Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 703 de 11 de Janeiro de 2022]
LEI Nº 703, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Autoria o Poder Executivo Municipal, no âmbito do órgão municipal de educação a realizar pagamento de BONIFICAÇÃO SALARIAL, como medida excepcional e transitória, na forma que indica e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, no âmbito do Órgão Municipal de Educação, a realização de pagamento de bonificação salarial, como medida excepcional e transitória, a título de indenização compensatória exclusivamente aos profissionais da educação básica do Município de Uruburetama.
A bonificação de que trata o caput deste artigo será limitada ao valor do salário base, do cargo efetivo permanente, de cada profissional da educação básica, custeada nas Fontes do RECURSOS PROPRIOS e/ou FUNDESB.
A bonificação disciplinada nesta lei levará em consideração apenas os profissionais em efetivo exercício na educação básica municipal, excluídos os inativos e os ativos que estejam exercendo suas funções fora da Rede Municipal de Ensino Municipal.
A bonificação se aproveita nos cálculos para dar cumprimento aos percentuais mínimos de que tratam os arts. 212, caput, e 212-A, inciso XI (primeira parte), da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 26, caput, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
Para efeito do cálculo do valor per capta da bonificação, será apurada a frequência de cada servidor, levando em consideração o total de dias de efetivo exercício no ano-calendário 2021 e a remuneração do servidor beneficiado.
A bonificação salarial autorizada nesta Lei não será objeto de incorporação aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, nos termos do artigo 37, XIV, da Constituição Federal de 1988, não caracterizando, portanto, provento remuneratório, mas apenas bonificação salarial a título de indenização compensatória nos termos do caput do art 1º.
Entendem-se como profissionais a Educação Básica os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, nos moldes da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
Os efeitos da presente legislação, pelo Princípio da Anualidade, são e retroativos à 01/01/2021, fincando convalidados todos os atos praticados pelo Governo Municipal no cumprimento desta legislação, em relação ao processamento das despesas delas decorrentes.
O detalhamento da concessão prevista nesta Lei será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
O valor a ser percebido a título da bonificação salarial não servirá de base de cálculo para quaisquer outros tipos de vantagens ou incorporação.
Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor da bonificação regulamentada nesta lei.
As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações disponíveis do Orçamento Municipal de 2021, a serem suplementadas em caso de necessidade na forma da Lei Federal nº 4.320/64.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Paço da Prefeitura Municipal de Urulpuretama, Estado do Ceará, aos onze (11) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Francisco Aldir Chaves da Silva
Prefeito Municipal de Uruburetama