidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Comissões Permanentes da Câmara serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, igualmente pelo prazo de dois anos a, nos, sendo permitida a reeleição de seus Membros nos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual eleitos, não podendo ser votados os vereadores licenciados e suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O mesmo vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) Comissões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45.    Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 5 (cinco) intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.    Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos Membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível dentro da mesma legenda partidária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.    Compete à comissão de justiça e redação: (Alterado pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quando ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitar o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário e, excetuada a que for da competência exclusiva da Comissão de Finanças e orçamento, emitir parecer sobre assuntos de caráter financeiro; (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concluindo a comissão de justiça, redação e finanças pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, quando rejeitado, prosseguirá o processo legislativo. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.    À Comissão de Finanças e Orçamento compete dar parecer sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentarias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na lei orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentarias; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber as emendas à proposta orçamentaria do município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do plenário; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentaria; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, divida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimo de particulares; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, relativo à prestação de contas do prefeito; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores, do presidente da Câmara e dos secretários municipais; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município. (Alterado pela resolução n° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49.    As Comissões Temporárias poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comissões Especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comissões Especiais de Inquérito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comissões de Representação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comissões de Investigação e Processante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será criada Comissão temporária enquanto estiverem funcionários concomitantemente pelo menos duas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49-A.    Comissões temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem, com o término da legislatura, ou antes, dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS COMISSÕES ESPECIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49-B.    Comissões especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de matérias atinentes à Câmara Municipal, a assuntos municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecidas relevência. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Comissões especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples ou por iniciativa da Presidência da Mesa Diretora, mediante ato normativo próprio. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O projeto de resolução que constitui a Comissão especiais deverá indicar, necessariamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a finalidade, devidamente fundamentada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o numero de membros, não superior a três;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o prazo de funcionamento. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos paridos. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O primeiro ou o único signatário de projeto de resolução que propõe a criação da comissção especiais obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu presidente. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluídos seus trabalhos, a Comissão especial elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na secretaria da Câmara, para sua leitura em plenário, na primeira sessão ordinária subsequente. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do parecer será extraída cópia, para o vereador que a solicitar, pela secretaria da Câmara. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se a Comissão especiais deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não caberá constituição de Comissão especiais para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49-C.    As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos e eventos de interesse municipal. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Comissões de Representação serão constituídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas na ordem do dia da sessão seguinte á de sua apresentação, se acarretar despesas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          mediante simples requerimento, submetido á discussão e votação únicas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a finalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o número de membros, não superior a cinco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o prazo de duração. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo presidente da Câmara, que poderá a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão de Representação poderá ser presidida pelo único ou primeiro dos signatários da resolução que a criou, quando dela não fizer parte o presidente ou o vice-presidente da Câmara. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessário. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do inciso I do § 1°, deste artigo, deverão apresentar ao plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o seu término. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pagamento das despesas decorrentes da participação de vereadores em eventos externos será efetuado através do regime de adiantamento de despesas, regulamentando através de resolução, aprovada por maioria simples de votos, observada a disposição do artigo 68, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS COMISSÕES PROCESSANTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49-D.    As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades; (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apurar infrações político-administrativas do prefeito e dos vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste regimento; (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    destituição dos membros da mesa, na forma regimental. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49-E.    E. Durante seus trabalhos, as Comissões Processantes observarão o disposto neste regimento. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (INCLUÍDO PELA RESOLUÇíO N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49-F.    As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49-G.    As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O requerimento de constituição deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o número de membros de integrarão a comissão, não podendo ser inferior a três;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49-H.    Apresentando o requerimento, o presidente da Câmara nomeará de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49-I.    Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49-J.    Caberá ao presidente da comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A comissão poderá reunir-se em qualquer local. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49-L. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49-M. Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridade ou de testemunhas. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49-N. Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; (Incluído pela Resoluçao n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49-O. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu presidente: (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I-determinar as diligências que reputarem necessárias; (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II-requerer a convocação de secretário municipal; (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III-tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49-P. O não-atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49-R. As testemunhas serão intimadas e depor sob as penas de falso testemunho previstas na legislação penal, e, em caso de não-comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49-S. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo plenário, em sessão ordiniria ou extraordiniria. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49-T. A comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I-a exposição dos fatos submetidos à apuração; (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II-a exposição e análise das provas colhidas; (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III-a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV-À conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a doação das providencias reclamadas. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49-U. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria absoluta dos membros da comissão. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49-V. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborador por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da comissão. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49-X. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da comissão. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos termos previstos neste regimento. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49-Y. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na secretaria da Câmara, para ser lido em plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49-Z. A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único. O relatório final independerá de apreciação do plenário, devendo o presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50.    No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações, documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias, inclusive o Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussões e votações pelo plenário, todas as informações que julgarem necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REVOGADO (alterado pela Resolução n° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.    Eleitas as Comissões, reunir-se-ão os seus Membros em local da secretaria da Câmara, designado para tal fim, elegendo logo em seguida o seu Presidente e, comunicando o resultado à Mesa. No caso de empate na escolha do Presidente da Comissão, considerar-se-á eleito o mais antigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se dentro de 8 (oito) dias não tiver sido escolhido o Presidente da Comissão, considerar-se-á eleito mais antigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente logo que assumir o exercício do mandato, determinará os dias de reunião da Comissão, e o horário respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.    O Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre a matéria sujeita a seu estudo, com observância aos dispositivos constitucionais, constando obrigatoriamente das seguintes partes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Exposição da matéria em exame;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conclusão do relator, tanto quanto possível sintético, com a sua opinião sobre se deve aprovar ou rejeitar, total ou parcialmente, neste caso apresentado uma emenda substitutiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Decisão de Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor e contra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53.    Os Membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto, transformado em parecer, o relatório, somente se provado pela maioria dos Membros da Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54.    O relator terá o prazo de oito dias para apresentar seu relatório, expirando este prazo e o mesmo não tenha pedido a prorrogação regulamentar de três dias, o Presidente nomeará outro relator, não podendo a matéria permanecer por mais de 11 (onze) dias sem solução, ainda que para isso sejam necessárias sessões extraordinirias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55.    Poderá o Membro da Comissão apurar voto em separado devidamente fundamentado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      “PELAS CONCLUSÕES”, quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra informação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        “ADITIVO”, quando favorável às conclusões do relator, acrescentem novos argumentos a sua fundamentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          “CONTRÁRIO”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56.    O voto do relator não acolhido pela maioria dos Membros da Comissão constituirá “voto vencido”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57.    Ao término de cada sessão da Comissão, será lavrada a ata respectiva, contando o resumo dos fatos passados na sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58.    Em livro próprio os pareceres e votos dos Membros das Comissões serão transcritos, devidamente numerados e assinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.    Todo projeto aprovado em última discussão, será remitido à Comissão de Justiça e Redação para sua redação final e posterior a provação pelo plenário da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59-A.    Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste regimento, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposições. (Incluído pela Resoluçao n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59-B.    Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá ser submetido ao plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais comissões. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59-C.    O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o plenário deliberar pela rejeição dos pareceres. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS VEREADORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60.    Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61.    Compete ao vereador, entre outras atribuições; (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar de Comissões Temporárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento. (Alterado pela resolução n° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO USO DA PALAVRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61-A.    Durante as sessões, o vereador somente poderá usar da palavra: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para versar assunto de livre escolha no período destinado ao expediente; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na fase destinada à explicação pessoal; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para discutir matéria em debate; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para apartear; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para declarar voto; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para apresentar ou reiterar requerimento; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para levantar questão de ordem. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61-B.    O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      qualquer vereador, com exceção do presidente no exercício da presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o orador deverá falar da tribuna, exceto nos casos em que o presidente permita o contrário; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o presidente a conceda; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            com exceção do aparte previamente autorizado, nenhum vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o vereador ao qual o presidente já tenha concedido a palavra; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo presidente, que o convidará a sentar-se; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se, apesar da advertência e do convite, o vereador insistir em falar, o presidente dará seu discurso por terminado; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  persistindo a insistência do vereador em falar e me perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao presidente ou aos demais vereadores e só poderá falar voltado para a mesa, salvo quando responder a aparte; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      referindo-se em discurso a outro vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento “senhor” ou “vereador”; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dirigindo-se a qualquer de seus pares, o vereador dar-lhe-á o tratamento “excelência”, “nobre colega” ou “nobre vereador”; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO VEREADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62.    São obrigações e deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        votar as proposições submetidas á deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau inclusive, podendo, entretanto, tornar parte na discussão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            residir no território do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais Leis; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    obedecer às normas regimentais; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      participar dos trabalhos do plenário e comparecer às reuniões das comissões permanentes ou temporárias das quais já seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe foram distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a presidência ou a mesa, conforme o caso; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à seguranoa e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso V deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62-A.    Á presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quando no exercício do mandato. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63.    Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    advertência pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      advertência em Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cassação da palavra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proposta de cassação do mandato, por infração do disposto no artigo 7°, inciso III, do Decreto-Lei Federal n.°201, de 27 de fevereiro de 1967.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO DECORO PARLAMENTAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63-A.    O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste regimento e no Código de Decoro Parlamentar, o qual poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    censura; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 dias; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        perda do mandato. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamento à prática de crimes. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É incompatível com decoro parlamentar: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o abuso das prerrogativas inerentes ao mandado; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a percepção de vantagens indevidas; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a prática de irregulares no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63-B.    A censura poderá ser verbal ou escrita. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A censura verbal será aplicada em sessão, pelo presidente da Câmara ou de comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir ao vereador que: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste regimento; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de comissão. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A censura escrita será imposta pela mesa ao vereador que: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticar ofensas ftsicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a mesa ou comissão ou seus respectivos presidente e demais servidores do Poder Legislativo. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63-C.    Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja resolvido manter secretos; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimentar. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo plenário por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa e contraditório. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63-D.    Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63-E.    A Câmara municipal cassará o mandato do vereador quando, em processo regular em que se concederá ao defendente amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração politico-administrativo. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63-F.    São infrações politico-administrativas do vereador, nos termos da lei: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        utilizar-se do mantado para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63-G.    O processo de cassação do mandado de vereador obedecerá, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 dias, a contar do recebimento da denúncia. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63-H.    Recebida a denúncia por dois terços dos membros da Câmara, o presidente poderá afastar de suas funções o vereador acusado, convocando o respectivo suplente até o final do julgamento. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63-I.    Considerar-se-á cassado o mandato do vereador quando, pelo voto, no mínimo, de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma pública, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo presidente da Cãmara e, obrigatoriamente, consignados em ata. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63-J.    Cassado o mandato do vereador, a mesa expedirá a respectiva resolução, que será publicada na imprensa oficial. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese deste artigo, ao presidente compete convocar imediatamente o respectivo suplente. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64.    O Vereador não poderá: (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desde a expedição do diploma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desde a posse:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função renumerada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ocupar cargo ou funomo de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, “a”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao vereador que na data da posse seja servidor público da Administração Direita, autárquica ou fundacional, de qualquer esfera de governo, aplicam-se as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                havendo compatibilidade de horários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com o subsidio do mandato; (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não havendo compatibilidade de horários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para efeito de beneficio previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor no órgão público coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara municipal. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os efeitos desde artigo, consideram-se contratos de cláusulas uniformes os contratos de adesão, assim entendidos aqueles de conteúdo predeterminado, em que a Administração estabelece as mesmas cláusulas para os mais variados contratantes. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65.    A Câmara municipal cassará o mandato do vereador quando, em processo regular em que se concederá ao defendente amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração politico-administrativo, nos termos da lei: (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fixar residência fora do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66.    O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá aos preceitos da lei federal e estadual pertinentes. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67.    O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria dos terços dos Membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68.    Se a denúncia recebida pelo dois terços dos Membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal. (Alterado pela resolução n° 001/2012.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68-A.    Considerar-se-á cassado o mandato do vereador quando, pelo voto, no mínimo, de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as votaçãoes relativas ao processo de cassação serão feitas de forma pública, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68-B.    Cassado o mandato do vereador, a mesa expedirá a respectiva resolução, que será publicada na imprensa oficial. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese deste artigo, ao presidente compete convocar imediatamente o respectivo suplente. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69.    Extingui-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a legislação federal quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário, cassaçãoo dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de tomar posse sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica dos Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer as cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recebido para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, e convocará, imediatamente, o respectivo suplente. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69-A.    A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá ao seguinte procedimento: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        constatado que o vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do artigo 344 o presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito, e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de cinco dias; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          findo esse prazo, apresentada a defesa, ao presidente compete deliberar a respeito; (Incluído pela Resoluçao N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os efeitos deste artigo, computa-se a ausência dos vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de quòrum, excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram respectivo livro de presença. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se não-comparecimento quando o vereador deixar de assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do plenário, neste permanecendo até o encerramento da sessão. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69-B.    Para os casos de impedimentos supervenientes à posse conservar-se-á o seguinte procedimento: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o presidente da Câmara notificará por escrito o vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilizaçao no prazo de 15 dias; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      findo este prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o presidente declarará a extinção do mandato; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na imprensa oficial do município. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA REMUNERAÇíO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇíO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70.    Os vereadores farão jus a um subsidio mensal condigno, fixado pela Câmara municipal, em moeda corrente, no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os princípios e os limites estabelecidos na Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70-A.    Caberá à mesa propor projeto de lei dispondo sobre o subsidio dos vereadores para a legislatura seguinte, até 30 dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso não haja aprovação da lei que fixa o subsidio dos vereadores no prazo fixado no caput deste artigo, a matéria será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O subsídio dos vereadores será atualizado por lei de iniciativa da mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer a revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70-B.    O subsídio dos vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada ou quando o vereador se retirar da sessão antes do seu término. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70-C.    Ao presidente da Câmara poderá ser fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese prevista no caput deste artigo o valor do subsídio do presidente deverá atender o limite constitucional, passando a constituir o teto para o subsídio dos demais vereadores. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71.    O Vereador poderá licenciar-se somente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por moléstia devidamente comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias e superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessmo legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para exercer cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fim de remuneração, considerar-se-á como, em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e II. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e V seri devido o subsídio como se em exercício estivesse, do primeiro até o décimo quinto dia da licenoa, após o que o benefício será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Incluído pela Resoluoção N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O vereador investido do cargo de secretário municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pelo seu subsídio. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O suplente de vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72.    Nos casos de vaga ou investidura em qualquer dos cargos mencionados no inciso IV do parágrafo anterior, dar-se-á convocação do suplente e (doença por mais de 120 dias).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 10 (dez) dias. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, que se far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato e desde que não interfira no quórum de deliberação da Câmara. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73.    A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado ainda que o titular não reassuma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara importa em renúncia tácita do mandato, devendo o presidente, após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, contados da convocação pela Presidência, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO SUPLENTE DE VEREADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (INCLUÍDO PELA RESOLUÇíO N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73-A.    O suplente de vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73-B.    O suplente de vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, Prerrogativas, deveres e obrigações do vereador e como tal deve ser considerado. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quórum será calculado em função dos vereadores remanescentes. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao suplente é licito renunciar à suplência, desde que a renúncia seja formalizada nos termos deste regimento. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A recusa do suplente convocado para assumir a vaga dentro do prazo legal é considerado como renúncia ticita. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS SESSÕES DA CÂMARA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS SESSÕES PÚBLICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74.    As sessões compõem-se de três partes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ordem do dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Explicação pessoal. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não havendo mais matéria sujeita á deliberção do Plenário na ordem do dia, poderão os vereadores falar em explicação pessoal, excetuadas as prorrogações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75.    Ás 19:30h (nove horas) o Presidente fará soar os tímpanos, mandando que o secretário faça a leitura da ata da sessão anterior, procedendo antes à chamada dos vereadores. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76.    Feita a chamada dos vereadores, e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o número de vereador e presentes não permitir o início da sessão, o Presidente guardará o prazo de tolerência de 20 (vinte) minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decorrido o prazo de tolerência, ou antes, se houver número, proceder-se-á nova verificação de presença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo da ata, que não dependerá de aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal e somente deliberará com a presença da maioria absoluta. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77.    Constatada a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara será declarada aberta a sessão, o 1° secretário lerá a ata que será aprovada se não houver impugnação ou reclamação, não podendo a sua discussão exceder de 10 (dez) minutos. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78.    O expediente destina-se à:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    leitura e votação da ata da sessão anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      leitura das matérias recebidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        leitura, discussão e votação de pareceres, requerimentos e moções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apresentação de proposições pelo vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            uso da tribuna. (alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78-A.    Instalada a sessão e inaugurada a fase do expediente, o presidente determinará ao primeiro secretário a leitura a da ata da sessão anterior. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78-B.    Lida e votada a ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Expediente recebido do prefeito; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Expediente apresentado pelos vereadores; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Expediente recebido de diversos. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          vetos. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            projetos de lei; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              projeto de decreto legislativo; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                projetos de resolução; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  substitutivos; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    emendas e subemendas; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pareceres; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requerimentos; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          indicações; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            moções. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitados pelos interessados. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ordem estabelecidas neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79.    Os documentos que se acharem sobre a Mesa e não poderem ser lidos durante o expediente, ficarão para a próxima sessão, na qual terão preferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80.    Terminada a leitura do expediente, antes da hora regimental, será o mesmo completado com pareceres entregues pelas comissões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81.    A requerimento de qualquer vereador a sessão poderá ser suspensa, para que qualquer comissão se reúna em caráter extraordinário, para apreciar e emitir parecer sobre qualquer matéria que tiver sido lida no expediente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PEQUENO E DO GRANDE EXPEDIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (INCLUÍDO PELA RESOLUÇíO N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81-A.    Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo restante do Expediente, que deverá ser divido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao Grande Expediente. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho ou pelo Secretário. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for concedida a palavra, perderá a vez e só poderá inscrever-se novamente em último lugar na lista organizada. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81-B.    Durante o Pequeno Expediente dos Vereadores inscritos em lista própria terão a palavra pelo miximo de 03 (três) minutos, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na tribuna, nenhum Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem”, a não ser para comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O tempo restante do Pequeno Expediente, inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81-C.    No Grande Expediente, os Vereadores inscritos em lista própria terão a palavra pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para tratar de assuntos de interesse público. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ORDEM DO DIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82.    Encerrado o expediente, passar-se-á a ordem do dia, lendo o secretário a matéria a ser discutida e votada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82-A.    Ordem do dia é a fase da sessão em que serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos vereadores. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não havendo número legal, a sessão será encerada nos termos deste regimento. (Incluído pela resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82-B.    A pauta da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      matérias em regime de urgência especial; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        vetos. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          matérias em redação final; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            matérias em discussão e votação únicas; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              matérias em segunda discussão e votação; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                matérias em primeira discussão e votação. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgrêcia especial, de preferência ou de adiamento, apresentado no inicio ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo plenário. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82-C.    Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83.    Se algum vereador solicitar vista da matéria em tramitação na ordem do dia, em regime de urgência, o Presidente poderá conceder-lhe 1 minuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84.    Começada a votação, esta só será interrompida para questões de ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85.    Começada a discussão, qualquer vereador poderá requerer verbalmente a cessação da mesma e o encaminhamento da cotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86.    A requerimento de qualquer vereador ou por determinação do Presidente da Câmara, poderá o prazo para o término da sessão ser prorrogado pelo período necessário ao seu enceramento. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87.    A requerimento escrito de qualquer vereador, entregue até o fim do expediente, ouvido do plenário e recebida deste a aprovação, o Presidente poderá convocar uma sessão extraordinária, para imediatamente após esta deliberar sobre matéria urgente que esteja em tramitação na Ordem do Dia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 87-A.    Esgotada a pauta da ordem do dia, passar-se-á à explicação pessoal. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87-B.    Explicação pessoal é a fase destinada à manifestação dos vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício no mandato. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fase de explicação pessoal terá a duração previamente estabelecida pela Presidência da Mesa Diretora, cujo prazo máximo e improrrogável será de 30 (trinta) minutos. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O presidente concederá a palavra aos oradores inscritos segundo a ordem de inscrição, obedecidos aos critérios estabelecidos deste regimento. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo primeiro secretário em livro próprio. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O orador terá o prazo máximo de três minutos para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da explicação pessoal nem ser aparteado. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O não-atendimento ao disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência, pelo presidente, e, na reincidência, á cassação da palavra. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 87-C.    Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o presidente comunicará aos vereadores a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. (Incluído pela Resolução n° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS SESSÕES SECRETAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88.    As sessões plenárias serão públicas e, somente por deliberação de dois terços dos Membros do legislativo, é que tornar-se-ão secretas, quando ocorrer motivo relevante a preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste regimento. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deliberada a sessão secreta, e se para a sua realização for necessário interromper a sessão pública, o presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos vereadores. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89.    A ata respectiva da sessão e secreta, será lavrada pelo primeiro secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, juntamente com os demais documentos referentes á sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ata assim lavrada, só poderá ser aberta para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ATAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90.    De cada sessão da Câmara, será lavrada uma ata da qual constará o nome de todos os vereadores presentes á sessão, como também dos ausentes e o resumo de tudo o que houver ocorrido na mesma, Será submetida á consideração do plenário e, se aprovada pela maioria dos Membros da Câmara, será assinada pela Presidente e o 1° Secretário e, arquivada em ordem cronológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91.    Não aceitando a Mesa o pedido de retificação ou aditivo á ata feita por um vereador, submetr-lo-á à deliberação do Plenário que, pela a maioria dos presentes á, determinará a aceitação ou da retificação ou aditivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral pela Câmara. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação 02 (duas) horas antes do inicio da Sessão; ao iniciar-se a Sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata á discussão e votação. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte; a aprovação do requerimento só poderá ser feita por maioria dos Vereadores presentes. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la, pelo prazo regimental, salvo aqueles que não participaram da sessão. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será a mesma retificada, ou lavrada uma nova Ata, quando for o caso. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Presidência poderá determinar à Secretaria da Mesa Diretora que proceda ao registro das sessões em ata digitada, a qual deverá ser arquivada em ordem cronológica e as páginas obrigatoriamente numeradas, observando ainda: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a abertura e o encerramento do livro no inicio e término de cada sessão legislativa; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a assinatura de todos os vereadores presentes à reunião; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ao final de cada sessão legislativa, a presidência promoverá a encadernação das atas digitadas. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 91-A.    A ata da última sessão legislatura será redigida e submetida à aprovação do plenário, independentemente de quórum, antes de encerrada a sessão. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS DEBATES E APARTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92.    A requerimento de qualquer vereador, se aprovado pelo Plenário, poderão ser solicitadas cópias de atas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 93.    O vereador só poderá fazer uso da palavra, depois de pedida ao Presidente da Mesa e concedida na forma deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94.    Qualquer vereador que solicitar para uma questão de ordem ou pela ordem, terá preferência sobre os demais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95.    O vereador falará de pé na tribuna, com exceção do Presidente no uso de seu cargo ou para explicações pessoais e os debates devem ser mantidos com respeito observando-se a ética parlamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Presidente poderá cassar a palavra do orador que estiver na tribuna, quando desobedecer ao disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 96.    Não poderá ser aparteado o Presidente quando falando em função de seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97.    Os apartes serão restritos à matéria em debate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O aparte deve ser expresso em termos corteses. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não é permitido apartear o presidente nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal ou declaração de voto. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao vereador que solicitou o aparte. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PREJUDICABILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (INCLUÍDO PELA RESOLUÇíO N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97-A.    Na apreciação pelo plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo presidente, que determinará seu arquivamento: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outra que já tenha sido aprovado; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO DESTAQUE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (INCLUÍDO PELA RESOLUÇíO N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 97-B.    Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda e ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo plenário. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98.    Proposições é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de decretos legislativos, projetos de resoluções, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99.    A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcriçao, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            que fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              que, apresentada por qualquer vereador, vese sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que seja anti-regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  que seja apresentada por vereador ausente à sessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    que tenha sido rejeitada e novamente apresentada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na ordem do Dia e apreciado pelo Plenario.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100.    Nenhuma proposição poderá ser discutida em Plenário antes de receber o parecer da Comissão que estiver sujeita o seu estudo, com exceção dos casos previstos neste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101.    Considerar-se-à autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As assinaturas de apoiamento não poderao ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102.    O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 103.    A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 104.    A proposição que tiver recebido parecer favorável da Comissão respectiva, só poderá ser retirada com aprovação da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 105.    A Mesa rejeitará qualquer proposição escrita em termos antiparlamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 106.    Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa da Câmara, conforme instruções baixadas pela Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 107.    Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencido os prazos regimentais da Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance providenciará a sua tramitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 108.    REVOGADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 109.    No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto neste artigo não se aplica às seguintes proposições legislativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  com pareceres favoráveis de todas as comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    já aprovadas em turno único, ou em primeiro e segundo turnos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de iniciativa popular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de iniciativa do prefeito. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao presidente, dentro dos primeiros 180 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estigio em que se encontrava. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110.    É vedado à Mesa receber projetos, emendas, pareceres, noções, indicações, requerimentos que colidam com, presente Regimento, com os dispositivos constitucionais e com os limites da competência municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO REGINENTO DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 110-A.    As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    urgência especial; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      urgência; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ordinária. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110-B.    A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do plenário se for apresentado com a necessária justificativa, os seguintes casos: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela mesa, em proposição de sua autoria; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por um terço, no mínimo, dos vereadores; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao plenário durante o tempo destinado à ordem do dia; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos lideres das bancadas partidárias pelo prazo estabelecido pela presidência da Mesa Diretora; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional e calamidade pública; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o requerimento de urgência especial depende, para sua aprovação, de quórum da maioria absoluta dos vereadores. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 110-C.    Concedida à urgência especial para projeto que não conte com pareceres, o presidente designará relator especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 15 minutos para a elaboração do parecer escrito ou verbal, caso entenda necessário. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da ordem do dia. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 110-D.    O regime de urgência implica a redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 20 (vinte) dias para apreciação. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviadas às comissões permanentes pelo presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na secretaria da Câmara, independentemente da leitura no expediente da sessão. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O presidente da comissão permanente terá o prazo de 24 horas para designar o relator, a contar da data do recebimento do projeto. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, mesmo que não tenha sido apresentado, o presidente da comissão permanente avocará o processo e emitirá parecer. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A comissão permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Findo o prazo para a comissão competente emitir: seu parecer, o processo será enviado a outra comissão permanente ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da comissão faltosa. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 110-E.    A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS PROJETOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 111.    Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da câmara, tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matéria de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 10 (dez) dias do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aprovação ou rejeitação do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferida pelo tribunal de contas do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fixação dos subsídios do prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          REVOGADO. (Alterado pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome de sede do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REVOGADO. (alterado pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mudança do local de funcionamento da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cassação do mandato do Prefeito na forma prevista na Legislação Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deve a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        perda de mandato de Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fixação de subsídios dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            concessão de licença a vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou do interesse do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criação da Comissão Especial de inquérito ou Mista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre a matéria de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conclusões de comissão de inquérito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 112.    A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        §1° - São da competência exclusiva do Prefeito o projeto de lei orçamentária e os que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I - criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem vencimentos ou a despesa pública, ressalvada a iniciativa da Câmara quanto aos projetos de organização administrativa dos serviços do Legislativo Municipal; (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II - dispuserem sobre organização administrativa, matéria financeira, inclusive tributiria e orçamentiria, ressalvada a competência da Câmara no que se refere ã abertura de créditos suplementares ou especiais para as suas datações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III - versem sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113.    O projeto de lei receber parecer contrário, quando ao mérito, de todas as comissões será tido como rejeitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período de sessões, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara, ressalvadas as proposições do Prefeito. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 114.    O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, as quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta (40) dias, a cotar do recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como o seu termo inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o Prefeito julgar urgente a matéria pedirá que a apreciação do projeto se faça em 20 (vinte) dias. Esgotado o prazo sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o ato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a Câmara não se manifestar até 30(trinta) dias sobre a proposição, será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 115.    Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 116.    Lido o projeto pelo Secretário na hora do expediente, será encaminhado às Comissões, que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário, sobre quais as comissões devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se dentro de 8 (oito) dias, o projeto não tiver recebido parecer, com explicação que justifique a falta, poderá voltar a Plenário a requerimento de qualquer vereador e ser votado independentemente de parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 117.    Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou, pela Mesa em assunto de sua competência, serão dados à ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PROJETOS DE LEI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (INCLUÍDO PELA RESOLUÇíO N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 117-A.    Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita á sanção do prefeito. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A iniciativa dos projetos de lei será: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do vereador; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da mesa da Câmara; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    das comissões permanentes; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do prefeito; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 117-B.    É da competência privativa do prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criação de cargos, empregos e funções na Administração Pública Direta e autárquica, bem como fixação e aumento de sua remuneração; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                regime jurídico dos servidores municipais; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares e especiais. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 117-C.    São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse especifico do município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado local, atendidas as disposições deste regimento. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INDICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 118.    Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 119.    As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 120.    A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei ou de resolução ou decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhada à Comissão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na ordem do Dia da sessão seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS REQUERIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 121.    Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quanto à competência para decidi-los. Os requerimentos são de duas espécies:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sujeitos apenas a despacho do Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sujeitos a deliberação do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 122.    Serão verbais os requerimentos que solicitem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a palavra ou a desistência dela;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      permissão para falar sentado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        posse de vereador ou suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            observência de disposição regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  verificação de votação ou de presença ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    informações sobre os trabalhos ou a pauta do Ordem da Dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na câmara sobre proposições em discussão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        preenchimento de lugar em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          justificativa de voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 123.    Serão escritos os requerimentos que solicitem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              renúncia de membro da Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                audiência de Comissão, quando apresentados por outra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  juntada ou desentranhamento de documento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      votos de pesar por falecimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 124.    A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citadas nos artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio regimento, devam receber a sua simples anuência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Informando a secretaria haver pedido anterior, formulada do mesmo vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informaomo solicitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 125.    Dependerão de deliberações do Plenário e serão verbais e votados sem proceder discussão e sem encaminhamento de votação os requerimentos que solicitem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prorrogação da sessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                destaque da matéria para votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  votação por determinado processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    encerramento de discussão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 126.    Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        votos de louvor, congratulações ou pesar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inserção de documentos ou ato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                retirada de proposições já sujeitas a deliberação do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  informações solicitações ao Prefeito ou por seu intermédio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas se nenhum vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando qualquer vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à ordem do Dia da mesma sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao propositor 05 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência e 02 (dois) minutos aos líderes partidários. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se referem os incisos II, IV e V deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado sem discussão por dois terços dos vereadores presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 127.    Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres de representações partidárias. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Excetuados os requerimentos mencionados nos itens I e VIII do artigo anterior, os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia, desde que se refiram ao assunto em discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 128.    Os requerimentos ou petições de interessados não vereadores serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem em termos adequados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS MOÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 129.    Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara, sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando protestando ou repudiando.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 130.    Subscrito no mínimo por 1/3 (um terço) dos vereadores a Moção, depois de lida, será despachada a pauta da ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser aparecida em discussão e votação única.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que requerida por qualquer vereador, será previamente apreciada pela Comissão competente, para ser submetida à apreciação do Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E DAS SUBEMENDAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 131.    Emenda é a proposição apresentada como acessória de outras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas: (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo plenário e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado, devendo o presidente suspender a sessão para que a comissão proceda com a mudança. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 131-A.    Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um vereador ou comissão para substituir outra já em tramitação sobre o mesmo assunto. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentado o substitutivo por comissão competente, será enviado às outras comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apresentado o substitutivo por vereador, será enviado às comissões competentes e será discutido e votado preferencialmente, antes do projeto original. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sendo rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 131-B.    Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 131-C.    Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenha relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O autor do projeto para o qual o presidente tiver recebido substitutivo, emenda e subemenda estranhos ao seu objeto terá o direito de recorrer ao plenário da decisão do presidente. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Idêntico direito de recurso contra ato do presidente que não receber substitutivo, emenda, ou subemenda caberá ao seu autor. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 131-D.    Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva do chefe do Executivo, que somente poderá acrescentar algo ao projeto original, não podendo modificar a sua redaçãoo ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 131-E.    Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nos projetos de iniciativa privativa do prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal; (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara municipal. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 132.    Não serão aceitas emendas apresentadas pelas Comissões, quando não vierem assinadas pela maioria de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será admitida emenda a redação final de qualquer proposição, salvo para corrigir a linguagem, alguma contradição à proposição ou ainda para evitar excesso e abuso de suas contribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA REDAÇÃO FINAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (INCLUÍDO PELA RESOLUÇíO N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 132-A.    Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovada, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 132-B.    A redação final será discutida e votada depois de lida em plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer vereador. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova redação final. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A nova redação final será considerada aprovada se contra ela não voltarem dois terços dos vereadores. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 132-C.    Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao plenário. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do plenário. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto. (Inclutído pela Resolução N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS PARECERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 133.    Os pareceres representam a opinião da maioria dos membros de uma Comissão e, salvo motivo de urgência, serão escritos, concluindo sobre a convivência ou não da aprovação da matéria em estudo. Se convierem pela não aprovação, terão que apresentar uma emenda substitutiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não serão aceitos pereceres que não constarem com a assinatura da maioria de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A simples oposição da assinatura de qualquer membro Comissão importará na concordência com o parecer do relator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 134.    Quando os pereceres concluírem por projetos de lei, estes seguirão os tramites de todos os projetos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISCUSSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 135.    Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 136.    Os projetos só poderão entrar em discussão depois de estarem pelo menos 24 (vinte e quatro) horas na Ordem do Dia, salvo quando se tratar de matéria em regime de urgência, o que será solicitado por qualquer vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 137.    A discussão de uma proposição começará pela leitura, devendo também estar sobre a Mesa os documentos respectivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 138.    Serão votados em dois turnos de discussão e votação: (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  com intervalo mínimo de dez dias entre eles, as propostas de emenda à lei orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os projetos de lei complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentarias e do orçamento anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os projetos de codificação. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Excetuada a matéria em regime de urgência, os turnos de votação das matérias a que se referem os incisos II, III e IV do parágrafo anterior serão deliberados na sessão seguinte, salvo deliberação do plenário em contrário. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 139.    Anunciada a discussão do perecer, a Mesa receberá as emendas respectivas que serão lidas e entrarão em discussão com o parecer a que se referirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Terminada a discussão, passar-se-á à sua votação, da mesma maneira com as respectivas emendas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Terminada a segunda discussão, o Presidente porá em votação, em primeiro lugar o projeto e depois as emendas consultando em seguida à Câmara se adota o projeto com as emendas, caso tenham sido aprovadas. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 140.    Tanto na primeira como na segunda discussão, cada vereador poderá falar uma vez sobre o parecer. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 141.    Sempre que um vereador julgar conveniente o adiamento de qualquer discussão poderá requerê-lo verbalmente durante a discussão da matéria. O adiamento terá prazo prefixo pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 142.    Os projetos de adiantamento, prorrogações e requerimentos solicitando convocação de sessão extraordinária, para logo após a sessão ordinária, não comportarão adiamento de discussão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA VOTAÇíO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 143.    Os processos de votação serão os seguintes: (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              simbólicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                normais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  secretos. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No processo simbólico de votação, o presidente convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os vereadores “sim” ou “não” à medida que forem chamados pelo primeiro secretário. (Alterado pela resolução n° 001/2012
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          concessão de titulo de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            composição de comissões permanentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta ou de dois terços para sua aprovação. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao vereador retardatário expender seu voto. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar á nova fase da sessão ou de se encerrar a ordem do dia. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        eleição da mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          votação do parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e no recolhimento dos votos em urna ou em qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da mesa, ao estatuído no dispositivo específico, e, nos demais casos, o seguinte procedimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realização, por ordem do presidente, da chamada regimental para verificação da existência de quórum de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                chamadas dos vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  distribuição de cédulas aos vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobrável, contendo a palavra “sim” e a palavra “não”, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apuração, mediante a leitura dos votos pelo presidente que determinará a contagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proclamação do resultado pelo presidente. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 144.    O resultado da votação será proclamado pelo Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 145.    REVOGADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 146.    As questões de ordem serão resolvidas soberanamente pelo Presidente da Mesa, de acordo com este regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA QUESTÃO DE ORDEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 147.    Questões de Ordem p toda dúvida levantada em Plenário quanto á interpretação do Regimento, sua aplicação, ou sobre sua legalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 148.    Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer vereador, opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe aos vereadores recurso da decisão que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 149.    Em qualquer fase da sessão, poderá o vereador pedir a palavra “Pela Ordem”, para fazer reclamações quanto á aplicação do Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS CÓDIGOS, CODIFICAÇÕES E ESTATUTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 150.    Código é a reunimo de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer ao princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 151.    Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre mesmo assunto, sem sistematização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 152.    Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 153.    Os projetos de Códigos, Consolidação, e Estatutos depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os vereadores encaminhar à Comissão, emenda e sugestões, a respeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 154.    Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovado em primeira discussão voltará o processo a Comissão para incorporação das emendas aprovadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao atingir-se este estágio da discussão, seguirá a tramitação normal dos demais projetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 155.    Os orçamentos anuais e plurianuais de investimentos obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e às normas gerais de direito financeiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ORÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 156.    Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos vereadores, enviando à Comissão de Finanças e Orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 15 (quinze) dias, para exarar parecer e oferecer emendas, findo o presidente da comissão permanente avocará o processo e emitirá parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos vereadores, entretanto o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, como item único, para primeira discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 157.    É da competência do órgão executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos serviços públicos, concedam subvenção ou auxilio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou que vise a modificar seu montante, natureza ou objetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O projeto de lei referido neste artigo, somente sofrerá emendas nas comissões da câmara. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovado ou rejeitada nas Comissões. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 158.    Aprovado o projeto com emenda, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, para coloca-lo na devida forma, no prazo de 3 (três) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 159.    As sessões em que se discutir o orçamento, termo a Ordem do Dia reservada a essa matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará sessões até a discussão e votação da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 160.    A Câmara apreciará proposição de modificação do orçamento, feita pelo executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 161.    Se o Prefeito usar o direto de veto total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas no Art. 176, deste regimento. (Alterado pela resolução n° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 162.    O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará- TCM/CE, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária, e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 163.    A Mesa da Câmara encaminhará a prestação de contas anual, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE, até o dia 10 (dez) de abril, do exercécio seguinte, na forma do art. 42, § 4° da Constituição Estadual. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 164.    Recebido os processos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, a Mesa, independente da leitura dos pareceres em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópia aos Vereadores e enviando os processos á Comissão de Finanças e Orçamento. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, através de projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição, nos termos da Constituição Federal. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados à pauta da Ordem do Dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 165.    Exarados os pareceres pela Comissão, ou após decorrência do prazo do artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da ordem do dia da sessão imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As sessões em que se discutem as contas terão expediente reduzido a 30 (trinta) minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 166.    Para emitir o seu parecer a Comissão Financeira de Orçamento poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papeis nas repartições da Prefeitura; poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para esclarecer partes obscuras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pode requerer ao Tribunal de contas dos Municípios, por provocação de um terço dos membros da Câmara, no mínimo, o exame de qualquer documento afeto às contas do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 167.    Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 168.    As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente, a votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1° - O julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara se dará no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I - o parecer prévio somente poderá ser rejeitado por decisão e dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II - REVOGADO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 168-A.    Na sessão de votação do parecer do Tribunal de Contas, dar-se-á a palavra ao relator da comissão especial e aos advogados do defendente, legalmente constituídos, sucessivamente, pelo prazo de 30 minutos, para apresentarem suas teses. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os defendentes poderão dispensar a presença do advogado, hipóteses em que, pessoalmente, ocuparão a tribuna da Câmara para a sustentação de sua defesa. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 169.    Rejeitadas as contas, seja por deliberação expressa da Câmara, seja pelo decurso do prazo sem que tenha havido julgamento, as mesmas serão remitidas ao Ministério Público para os devidos fins, desde que haja indícios veemente de fraude
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 170.    A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, sem remuneração, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 170-A.    O processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos debates e das deliberações do plenário. (Incluído pela Resolução N° 001/2012)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS RECURSOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 171.    Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão, ordinária ou extraordinária, a realizar-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA REFORMA DO REGIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 172.    Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução à tramitação normal dos demais projetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 173.    Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão procedente regimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 174.    As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 175.    Os procedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos análogos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA SANC­ÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇíO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 176.    Aprovado um projeto de lei na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias, enviado ao Prefeito que, no prazo de 15(quinze) dias, deverá sancioná-lo e promulga-lo. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 177.    Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a manifestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente do Parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Mesa convocará, de oficio, sessão extraordinária sem remuneração para discutir o veto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 178.    A apreciação do veto será feito em uma única discussão e votação. A discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 179.    O veto será apreciado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 180.    Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, com o mesmo número da lei municipal a que pertencem, entrando em vigor na data em que forem publicadas. (Alterado pela resolução n° 001/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 181.    As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 182.    A fórmula para a promulgação de lei, resolução ou decreto legislativo pelo Presidente da Câmara é a seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUBURETAMA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E PROMULGOU A (O) LEI, RESOLUÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS INFORMAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 183.    Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar informações, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 184.    Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA POLÍTICA INTERNA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 185.    Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 186.    Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apresente-se decentemente trajado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não porte armas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          respeito aos Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atenda as determinações da Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não interpele os Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pela inobservância desses deveres, os assistentes poderão ser obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração Penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do autor e instaurão do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 189 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e Funcionários da Secretaria Administrativa, este quando em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único - cada jornal e emissora, solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois) de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, radialística ou de televisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 190 – Nos dias de sessão, deverão estar hasteados no edifício e na sala das Sessões as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 191 - Os prazos previstos neste Regimento, quando não mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 192  - Fica mantido na sessão legislativa em curso, o número vigente de membros das Comissões Permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 193  - Todas as proposições apresentadas em obediências às disposições regimentais terão tramitação normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 194  - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUBURETAMA,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        19 de setembro de 1981.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ABNER PROFÍRIO SAMPAIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1° SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MESA DIRETORA: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vereadora Maria Stela Gomes Rocha – Presidenta 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vereador Ricardo Barroso Guimarães – Vice-Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vereador Alexandre Wagner Albuquerque – 1° Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vereadora Cristiane Cordeiro Costa – 2° Secretária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vereador Alexandre Wagner Albuquerque Nery – Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vereador José Maria Matos da Silva – Relator

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vereador Ricardo Barroso Guimarães

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vereador Manoel Domingos Ferreira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vereador Walter Leite Alves

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vereador José Wellington Pinto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vereador Manuel Hélio Fernandes Coêlho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dra. Roberta Araújo de Souza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.