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  • Legislação [Lei Nº 664 de 15 de Julho de 2020]




LEI Nº. 664/2020.

 

    “Dispõe sobre a contratação temporária, em caráter excepcional e temporário, de profissionais de saúde, para atuarem nas unidades básicas de saúde e Hospital Municipal Antônio Nery Filho, em virtude do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus — COVID 19 e dá outras providências”.

     

      Excelentíssimo Senhor João Batista de Sousa, Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Vereadores de Uruburetama, Ceará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sancionou a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizado a Contratação Temporária de Profissionais da Saúde, em caráter excepcional e temporário, para atuarem nas UBS — Unidades Básicas de Saúde e Hospital Municipal Antônio Nery Filho, no enfrentamento do surto de CORONAVÍRUS — COVID-19, neste município, em conformidade com a Constituição Federal, no seu artigo 37º, IX, a Lei Federal no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei Municipal nº 501/2013, de 26 de fevereiro de 2013 e o Decreto Municipal EMERGENCIAL nº 001/2020, que decreta situação de emergência em saúde e dispõe sobre as medidas para enfrentamento da contenção da infecção humana causada pelo novo CORONAVÍRUS.

          contratação temporária de profissionais de saúde, citada no caput deste artigo, tem por finalidade atuação destes profissionais de saúde na Atenção Primária à Saúde, que são as USB — Unidades Básicas de Saúde e ESF — Equipes de Saúde da Família e no HPP — Hospital de Pequeno Porte — Hospital Municipal Antônio Nery Filho, em conformidadecom a remuneração do servidor público efetivo de cada cargo.

           

            De acordo com a necessidade de Profissional de Saúde nas Unidades de Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde poderá aproveitar o quadro de pessoal já existente, efetivos e contratados com contrato em vigência, com extensão de carga horária, e a concessão de gratificação, durante o período de enfrentamento do CORONAVÍRUS no município.

             

              Para funcionamento do HORÁRIO ESTENDIDO das UBS — Unidades Básicas de Saúdepoderá realizar a contratação temporária de profissionais de saúde ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM/AUXILIAR DE ENFERMAGEM E ATENDENTE/AGENTE ADMINISTRATIVO ou realizar o aproveitamentode profissionais de saúde efetivos e contratados, da própria UBS — Unidades Básicas de Saúde e ESF — Equipe de Saúde da Família, com a extensão da carga horária e consequentemente a concessão de gratificação.

               

                Art. 2º.   

                Os Profissionais de Saúde que atuam como Coordenadores da Atenção Básica e Vigilância Epidemiológica, perceberão uma gratificação adicional por atuarem também no enfrentamento do CORONAVÍRUS.

                 

                  Art. 3º.   

                  Os valores das contratações temporárias e as concessões de gratificações, citadas nos artigos anteriores, serão regulamentadas através de Decreto Municipal.

                   

                    Art. 4º.   

                    A Contratação temporária de profissionais de saúde autorizadas por esta Lei, no enfrentamento ao CORONAVÍRUS, como também a concessão de gratificação aos servidores efetivos e com contrato em vigência, serão de caráter emergencial e temporário, podendo ser suspensas, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, em virtude da suspensão da situação de emergênciano enfrentamento do CORONAVÍRUS.

                     

                      Art. 5º.   

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

                       

                        Câmara de Vereadores de Uruburetama/CE, 15 de julho de 2020.

                         

                        João Batista de Sousa

                        Prefeito Municipal

                         

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